Questão de Direito Processual Penal — Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393864
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ ES
- Ano
- 2023
- Cargo
- AJ 02 ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A assertiva está incorreta porque o art. 366 do Código de Processo Penal, ao tratar do acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado, expressamente autoriza o juiz a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes — ou seja, a lei não veda a produção de provas, mas a admite em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos de urgência e relevância. A afirmação de que seria vedada a produção de provas, sob pena de nulidade absoluta, contraria a literalidade do dispositivo e o entendimento doutrinário dominante.
O instituto da citação por edital é a última alternativa para cientificar o réu da existência da ação penal, utilizada quando ele não é encontrado para a citação pessoal. O art. 366 do CPP disciplina exatamente essa situação: se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. Essa suspensão, contudo, não significa paralisação total da atividade jurisdicional — o legislador previu uma exceção importante: a possibilidade de produção antecipada de provas urgentes. A razão é simples: se determinada prova corre risco de perecimento (por exemplo, uma testemunha gravemente enferma ou uma perícia que depende de vestígios que se deterioram), a demora imposta pela suspensão poderia inviabilizar a futura instrução processual. A produção antecipada, portanto, é uma medida de cautela que preserva o direito à prova, ainda que o réu esteja ausente.
A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir que essa produção antecipada seja medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de urgência e relevância. Não basta o mero decurso do tempo para justificá-la — é necessário que haja fundado receio de que a prova não possa ser produzida posteriormente. Nesse sentido, a Súmula 455 do STJ estabelece que a decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Além disso, mesmo nessa hipótese excepcional, a produção da prova deve observar, na medida do possível, o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se ao réu, quando de seu comparecimento, o acesso ao que foi produzido.
A confusão que a banca explora nesta questão é justamente a ideia de que a ausência do réu citado por edital impediria qualquer atividade probatória. Isso não é verdade: o que a lei veda é a produção de provas em prejuízo do réu, sem que ele tenha tido a oportunidade de participar. A produção antecipada de provas urgentes é uma exceção legal expressa, que visa justamente a proteger o direito à prova em situações de risco. A nulidade absoluta, por sua vez, só se configuraria se a prova fosse produzida sem a observância das garantias processuais, como a ausência de defensor nomeado para acompanhar o ato — mas não pela simples produção da prova em si.
Portanto, o critério decisivo para julgar a assertiva é a leitura atenta do art. 366 do CPP: a lei autoriza, e não veda, a produção antecipada de provas urgentes quando o réu está ausente por citação edital. A assertiva inverte essa lógica, transformando uma exceção legal em proibição absoluta. É exatamente essa inversão que torna a afirmação incorreta.
A assertiva afirma que, ausente o citado por edital, é vedada a produção de provas em juízo, sob pena de nulidade absoluta. Isso contraria frontalmente o art. 366 do CPP, que prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada de provas urgentes. Vejamos o texto legal:
Art. 366 — "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
A expressão "podendo o juiz determinar" revela que a produção antecipada é uma faculdade do juiz, e não uma proibição. O erro da assertiva está em afirmar que a produção de provas seria vedada, quando a lei expressamente a autoriza em caráter excepcional. A nulidade absoluta não decorre da produção da prova em si, mas da violação das garantias processuais que a cercam, como a ausência de defensor técnico no ato. A assertiva, portanto, está incorreta.
A banca explora a inversão do sentido do art. 366 do CPP. O candidato desatento pode pensar que a suspensão do processo implica paralisação total, incluindo a produção de provas. Mas a lei abre uma exceção expressa: as provas urgentes podem (e devem) ser produzidas antecipadamente para evitar seu perecimento. A pegadinha está em transformar a exceção em regra geral de proibição.
Para questões sobre citação por edital, memorize o binômio: suspensão do processo e da prescrição + produção antecipada de provas urgentes. Sempre que a assertiva falar em "vedação" ou "proibição" de produção de provas nesse contexto, desconfie — a regra é a permissão excepcional. E lembre-se da Súmula 455 do STJ: a produção antecipada exige fundamentação concreta, não bastando o mero decurso do tempo.
Gabarito: Errado (E).
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