Questão de Direito Processual Penal — Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393865
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ ES
- Ano
- 2023
- Cargo
- AJ 02 ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, no processo penal, quando o acusado citado por hora certa não comparece, não se decreta a revelia — a consequência legal é a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A revelia, como instituto do processo civil, não se aplica ao processo penal, e a citação por edital possui regime jurídico próprio, com a suspensão do processo e da prescrição (art. 366 do CPP).
A citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta (ou presumida) prevista no art. 362 do CPP, utilizada quando o oficial de justiça verifica que o réu se oculta para não ser citado. Nesse caso, o oficial certifica a ocorrência e realiza a citação com hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do CPC/1973 (aplicados por remissão expressa). A finalidade é evitar que a ocultação do réu impeça o andamento do processo, garantindo o devido processo legal e a razoável duração do processo, como reconhecido pelo STF na Tese de Repercussão Geral 613.
A consequência do não comparecimento do acusado após a citação com hora certa está expressamente prevista no parágrafo único do art. 362 do CPP: será nomeado defensor dativo. Isso significa que o processo prosseguirá com a presença do defensor nomeado, que atuará em defesa do acusado. Não há, portanto, a decretação de revelia, pois o processo penal não adota esse instituto com os efeitos do processo civil (presunção de veracidade dos fatos, por exemplo). A ausência do acusado não gera sanção processual nem inversão do ônus da prova; a defesa técnica é imprescindível (art. 261 do CPP).
A confusão com a citação por edital é compreensível, mas os regimes são distintos. Na citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366 do CPP), podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão preventiva. Já na citação com hora certa, o processo não é suspenso; ele segue com a nomeação de defensor dativo. A diferença é crucial: na hora certa, o réu foi localizado (embora ocultando-se), então se presume que teve ciência da citação; no edital, o réu não foi encontrado, então a suspensão é uma garantia de que ninguém será processado sem conhecimento da acusação.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como em ambas as hipóteses o acusado não comparece, a consequência seria a mesma (revelia ou suspensão). Mas a lei distingue os efeitos. A revelia, termo inadequado ao processo penal, não é decretada em nenhuma das hipóteses. Na citação com hora certa, a consequência é a nomeação de defensor dativo; na citação por edital, é a suspensão do processo e da prescrição. Guarde essa distinção: é o critério que decide esta questão.
A afirmativa diz que, citado por hora certa, o não comparecimento do acusado acarreta a decretação de revelia "nos mesmos moldes da citação por edital". Há dois erros: (1) não se decreta revelia no processo penal — o instituto é inadequado, pois a ausência do réu não gera os efeitos do processo civil; (2) a consequência legal específica da citação com hora certa é a nomeação de defensor dativo, e não a revelia. Além disso, a citação por edital tem consequência diversa (suspensão do processo e da prescrição), o que torna a comparação "nos mesmos moldes" também incorreta.
Art. 362 — "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Parágrafo único — "Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo."
Art. 366 — "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
A leitura dos dois dispositivos evidencia o tratamento diferenciado: na citação com hora certa, o processo segue com defensor dativo; na citação por edital, o processo é suspenso. A afirmativa, ao equiparar os efeitos, contraria a literalidade da lei.
A banca tenta induzir o candidato a confundir as consequências da citação com hora certa com as da citação por edital. A pegadinha está em "nos mesmos moldes": o candidato pode lembrar que, no edital, há suspensão do processo, e pensar que o mesmo ocorre na hora certa — ou pode lembrar do termo "revelia" do processo civil e aplicá-lo indevidamente. A chave é memorizar: hora certa → defensor dativo; edital → suspensão do processo e da prescrição.
Para não errar, monte um quadro mental comparativo:
Critério | Citação com hora certa (art. 362) | Citação por edital (art. 366) |
|---|---|---|
Pressuposto | Réu se oculta para não ser citado | Réu não é encontrado |
Não comparecimento | Nomeação de defensor dativo | Suspensão do processo e da prescrição |
Produção de provas | Processo segue normalmente | Provas urgentes podem ser antecipadas |
Prisão preventiva | Não é consequência direta | Pode ser decretada |
Na prova, ao ver "citação com hora certa", lembre-se automaticamente de "defensor dativo". Essa associação resolve a questão.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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