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Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalCritério de Fixação de Competência
Código
ce393873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )

Assinale a opção correta acerca da competência no direito processual penal.

  1. AÉ obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes.
  2. BQuando o lugar da infração não for conhecido, aplica-se a regra do domicílio ou da residência do acusado.
  3. CNos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou da residência do querelado, salvo se conhecido o local da infração.
  4. DO concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos.
  5. EA distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança não prevenirá a da ação penal.
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GabaritoB — Quando o lugar da infração não for conhecido, aplica-se a regra do domicílio ou da residência do acusado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência no processo penal: critérios de fixação

Gabarito: letra B. Quando o lugar da infração não é conhecido, a competência se firma pelo domicílio ou residência do réu, conforme o art. 72 do Código de Processo Penal — é a regra subsidiária que entra exatamente quando o critério principal (lugar do crime) não pode ser aplicado. As demais alternativas distorcem dispositivos do CPP, trocando regras facultativas por obrigatórias, invertendo o alcance da opção do querelante e negando a prevenção pela distribuição.

A competência penal é determinada, em regra, pelo lugar em que se consuma a infração (ou, na tentativa, pelo lugar do último ato de execução) — art. 70 do CPP. Esse é o critério primário, chamado de forum delicti commissi. Mas o legislador previu critérios subsidiários para os casos em que esse lugar não possa ser determinado, e é exatamente aí que mora o art. 72: se o lugar da infração é desconhecido, a competência passa a ser regulada pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência, firma-se pela prevenção; se não tiver residência certa ou paradeiro ignorado, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

A lógica é simples: o processo não pode ficar sem juízo competente. Como o lugar do crime é o critério mais justo e natural (proximidade da prova, da vítima, da comunidade), ele é o preferido; mas, na impossibilidade de aplicá-lo, recorre-se ao vínculo pessoal do acusado — seu domicílio ou residência —, que é o dado mais confiável disponível. É uma hierarquia de critérios: lugar da infração → domicílio/residência do réu → prevenção (se múltiplas residências) → juiz que primeiro tomar conhecimento (se sem residência certa).

Há ainda uma regra especial para a ação penal exclusivamente privada (art. 73 do CPP): o querelante pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu mesmo quando o lugar da infração é conhecido. Ou seja, nessa hipótese, a opção pelo foro do réu não é subsidiária — é uma faculdade que coexiste com o foro do lugar do crime. Já a distribuição (art. 75, parágrafo único) tem efeito preventivo: a distribuição feita para concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa previne a da ação penal — ou seja, fixa a competência do juízo.

A banca explora exatamente essas fronteiras: a diferença entre separação facultativa e obrigatória (art. 80), a subsidiariedade do domicílio do réu (art. 72), a faculdade ampla do querelante na ação privada (art. 73), a exceção à unidade de processo no concurso entre jurisdição comum e militar (art. 79, I) e o efeito preventivo da distribuição (art. 75, parágrafo único). Guarde esses cinco pontos: são eles que separam as alternativas.

Competência penal
  • 1Critério primário
    • Lugar da infração (art. 70)
  • 2Critérios subsidiários
    • Domicílio/residência do réu (art. 72)
      • Lugar desconhecido
    • Prevenção
      • Múltiplas residências
    • Juiz que primeiro conhecer
      • Sem residência certa
  • 3Regras especiais
    • Ação privada (art. 73)
      • Opção pelo foro do réu, ainda que conhecido o lugar
    • Distribuição (art. 75, p.ú.)
      • Fiança/prisão/diligência previnem a ação
    • Separação obrigatória (art. 79, I)
      • Concurso comum × militar
    • Separação facultativa (art. 80)
      • Tempo/lugar diferentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatória a separação dos processos quando as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes. O art. 80 do CPP diz exatamente o contrário: a separação é facultativa nesse caso. O juiz pode reputar conveniente a separação, mas não é obrigado. A banca trocou o caráter facultativo por obrigatório — erro clássico de inversão de termo.

Art. 80CPP

Art. 80 — "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 72 do CPP: não sendo conhecido o lugar da infração, a competência se regula pelo domicílio ou residência do réu. É a regra subsidiária que entra quando o critério principal (lugar do crime) não pode ser aplicado. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Art. 72CPP

Art. 72 — "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, na ação penal exclusivamente privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do querelado salvo se conhecido o local da infração. Isso inverte a regra do art. 73 do CPP: a opção pelo foro do réu é possível ainda quando conhecido o lugar da infração. A faculdade do querelante não é subsidiária — ela coexiste com o foro do lugar do crime. A banca trocou "ainda quando conhecido" por "salvo se conhecido", invertendo o sentido do dispositivo.

Art. 73CPP

Art. 73 — "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos. O art. 79, I, do CPP estabelece justamente o contrário: a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Ou seja, nesse caso, a unidade é excepcionada — há separação obrigatória. A alternativa nega essa exceção expressa.

Art. 79CPP

Art. 79 — "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança não prevenirá a da ação penal. O art. 75, parágrafo único, do CPP estabelece o oposto: a distribuição para fiança, prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa previne a da ação penal. Ou seja, a distribuição tem efeito preventivo — fixa a competência. A alternativa nega esse efeito.

Art. 75CPP

Art. 75, parágrafo único — "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal"

A regra de ouro para a prova: na competência pelo lugar, o critério é escalonado — lugar da infração (regra) → domicílio/residência do réu (subsidiário, quando o lugar é desconhecido) → prevenção (se múltiplas residências) → juiz que primeiro tomar conhecimento (se sem residência). E atenção às palavras "facultativa", "ainda quando" e "salvo": são elas que a banca inverte para montar os distratores.

Gabarito: letra B

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