Questão de Direito Processual Penal — Critério de Fixação de Competência — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Critério de Fixação de Competência
Código
ce393873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )
Assinale a opção correta acerca da competência no direito processual penal.
AÉ obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes.
BQuando o lugar da infração não for conhecido, aplica-se a regra do domicílio ou da residência do acusado.
CNos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou da residência do querelado, salvo se conhecido o local da infração.
DO concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos.
EA distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança não prevenirá a da ação penal.
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GabaritoB — Quando o lugar da infração não for conhecido, aplica-se a regra do domicílio ou da residência do acusado.
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Competência no processo penal: critérios de fixação
Gabarito: letra B. Quando o lugar da infração não é conhecido, a competência se firma pelo domicílio ou residência do réu, conforme o art. 72 do Código de Processo Penal — é a regra subsidiária que entra exatamente quando o critério principal (lugar do crime) não pode ser aplicado. As demais alternativas distorcem dispositivos do CPP, trocando regras facultativas por obrigatórias, invertendo o alcance da opção do querelante e negando a prevenção pela distribuição.
A competência penal é determinada, em regra, pelo lugar em que se consuma a infração (ou, na tentativa, pelo lugar do último ato de execução) — art. 70 do CPP. Esse é o critério primário, chamado de forum delicti commissi. Mas o legislador previu critérios subsidiários para os casos em que esse lugar não possa ser determinado, e é exatamente aí que mora o art. 72: se o lugar da infração é desconhecido, a competência passa a ser regulada pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência, firma-se pela prevenção; se não tiver residência certa ou paradeiro ignorado, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
A lógica é simples: o processo não pode ficar sem juízo competente. Como o lugar do crime é o critério mais justo e natural (proximidade da prova, da vítima, da comunidade), ele é o preferido; mas, na impossibilidade de aplicá-lo, recorre-se ao vínculo pessoal do acusado — seu domicílio ou residência —, que é o dado mais confiável disponível. É uma hierarquia de critérios: lugar da infração → domicílio/residência do réu → prevenção (se múltiplas residências) → juiz que primeiro tomar conhecimento (se sem residência certa).
Há ainda uma regra especial para a ação penal exclusivamente privada (art. 73 do CPP): o querelante pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu mesmo quando o lugar da infração é conhecido. Ou seja, nessa hipótese, a opção pelo foro do réu não é subsidiária — é uma faculdade que coexiste com o foro do lugar do crime. Já a distribuição (art. 75, parágrafo único) tem efeito preventivo: a distribuição feita para concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa previne a da ação penal — ou seja, fixa a competência do juízo.
A banca explora exatamente essas fronteiras: a diferença entre separação facultativa e obrigatória (art. 80), a subsidiariedade do domicílio do réu (art. 72), a faculdade ampla do querelante na ação privada (art. 73), a exceção à unidade de processo no concurso entre jurisdição comum e militar (art. 79, I) e o efeito preventivo da distribuição (art. 75, parágrafo único). Guarde esses cinco pontos: são eles que separam as alternativas.
Competência penal
1Critério primário
Lugar da infração (art. 70)
2Critérios subsidiários
Domicílio/residência do réu (art. 72)
Lugar desconhecido
Prevenção
Múltiplas residências
Juiz que primeiro conhecer
Sem residência certa
3Regras especiais
Ação privada (art. 73)
Opção pelo foro do réu, ainda que conhecido o lugar
Distribuição (art. 75, p.ú.)
Fiança/prisão/diligência previnem a ação
Separação obrigatória (art. 79, I)
Concurso comum × militar
Separação facultativa (art. 80)
Tempo/lugar diferentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é obrigatória a separação dos processos quando as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes. O art. 80 do CPP diz exatamente o contrário: a separação é facultativa nesse caso. O juiz pode reputar conveniente a separação, mas não é obrigado. A banca trocou o caráter facultativo por obrigatório — erro clássico de inversão de termo.
Art. 80CPP
Art. 80 — "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 72 do CPP: não sendo conhecido o lugar da infração, a competência se regula pelo domicílio ou residência do réu. É a regra subsidiária que entra quando o critério principal (lugar do crime) não pode ser aplicado. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Art. 72CPP
Art. 72 — "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, na ação penal exclusivamente privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do querelado salvo se conhecido o local da infração. Isso inverte a regra do art. 73 do CPP: a opção pelo foro do réu é possível ainda quando conhecido o lugar da infração. A faculdade do querelante não é subsidiária — ela coexiste com o foro do lugar do crime. A banca trocou "ainda quando conhecido" por "salvo se conhecido", invertendo o sentido do dispositivo.
Art. 73CPP
Art. 73 — "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos. O art. 79, I, do CPP estabelece justamente o contrário: a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Ou seja, nesse caso, a unidade é excepcionada — há separação obrigatória. A alternativa nega essa exceção expressa.
Art. 79CPP
Art. 79 — "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança não prevenirá a da ação penal. O art. 75, parágrafo único, do CPP estabelece o oposto: a distribuição para fiança, prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa previne a da ação penal. Ou seja, a distribuição tem efeito preventivo — fixa a competência. A alternativa nega esse efeito.
Art. 75CPP
Art. 75, parágrafo único — "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal"
A regra de ouro para a prova: na competência pelo lugar, o critério é escalonado — lugar da infração (regra) → domicílio/residência do réu (subsidiário, quando o lugar é desconhecido) → prevenção (se múltiplas residências) → juiz que primeiro tomar conhecimento (se sem residência). E atenção às palavras "facultativa", "ainda quando" e "salvo": são elas que a banca inverte para montar os distratores.