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Questão de Direito Processual Penal — Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalNulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP)
Código
ce393874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )

No que diz respeito às nulidades processuais, assinale a opção correta.

  1. AA falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
  2. BA incompetência do juízo anula os despachos, mas não os atos decisórios.
  3. CA nulidade da citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la.
  4. DOs atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados.
  5. EA nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia deve ser arguida antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades processuais penais: o sistema do CPP

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 564, III, "n", do CPP prevê expressamente que a nulidade ocorrerá por falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido. As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do CPP sobre nulidades, como veremos em detalhe.

O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido por princípios próprios, que buscam equilibrar a necessidade de regularidade formal com a busca da verdade e a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 563 do CPP consagra o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esse princípio é fundamental: a nulidade não é um fim em si mesma, mas um instrumento para proteger as garantias das partes.

Além do prejuízo, o sistema se estrutura em torno de outros princípios: o da taxatividade (as nulidades estão previstas em lei, especialmente no art. 564), o da convalidação (certas nulidades podem ser sanadas, conforme os arts. 569 a 572), o da causalidade (a nulidade de um ato contamina os atos que dele dependem, art. 573, § 1º) e o da proteção (a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa, art. 565). A doutrina também classifica as nulidades em absolutas (que podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo, por violarem interesse público) e relativas (que dependem de arguição pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão).

O art. 564 do CPP traz um rol de hipóteses de nulidade, que inclui desde a incompetência do juiz até a falta de formalidades essenciais. Já os arts. 569 a 573 tratam da possibilidade de suprimento e saneamento de certos vícios, bem como das consequências da declaração de nulidade. É nesse contexto que as alternativas devem ser analisadas, com atenção especial à literalidade de cada dispositivo.

A alternativa A, correta, refere-se ao recurso de ofício (também chamado de reexame necessário), que é uma hipótese em que a lei impõe ao juiz a obrigação de submeter sua decisão à apreciação do tribunal, independentemente de provocação das partes. A falta desse recurso, quando obrigatório, configura nulidade, conforme previsto no art. 564, III, "n", do CPP. Essa previsão é uma exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, que é a regra geral no processo penal.

A alternativa B trata da incompetência do juízo, mas inverte o que dispõe o art. 567 do CPP. A alternativa C trata da citação, mas altera o sentido do art. 570 do CPP. A alternativa D trata da renovação ou retificação dos atos, mas inverte o que dispõe o art. 573 do CPP. A alternativa E trata do momento para arguir nulidades ocorridas após a pronúncia, mas altera o que dispõe o art. 571, V, do CPP. Vamos analisar cada uma em detalhe.

Dispositivo (CPP)

Conteúdo da norma

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 564, III, "n"

A falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, causa nulidade.

A falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.

Correta (gabarito)

Art. 567

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, não os despachos.

A incompetência anula os despachos, mas não os atos decisórios.

Incorreta (inverte o dispositivo)

Art. 570

A nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.

A nulidade estará sanada, salvo no caso de declarar que comparece com o único fim de argui-la.

Incorreta (inverte a ressalva legal)

Art. 573

Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada serão renovados ou retificados.

Os atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados.

Incorreta (inverte o dispositivo)

Art. 571, V

Nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

A nulidade deve ser arguida antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes.

Incorreta (altera o momento)

Nulidades (CPP)
  • 1Princípios
    • Prejuízo (art. 563)
    • Taxatividade (art. 564)
    • Convalidação (arts. 569-572)
    • Causalidade (art. 573, §1º)
    • Proteção (art. 565)
  • 2Classificação
    • Absoluta (declarável de ofício)
    • Relativa (arguição com preclusão)
  • 3Hipóteses (art. 564)
    • Incompetência do juízo
    • Falta de recurso de ofício
    • Falta de fórmulas ou termos
  • 4Saneamento
    • Comparecimento do interessado (art. 570)
    • Renovação ou retificação (art. 573)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Ela afirma que "a falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido", o que está em perfeita consonância com o art. 564, III, "n", do CPP. O recurso de ofício é uma hipótese em que o juiz deve, obrigatoriamente, submeter sua decisão ao tribunal, mesmo sem provocação das partes. A falta dessa providência, quando a lei a exige, gera a nulidade do ato.

Art. 564CPP

Art. 564 — A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III — por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: n) — o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

A previsão do recurso de ofício no CPP está no art. 574, que enumera os casos em que o juiz deve interpor o recurso de ofício, como a sentença que concede habeas corpus e a que absolve desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. A falta desse recurso, portanto, é uma nulidade expressamente prevista em lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque inverte o que dispõe o art. 567 do CPP. Ela afirma que "a incompetência do juízo anula os despachos, mas não os atos decisórios", quando na verdade a lei determina exatamente o oposto: a incompetência anula somente os atos decisórios, não os despachos.

Art. 567CPP

Art. 567 — A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

A banca explora a confusão entre "despachos" e "atos decisórios". Os despachos são atos de mero expediente, que não decidem questão alguma e, por isso, não são anulados pela incompetência. Já os atos decisórios, como a sentença, são anulados, pois foram proferidos por juiz incompetente. É importante notar que a doutrina moderna, à luz da garantia do juiz natural, entende que a incompetência pode contaminar todo o processo, mas a literalidade do art. 567 é a que a banca cobra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque altera o sentido do art. 570 do CPP. Ela afirma que "a nulidade da citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la". No entanto, o art. 570 do CPP dispõe que a nulidade estará sanada mesmo que o interessado declare que comparece com o único fim de arguir a nulidade.

Art. 570CPP

Art. 570 — A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

A pegadinha está na expressão "salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la". A lei diz exatamente o contrário: o comparecimento sana a nulidade, mesmo que a parte declare que o faz apenas para arguir a nulidade. A ressalva da lei é outra: o juiz pode suspender ou adiar o ato se reconhecer que a irregularidade pode prejudicar o direito da parte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque inverte o que dispõe o art. 573 do CPP. Ela afirma que "os atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados", quando na verdade a lei determina que serão renovados ou retificados os atos cuja nulidade não tiver sido sanada.

Art. 573, §1CPP

Art. 573 — Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º — A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º — O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

A lógica é simples: se a nulidade foi sanada, o ato se convalida e não precisa ser renovado ou retificado. A renovação ou retificação é a consequência da nulidade não sanada. A alternativa troca exatamente essa relação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque altera o momento para arguir nulidades ocorridas após a pronúncia. Ela afirma que a nulidade deve ser arguida "antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes", mas o art. 571, V, do CPP determina que a arguição deve ocorrer "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes".

Art. 571CPP

Art. 571 — As nulidades deverão ser argüidas:

V — as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

A banca troca "logo depois" por "antes de", invertendo o momento processual. A nulidade ocorrida após a pronúncia deve ser arguida no início da sessão de julgamento, logo após o anúncio e a apregação das partes, e não antes. Essa é uma regra de preclusão: a parte que não arguir a nulidade no momento oportuno perde o direito de fazê-lo.

Gabarito: letra A

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