Questão de Direito Processual Penal — Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP)
Código
ce393874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )
No que diz respeito às nulidades processuais, assinale a opção correta.
AA falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
BA incompetência do juízo anula os despachos, mas não os atos decisórios.
CA nulidade da citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la.
DOs atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados.
EA nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia deve ser arguida antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidades processuais penais: o sistema do CPP
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 564, III, "n", do CPP prevê expressamente que a nulidade ocorrerá por falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido. As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do CPP sobre nulidades, como veremos em detalhe.
O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido por princípios próprios, que buscam equilibrar a necessidade de regularidade formal com a busca da verdade e a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 563 do CPP consagra o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esse princípio é fundamental: a nulidade não é um fim em si mesma, mas um instrumento para proteger as garantias das partes.
Além do prejuízo, o sistema se estrutura em torno de outros princípios: o da taxatividade (as nulidades estão previstas em lei, especialmente no art. 564), o da convalidação (certas nulidades podem ser sanadas, conforme os arts. 569 a 572), o da causalidade (a nulidade de um ato contamina os atos que dele dependem, art. 573, § 1º) e o da proteção (a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa, art. 565). A doutrina também classifica as nulidades em absolutas (que podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo, por violarem interesse público) e relativas (que dependem de arguição pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão).
O art. 564 do CPP traz um rol de hipóteses de nulidade, que inclui desde a incompetência do juiz até a falta de formalidades essenciais. Já os arts. 569 a 573 tratam da possibilidade de suprimento e saneamento de certos vícios, bem como das consequências da declaração de nulidade. É nesse contexto que as alternativas devem ser analisadas, com atenção especial à literalidade de cada dispositivo.
A alternativa A, correta, refere-se ao recurso de ofício (também chamado de reexame necessário), que é uma hipótese em que a lei impõe ao juiz a obrigação de submeter sua decisão à apreciação do tribunal, independentemente de provocação das partes. A falta desse recurso, quando obrigatório, configura nulidade, conforme previsto no art. 564, III, "n", do CPP. Essa previsão é uma exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, que é a regra geral no processo penal.
A alternativa B trata da incompetência do juízo, mas inverte o que dispõe o art. 567 do CPP. A alternativa C trata da citação, mas altera o sentido do art. 570 do CPP. A alternativa D trata da renovação ou retificação dos atos, mas inverte o que dispõe o art. 573 do CPP. A alternativa E trata do momento para arguir nulidades ocorridas após a pronúncia, mas altera o que dispõe o art. 571, V, do CPP. Vamos analisar cada uma em detalhe.
Dispositivo (CPP)
Conteúdo da norma
O que a alternativa afirma
Veredito
Art. 564, III, "n"
A falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, causa nulidade.
A falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
Correta (gabarito)
Art. 567
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, não os despachos.
A incompetência anula os despachos, mas não os atos decisórios.
Incorreta (inverte o dispositivo)
Art. 570
A nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.
A nulidade estará sanada, salvo no caso de declarar que comparece com o único fim de argui-la.
Incorreta (inverte a ressalva legal)
Art. 573
Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada serão renovados ou retificados.
Os atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados.
Incorreta (inverte o dispositivo)
Art. 571, V
Nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
A nulidade deve ser arguida antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes.
Incorreta (altera o momento)
Nulidades (CPP)
1Princípios
Prejuízo (art. 563)
Taxatividade (art. 564)
Convalidação (arts. 569-572)
Causalidade (art. 573, §1º)
Proteção (art. 565)
2Classificação
Absoluta (declarável de ofício)
Relativa (arguição com preclusão)
3Hipóteses (art. 564)
Incompetência do juízo
Falta de recurso de ofício
Falta de fórmulas ou termos
4Saneamento
Comparecimento do interessado (art. 570)
Renovação ou retificação (art. 573)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Ela afirma que "a falta do recurso de ofício é causa de nulidade, nos casos em que a lei o tenha estabelecido", o que está em perfeita consonância com o art. 564, III, "n", do CPP. O recurso de ofício é uma hipótese em que o juiz deve, obrigatoriamente, submeter sua decisão ao tribunal, mesmo sem provocação das partes. A falta dessa providência, quando a lei a exige, gera a nulidade do ato.
Art. 564CPP
Art. 564 — A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III — por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: n) — o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
A previsão do recurso de ofício no CPP está no art. 574, que enumera os casos em que o juiz deve interpor o recurso de ofício, como a sentença que concede habeas corpus e a que absolve desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. A falta desse recurso, portanto, é uma nulidade expressamente prevista em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque inverte o que dispõe o art. 567 do CPP. Ela afirma que "a incompetência do juízo anula os despachos, mas não os atos decisórios", quando na verdade a lei determina exatamente o oposto: a incompetência anula somente os atos decisórios, não os despachos.
Art. 567CPP
Art. 567 — A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
A banca explora a confusão entre "despachos" e "atos decisórios". Os despachos são atos de mero expediente, que não decidem questão alguma e, por isso, não são anulados pela incompetência. Já os atos decisórios, como a sentença, são anulados, pois foram proferidos por juiz incompetente. É importante notar que a doutrina moderna, à luz da garantia do juiz natural, entende que a incompetência pode contaminar todo o processo, mas a literalidade do art. 567 é a que a banca cobra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque altera o sentido do art. 570 do CPP. Ela afirma que "a nulidade da citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la". No entanto, o art. 570 do CPP dispõe que a nulidade estará sanada mesmo que o interessado declare que comparece com o único fim de arguir a nulidade.
Art. 570CPP
Art. 570 — A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
A pegadinha está na expressão "salvo no caso de declarar que o faz com o único fim de argui-la". A lei diz exatamente o contrário: o comparecimento sana a nulidade, mesmo que a parte declare que o faz apenas para arguir a nulidade. A ressalva da lei é outra: o juiz pode suspender ou adiar o ato se reconhecer que a irregularidade pode prejudicar o direito da parte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque inverte o que dispõe o art. 573 do CPP. Ela afirma que "os atos cuja nulidade tiver sido sanada serão renovados ou retificados", quando na verdade a lei determina que serão renovados ou retificados os atos cuja nulidade não tiver sido sanada.
Art. 573, §1CPP
Art. 573 — Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º — A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º — O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
A lógica é simples: se a nulidade foi sanada, o ato se convalida e não precisa ser renovado ou retificado. A renovação ou retificação é a consequência da nulidade não sanada. A alternativa troca exatamente essa relação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque altera o momento para arguir nulidades ocorridas após a pronúncia. Ela afirma que a nulidade deve ser arguida "antes de anunciado o julgamento e de serem apregoadas as partes", mas o art. 571, V, do CPP determina que a arguição deve ocorrer "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes".
Art. 571CPP
Art. 571 — As nulidades deverão ser argüidas:
V — as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
A banca troca "logo depois" por "antes de", invertendo o momento processual. A nulidade ocorrida após a pronúncia deve ser arguida no início da sessão de julgamento, logo após o anúncio e a apregação das partes, e não antes. Essa é uma regra de preclusão: a parte que não arguir a nulidade no momento oportuno perde o direito de fazê-lo.