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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
ce393875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )
De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), admite-se a decretação da prisão preventiva
  1. Anos casos de contravenção penal praticada no âmbito da violência doméstica.
  2. Bnos casos de crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
  3. Ccomo decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
  4. Dquando há dúvida acerca da identidade civil da pessoa.
  5. Ese o juiz, ao analisar as provas, verificar que o agente praticou o fato amparado por uma excludente de ilicitude.
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GabaritoD — quando há dúvida acerca da identidade civil da pessoa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva: hipóteses de cabimento (art. 313 do CPP)

Gabarito: letra D. A prisão preventiva é admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, conforme o art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal. As demais alternativas ou descrevem hipóteses que não autorizam a decretação (como a decorrência imediata da investigação ou a existência de excludente de ilicitude) ou apresentam requisitos incorretos (como crimes culposos ou contravenções).

A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais e, por isso, o legislador a cercou de exigências rigorosas. Para que seja decretada, é necessário o preenchimento cumulativo de dois grupos de requisitos: os pressupostos (fumus commissi delicti — prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e os fundamentos (periculum libertatis — garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal), ambos previstos no art. 312 do CPP. Além disso, o art. 313 estabelece um balizador objetivo: ainda que presentes os pressupostos e fundamentos, a preventiva só será admitida nas hipóteses taxativas que ele enumera. É exatamente esse dispositivo que a questão explora.

O art. 313, em seu caput e incisos, lista as situações em que a prisão preventiva é cabível: (I) crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; (II) condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (ressalvada a hipótese do art. 64, I, do CP); (III) crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; e (V) crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. O § 1º acrescenta a hipótese da dúvida sobre a identidade civil — que é o caso da alternativa correta. Já o § 2º traz uma vedação expressa: não se admite a preventiva como antecipação de pena ou como decorrência imediata da investigação ou do recebimento da denúncia.

A lógica do sistema é clara: a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, e não pode ser confundida com instrumento de punição antecipada. Por isso, a lei veda expressamente sua decretação como decorrência automática de atos processuais (como a mera apresentação de denúncia) e exige que o juiz, ao analisar as provas, verifique a presença concreta dos requisitos. Da mesma forma, se as provas demonstrarem que o agente atuou sob uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), a preventiva não poderá ser decretada — o que invalida a alternativa E. A alternativa D, por sua vez, encontra amparo literal no § 1º do art. 313, que trata da dúvida sobre a identidade civil como hipótese autônoma de cabimento.

Art. 313, §1CPP

Art. 313 — Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I — nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II — se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III — se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

V — se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; § 1º — Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida; § 2º — Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

A distinção que importa para esta questão é entre as hipóteses autorizadoras (art. 313, caput e § 1º) e as vedações (art. 313, § 2º, e art. 314). Enquanto a dúvida sobre a identidade civil é uma hipótese autorizadora autônoma, a decretação como decorrência imediata da investigação ou da denúncia é expressamente proibida. Da mesma forma, a existência de excludente de ilicitude, se verificada pelas provas, impede a decretação (art. 314). A alternativa B, por sua vez, erra ao mencionar "crimes culposos" — o art. 313, I, exige crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Já a alternativa A, sobre contravenções penais no âmbito da violência doméstica, não encontra amparo no art. 313, que trata de crimes (não contravenções) e exige, no inciso III, que a violência seja contra as pessoas ali elencadas.

Guarde a fronteira entre o que autoriza e o que veda a prisão preventiva: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa D é a única que reproduz uma hipótese autorizadora literal do art. 313, § 1º.

Hipótese

Autoriza a prisão preventiva?

Fundamento legal

Dúvida sobre a identidade civil da pessoa

✅ Sim

Art. 313, § 1º, CPP

Contravenção penal em violência doméstica

❌ Não (exige-se crime, não contravenção)

Art. 313, III, CPP

Crime culposo com pena máxima > 4 anos

❌ Não (exige-se crime doloso)

Art. 313, I, CPP

Decorrente imediata da investigação/denúncia

❌ Não (vedação expressa)

Art. 313, § 2º, CPP

Existência de excludente de ilicitude

❌ Não (impede a decretação)

Art. 314, CPP

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prisão preventiva é admitida em casos de contravenção penal praticada no âmbito da violência doméstica. O erro é duplo: (1) o art. 313, III, do CPP autoriza a preventiva para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência — não contravenções penais; (2) a contravenção penal, por sua natureza, não se enquadra nas hipóteses do art. 313, que exige, em regra, crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (inciso I) ou as situações específicas dos incisos II, III e V. A banca explora a confusão entre o conceito de "crime" e "contravenção penal", que são espécies distintas de infração penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos". O art. 313, I, do CPP, exige crimes dolosos — não culposos — com pena máxima superior a 4 anos. A banca troca o elemento subjetivo do tipo: a preventiva, na hipótese do inciso I, só se aplica a crimes dolosos. Crimes culposos, ainda que com pena máxima elevada, não se enquadram nessa hipótese autorizadora. O distrator explora a confusão entre dolo e culpa, que é um dos erros mais comuns nesse tema.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prisão preventiva pode ser decretada "como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia". Isso é exatamente o que o art. 313, § 2º, do CPP veda expressamente. A preventiva não pode ser automática ou decorrente de atos processuais; ela exige a demonstração concreta dos pressupostos e fundamentos do art. 312. A banca inverte o conteúdo do dispositivo: o que a lei proíbe é apresentado como se fosse permitido.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a hipótese do art. 313, § 1º, do CPP: "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la". Trata-se de hipótese autorizadora autônoma, que independe do preenchimento dos requisitos do caput. O dispositivo ainda determina que o preso seja colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. A alternativa está correta por espelhar a literalidade do § 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a preventiva é admitida se o juiz verificar que o agente praticou o fato amparado por excludente de ilicitude. Isso contraria o art. 314 do CPP, que determina: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". Ou seja, a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) impede a decretação da preventiva, não a autoriza. A banca inverte o sentido do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o conteúdo dos dispositivos sobre prisão preventiva. Nesta questão, a alternativa C apresenta como permitido o que o art. 313, § 2º, expressamente proíbe (decretação como decorrência imediata da investigação ou da denúncia), e a alternativa E faz o mesmo com o art. 314 (excludente de ilicitude como causa de impedimento, não de autorização). Fique atento: a preventiva é medida excepcional, e tudo que soe como "automático" ou "decorrente" de atos processuais deve ser tratado com desconfiança. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

Gabarito: letra D — única alternativa que reproduz hipótese autorizadora literal do art. 313, § 1º, do CPP.

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