Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes da Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP)
Código
ce393876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ CE
Ano
2023
Cargo
TJ ( )
Acerca do processo comum no CPP, no que se refere aos processos da competência do tribunal do júri, o pedido de desaforamento do julgamento de crime doloso contra a vida se justifica caso
Anão haja juiz titular na comarca.
Ba segurança pessoal da vítima esteja comprometida.
Chaja suspeição do juiz-presidente do tribunal do júri.
Dhaja interesse de ordem econômica.
Eo interesse da ordem pública o reclamar.
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GabaritoE — o interesse da ordem pública o reclamar.
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Desaforamento no Tribunal do Júri: hipóteses legais
Gabarito: letra E. O desaforamento do julgamento de crime doloso contra a vida se justifica, entre outras hipóteses, quando o interesse da ordem pública o reclamar, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal. As demais alternativas apresentam situações que não estão previstas no rol legal do desaforamento, sendo, portanto, incorretas.
O desaforamento é um instituto processual penal que consiste no deslocamento da competência territorial para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, transferindo-o de uma comarca para outra da mesma região. O objetivo é garantir a imparcialidade do julgamento e a segurança das partes, quando as condições locais possam comprometer a justiça da decisão. O art. 427 do CPP estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que o desaforamento pode ser determinado, e é exatamente esse rol que a questão cobra.
A regra do desaforamento está prevista no art. 427 do CPP, que elenca as seguintes hipóteses: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e segurança pessoal do acusado. Além dessas, o art. 428 do CPP prevê uma quarta hipótese: o comprovado excesso de serviço, quando o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. O pedido pode ser feito pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou mediante representação do juiz competente, e será julgado pelo Tribunal (de Justiça ou Regional Federal), que decidirá sobre a conveniência da medida.
A lógica do instituto é proteger a credibilidade do julgamento popular. Quando a comoção social, a pressão da comunidade ou o risco à integridade física do réu comprometem a serenidade do ambiente em que o júri será realizado, o processo é deslocado para outra comarca, onde esses fatores não existam. É uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando os motivos forem relevantes e devidamente comprovados.
A banca explora a confusão entre as hipóteses do desaforamento e outras situações processuais, como a suspeição do juiz, a falta de juiz titular ou a segurança da vítima. É fundamental memorizar o rol do art. 427 do CPP e distinguir o desaforamento de institutos vizinhos, como a exceção de suspeição (que trata da imparcialidade do juiz, não do júri) e a prisão preventiva (que pode ser decretada para garantir a ordem pública, mas não desloca o julgamento).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os sujeitos e os institutos. No desaforamento, a segurança pessoal do acusado é que justifica a medida, não a da vítima (alternativa B). E a suspeição do juiz-presidente (alternativa C) é resolvida por outro mecanismo processual, não pelo desaforamento. Fique atento: o rol do art. 427 é fechado, e qualquer alternativa que fuja dele está incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A falta de juiz titular na comarca não é hipótese de desaforamento. Essa situação é resolvida pela substituição do juiz ou pela designação de outro magistrado pela organização judiciária local, não pelo deslocamento do julgamento para outra comarca. O desaforamento pressupõe a existência de um juízo competente, mas com condições que comprometem o julgamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese legal é a segurança pessoal do acusado, não da vítima. O desaforamento visa proteger o réu de riscos à sua integridade física no local do julgamento, como ameaças ou clima de hostilidade. A segurança da vítima, embora relevante, não é fundamento para o deslocamento do julgamento, mas sim para outras medidas, como a proteção a testemunhas e vítimas (Lei nº 9.807/1999).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspeição do juiz-presidente do Tribunal do Júri é matéria de exceção de suspeição, prevista nos arts. 95 e seguintes do CPP, e não de desaforamento. A suspeição é um incidente processual que visa afastar o juiz do caso, e não deslocar o julgamento para outra comarca. O desaforamento trata da imparcialidade do júri (os jurados), não do juiz togado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O interesse de ordem econômica não é hipótese de desaforamento. O rol do art. 427 do CPP é taxativo e não inclui motivos econômicos. O desaforamento se justifica por razões de ordem pública, imparcialidade do júri, segurança do acusado ou excesso de serviço, nunca por conveniência econômica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O interesse da ordem pública é a primeira hipótese expressamente prevista no art. 427 do CPP para o desaforamento. Quando a realização do julgamento na comarca de origem puder gerar comoção social, risco de perturbação da ordem ou qualquer situação que comprometa a tranquilidade e a imparcialidade do julgamento, o Tribunal pode determinar o deslocamento do processo para outra comarca. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.
Art. 427CPP
Art. 427 — "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."
Gabarito: letra E — o interesse da ordem pública é hipótese legal de desaforamento, conforme o art. 427 do CPP.