Questão de Direito Processual Penal — Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Nulidades Processuais Penais (arts. 563 a 573 do CPP)
Código
ce393919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
A respeito das nulidades processuais, assinale a opção correta.
AAs nulidades relativas verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas até a conclusão do julgamento pelo tribunal.
BA parte poderá arguir nulidade a que haja dado causa.
CA incompetência do juízo implica a anulação somente dos atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
DA falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, não acarreta nulidade processual.
EA nulidade por ilegitimidade do representante da parte deverá ser alegada até o final da audiência de instrução, sob pena de preclusão.
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GabaritoC — A incompetência do juízo implica a anulação somente dos atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Nulidades processuais penais: princípios e momentos de arguição
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 567 do CPP, segundo o qual a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. As demais alternativas distorcem regras específicas do regime de nulidades, seja quanto ao momento de arguição, seja quanto à legitimidade ou aos efeitos.
O regime das nulidades no processo penal é regido por princípios próprios que limitam a declaração de invalidade dos atos processuais. O primeiro deles é o princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Há também o princípio da causalidade (art. 573, § 1º, do CPP), que determina que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. E há o princípio da convalidação, que estabelece que as nulidades relativas se sanam se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572 do CPP).
A doutrina costuma classificar as nulidades em absolutas e relativas. As absolutas são aquelas que violam normas de interesse público, como a competência do juízo, a citação ou a ampla defesa, e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. As relativas, por sua vez, violam normas de interesse predominantemente das partes e, por isso, dependem de arguição no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Essa distinção é essencial para compreender os prazos do art. 571 do CPP.
O art. 571 do CPP estabelece os momentos em que as nulidades devem ser arguidas, conforme a fase processual em que ocorreram. Para as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância, o inciso VII determina que sejam arguidas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes. Já o art. 565 do CPP veda que a parte argua nulidade a que tenha dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. O art. 568 do CPP, por sua vez, trata da ilegitimidade do representante da parte, que pode ser sanada a todo tempo mediante ratificação dos atos processuais.
A alternativa C, ao afirmar que a incompetência do juízo implica a anulação somente dos atos decisórios, com remessa do processo ao juiz competente, está em perfeita consonância com o art. 567 do CPP. É importante notar que, embora parte da doutrina moderna sustente que a incompetência deveria anular todo o processo, com base nas garantias do juiz natural e do devido processo legal, a literalidade do dispositivo legal é exatamente a descrita na alternativa. A banca cobrou, portanto, o texto expresso da lei.
A pegadinha central desta questão está na inversão de regras: a banca troca o momento de arguição das nulidades relativas (art. 571, VII), a vedação de arguir nulidade a que se deu causa (art. 565), o efeito da incompetência (art. 567) e o tratamento da ilegitimidade do representante (art. 568). O candidato que não domina a literalidade desses dispositivos tende a confundir as regras e a marcar uma alternativa que parece plausível, mas que contraria o texto legal. Guarde a fronteira entre cada um desses institutos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Dispositivo (CPP)
Regra legal
Consequência do descumprimento
Art. 567
Incompetência do juízo anula somente os atos decisórios
Processo remetido ao juiz competente
Art. 571, VII
Nulidades após a decisão de 1ª instância: arguir nas razões de recurso ou logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes
Preclusão se não arguidas no momento
Art. 565
Parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa
Vedação absoluta (não se admite arguição)
Art. 568
Ilegitimidade do representante da parte
Pode ser sanada a todo tempo mediante ratificação dos atos
Art. 564, III, "n"
Falta de recurso de ofício (quando a lei o exige)
Nulidade do processo
Nulidades no CPP
1Princípios
Prejuízo (art. 563)
Causalidade (art. 573, §1º)
Convalidação (art. 572)
2Classificação
Absolutas (interesse público)
Reconhecíveis de ofício
Não precluem
Relativas (interesse das partes)
Sujeitas à preclusão
3Regras de arguição
Quem deu causa não argui (art. 565)
Incompetência: anula só atos decisórios (art. 567)
Ilegitimidade do representante
sanação a todo tempo (art. 568)
Após 1ª instância: razões de recurso (art. 571, VII)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as nulidades relativas verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser arguidas até a conclusão do julgamento pelo tribunal. O art. 571, VII, do CPP estabelece momento diverso: as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância devem ser arguidas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes. A alternativa amplia indevidamente o prazo, permitindo a arguição até a conclusão do julgamento, o que contraria a regra legal. O erro está na troca do termo "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" por "até a conclusão do julgamento", que é mais amplo e não corresponde ao texto do CPP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a parte poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso contraria frontalmente o art. 565 do CPP, que veda expressamente essa possibilidade. A regra é a inversa: quem deu causa à nulidade não pode argui-la, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A alternativa inverte o sentido do dispositivo, transformando uma vedação em permissão. O correto é que a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 567 do CPP: a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acréscimos ou supressões. É a única que se alinha ao regime legal das nulidades no que tange à incompetência do juízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a falta do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, não acarreta nulidade processual. Isso contraria o art. 564, III, "n", do CPP, que expressamente considera nulo o processo por omissão do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido. O recurso de ofício é uma garantia legal, e sua falta constitui nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. A alternativa inverte a regra, afirmando que a falta não acarreta nulidade, quando a lei determina exatamente o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte deverá ser alegada até o final da audiência de instrução, sob pena de preclusão. O art. 568 do CPP estabelece regra diversa: a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Não há prazo preclusivo para a alegação, pois a lei permite a sanação a qualquer tempo. A alternativa impõe um prazo que não existe no texto legal, confundindo a regra da ilegitimidade do representante com outras hipóteses de nulidade relativa sujeitas à preclusão.