Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
ce393920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Assinale a opção correta conforme as disposições do Código de Processo Penal (CPP) acerca do inquérito policial.
AO Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
BQuando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pela autoridade policial.
CÉ inadmissível recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial.
DOs instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito.
EAdmite-se excepcionalmente o arquivamento do inquérito pela própria autoridade policial.
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GabaritoA — O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Inquérito policial: devolução dos autos e arquivamento
Gabarito: letra A. O Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP. As demais alternativas distorcem regras específicas do inquérito: a devolução para ulteriores diligências é requerida pela autoridade policial e o prazo é marcado pelo juiz (art. 10, § 3º); o despacho que indefere a abertura de inquérito comporta recurso para o chefe de Polícia (art. 5º, § 2º); os instrumentos do crime acompanham os autos (art. 11); e a autoridade policial não pode arquivar o inquérito (art. 17).
O inquérito policial é o procedimento administrativo, inquisitivo e preparatório, conduzido pela autoridade policial, que visa à apuração da infração penal e de sua autoria, para dar ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou da queixa. É regido por princípios próprios — escrito, sigiloso, inquisitivo, dispensável e indisponível — e suas regras estão nos arts. 4º a 23 do CPP. A questão cobra exatamente a literalidade de alguns desses dispositivos, testando se o candidato conhece quem pode pedir o quê e em que momento.
A lógica central é a seguinte: o inquérito é indisponível para a autoridade policial, ou seja, ela não pode arquivá-lo por conta própria (art. 17). O arquivamento só pode ser requerido pelo Ministério Público ao juiz (art. 28). Por outro lado, o Ministério Público, titular da ação penal pública, pode devolver os autos à polícia para novas diligências, mas apenas se forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16). Já a autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, pode requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, sendo o prazo para realizá-las fixado pelo juiz, não pela polícia (art. 10, § 3º).
Veja a distinção que decide a questão: quem devolve e para quê. O MP devolve para diligências imprescindíveis à denúncia; a polícia devolve (requerendo ao juiz) para ulteriores diligências quando o fato é de difícil elucidação e o indiciado está solto. E o prazo dessas diligências, no caso do art. 10, § 3º, é marcado pelo juiz, não pela autoridade policial — é exatamente essa troca que a alternativa B comete.
Art. 16CPP
Art. 16 — "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia"
Art. 10, §3CPP
Art. 10, § 3º — "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz"
Art. 5, §2CPP
Art. 5º, § 2º — "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia"
Art. 11CPP
Art. 11 — "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito"
Art. 17CPP
Art. 17 — "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"
Guarde essas quatro fronteiras — quem devolve, para quê, quem marca o prazo, e quem pode arquivar — porque é exatamente nelas que as alternativas se dividem.
Dispositivo (CPP)
Quem pratica o ato
Hipótese/condição
Prazo marcado por
Art. 16
Ministério Público
Devolução do inquérito para novas diligências imprescindíveis à denúncia
—
Art. 10, § 3º
Autoridade policial (requer ao juiz)
Fato de difícil elucidação e indiciado solto
Juiz
Art. 5º, § 2º
Requerente (recurso ao chefe de Polícia)
Despacho que indefere abertura de inquérito
—
Art. 11
—
Instrumentos do crime e objetos de prova
— (acompanham os autos)
Art. 17
Autoridade policial
Arquivamento do inquérito
— (vedado)
Inquérito policial (arts. 4º-23 CPP)
1Devolução dos autos
MP (art. 16)
Diligências imprescindíveis à denúncia
Polícia (art. 10, §3º)
Fato difícil + indiciado solto
Prazo marcado pelo juiz
2Arquivamento
Polícia não pode arquivar (art. 17)
MP requer ao juiz (art. 28)
3Recurso
Indeferimento de abertura (art. 5º, §2º)
Cabe recurso ao chefe de Polícia
4Instrumentos do crime
Acompanham os autos (art. 11)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 16 do CPP: o Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. A palavra "imprescindíveis" é o núcleo da regra: não basta que as diligências sejam úteis ou convenientes; elas devem ser indispensáveis para a formação da opinio delicti. É a literalidade do dispositivo, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no final: o prazo para as ulteriores diligências é marcado pelo juiz, e não pela autoridade policial. O art. 10, § 3º, do CPP é claro ao dizer que as diligências "serão realizadas no prazo marcado pelo juiz". A alternativa acerta ao mencionar a hipótese (fato de difícil elucidação e indiciado solto) e a legitimidade da autoridade para requerer a devolução, mas troca o sujeito que fixa o prazo — armadilha clássica de inversão de competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é inadmissível recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito. Na verdade, o art. 5º, § 2º, do CPP prevê expressamente que desse despacho caberá recurso para o chefe de Polícia. A alternativa inverte a regra: o recurso existe e é dirigido à autoridade superior na hierarquia policial, não sendo, portanto, inadmissível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova não acompanharão os autos do inquérito. O art. 11 do CPP estabelece exatamente o contrário: eles acompanharão os autos. A alternativa nega a regra legal, invertendo o comando do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que se admite, excepcionalmente, o arquivamento do inquérito pela própria autoridade policial. Isso contraria o art. 17 do CPP, que veda expressamente essa conduta: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". O arquivamento é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público (art. 28), e a autoridade policial não tem qualquer margem para arquivar o inquérito, nem mesmo excepcionalmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis do Ministério Público e da autoridade policial. Na alternativa B, troca quem marca o prazo das diligências (juiz, não a polícia); na alternativa E, atribui à polícia um poder que ela não tem (arquivar). O candidato que decora apenas a ideia geral de "devolução do inquérito" sem fixar os sujeitos de cada ato cai nessas inversões. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade do CPP, monte uma tabela mental com os sujeitos de cada ato do inquérito: quem instaura (polícia, de ofício ou por requisição), quem devolve (MP, art. 16; polícia, art. 10, § 3º), quem marca prazo (juiz), quem arquiva (juiz, a requerimento do MP) e quem recorre do indeferimento (requerente, ao chefe de Polícia). Essa grade resolve a maioria das questões sobre o tema.