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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
ce393920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Assinale a opção correta conforme as disposições do Código de Processo Penal (CPP) acerca do inquérito policial.
  1. AO Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  2. BQuando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pela autoridade policial.
  3. CÉ inadmissível recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial.
  4. DOs instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, não acompanharão os autos do inquérito.
  5. EAdmite-se excepcionalmente o arquivamento do inquérito pela própria autoridade policial.
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GabaritoA — O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: devolução dos autos e arquivamento

Gabarito: letra A. O Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP. As demais alternativas distorcem regras específicas do inquérito: a devolução para ulteriores diligências é requerida pela autoridade policial e o prazo é marcado pelo juiz (art. 10, § 3º); o despacho que indefere a abertura de inquérito comporta recurso para o chefe de Polícia (art. 5º, § 2º); os instrumentos do crime acompanham os autos (art. 11); e a autoridade policial não pode arquivar o inquérito (art. 17).

O inquérito policial é o procedimento administrativo, inquisitivo e preparatório, conduzido pela autoridade policial, que visa à apuração da infração penal e de sua autoria, para dar ao Ministério Público (ou ao querelante) os elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou da queixa. É regido por princípios próprios — escrito, sigiloso, inquisitivo, dispensável e indisponível — e suas regras estão nos arts. 4º a 23 do CPP. A questão cobra exatamente a literalidade de alguns desses dispositivos, testando se o candidato conhece quem pode pedir o quê e em que momento.

A lógica central é a seguinte: o inquérito é indisponível para a autoridade policial, ou seja, ela não pode arquivá-lo por conta própria (art. 17). O arquivamento só pode ser requerido pelo Ministério Público ao juiz (art. 28). Por outro lado, o Ministério Público, titular da ação penal pública, pode devolver os autos à polícia para novas diligências, mas apenas se forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16). Já a autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, pode requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, sendo o prazo para realizá-las fixado pelo juiz, não pela polícia (art. 10, § 3º).

Veja a distinção que decide a questão: quem devolve e para quê. O MP devolve para diligências imprescindíveis à denúncia; a polícia devolve (requerendo ao juiz) para ulteriores diligências quando o fato é de difícil elucidação e o indiciado está solto. E o prazo dessas diligências, no caso do art. 10, § 3º, é marcado pelo juiz, não pela autoridade policial — é exatamente essa troca que a alternativa B comete.

Art. 16CPP

Art. 16 — "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia"

Art. 10, §3CPP

Art. 10, § 3º — "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz"

Art. 5, §2CPP

Art. 5º, § 2º — "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia"

Art. 11CPP

Art. 11 — "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito"

Art. 17CPP

Art. 17 — "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"

Guarde essas quatro fronteiras — quem devolve, para quê, quem marca o prazo, e quem pode arquivar — porque é exatamente nelas que as alternativas se dividem.

Dispositivo (CPP)

Quem pratica o ato

Hipótese/condição

Prazo marcado por

Art. 16

Ministério Público

Devolução do inquérito para novas diligências imprescindíveis à denúncia

Art. 10, § 3º

Autoridade policial (requer ao juiz)

Fato de difícil elucidação e indiciado solto

Juiz

Art. 5º, § 2º

Requerente (recurso ao chefe de Polícia)

Despacho que indefere abertura de inquérito

Art. 11

Instrumentos do crime e objetos de prova

— (acompanham os autos)

Art. 17

Autoridade policial

Arquivamento do inquérito

— (vedado)

Inquérito policial (arts. 4º-23 CPP)
  • 1Devolução dos autos
    • MP (art. 16)
      • Diligências imprescindíveis à denúncia
    • Polícia (art. 10, §3º)
      • Fato difícil + indiciado solto
      • Prazo marcado pelo juiz
  • 2Arquivamento
    • Polícia não pode arquivar (art. 17)
    • MP requer ao juiz (art. 28)
  • 3Recurso
    • Indeferimento de abertura (art. 5º, §2º)
      • Cabe recurso ao chefe de Polícia
  • 4Instrumentos do crime
    • Acompanham os autos (art. 11)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 16 do CPP: o Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. A palavra "imprescindíveis" é o núcleo da regra: não basta que as diligências sejam úteis ou convenientes; elas devem ser indispensáveis para a formação da opinio delicti. É a literalidade do dispositivo, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no final: o prazo para as ulteriores diligências é marcado pelo juiz, e não pela autoridade policial. O art. 10, § 3º, do CPP é claro ao dizer que as diligências "serão realizadas no prazo marcado pelo juiz". A alternativa acerta ao mencionar a hipótese (fato de difícil elucidação e indiciado solto) e a legitimidade da autoridade para requerer a devolução, mas troca o sujeito que fixa o prazo — armadilha clássica de inversão de competência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é inadmissível recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito. Na verdade, o art. 5º, § 2º, do CPP prevê expressamente que desse despacho caberá recurso para o chefe de Polícia. A alternativa inverte a regra: o recurso existe e é dirigido à autoridade superior na hierarquia policial, não sendo, portanto, inadmissível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova não acompanharão os autos do inquérito. O art. 11 do CPP estabelece exatamente o contrário: eles acompanharão os autos. A alternativa nega a regra legal, invertendo o comando do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que se admite, excepcionalmente, o arquivamento do inquérito pela própria autoridade policial. Isso contraria o art. 17 do CPP, que veda expressamente essa conduta: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". O arquivamento é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público (art. 28), e a autoridade policial não tem qualquer margem para arquivar o inquérito, nem mesmo excepcionalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os papéis do Ministério Público e da autoridade policial. Na alternativa B, troca quem marca o prazo das diligências (juiz, não a polícia); na alternativa E, atribui à polícia um poder que ela não tem (arquivar). O candidato que decora apenas a ideia geral de "devolução do inquérito" sem fixar os sujeitos de cada ato cai nessas inversões. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade do CPP, monte uma tabela mental com os sujeitos de cada ato do inquérito: quem instaura (polícia, de ofício ou por requisição), quem devolve (MP, art. 16; polícia, art. 10, § 3º), quem marca prazo (juiz), quem arquiva (juiz, a requerimento do MP) e quem recorre do indeferimento (requerente, ao chefe de Polícia). Essa grade resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A

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