Acordo de não persecução penal (ANPP)
Gabarito: letra C. A alternativa correta trata da aferição da pena mínima para fins de cabimento do ANPP, considerando as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a vedação do ANPP em crimes de violência doméstica (art. 28-A, § 2º, IV, CPP), a necessidade de intimação da vítima (art. 28-A, § 9º, CPP), a possibilidade de recusa de homologação pelo juiz (art. 28-A, § 7º, CPP) e a possibilidade de uso do descumprimento como justificativa para não oferecer suspensão condicional (art. 28-A, § 11, CPP).
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto de justiça penal negociada, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor, antes do oferecimento da denúncia, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e se compromete a cumprir condições (reparar o dano, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária, etc.) para evitar a persecução penal. A natureza jurídica é de um acordo pré-processual, que, uma vez homologado e cumprido, leva à extinção da punibilidade.
O cabimento do ANPP exige a análise da pena mínima cominada ao delito. A questão central é: como se calcula essa pena mínima? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Jurisprudência em Teses (2022), firmou o entendimento de que, para a aplicação do ANPP, as causas de aumento e de diminuição de pena devem ser consideradas, desde que estejam descritas na denúncia. Isso significa que a pena mínima abstrata do tipo penal não é o único critério: se houver causas de aumento ou diminuição incidentes no caso concreto, elas devem ser consideradas para aferir se a pena mínima final é inferior a 4 anos. Por exemplo, um crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) tem pena de 2 a 8 anos, mas com a causa de aumento do § 4º, a pena mínima pode superar 4 anos, inviabilizando o ANPP. Por outro lado, um crime com pena mínima de 3 anos, mas com uma causa de diminuição que reduza a pena para menos de 4 anos, pode admitir o acordo.
A distinção importante é entre a pena mínima abstrata (cominada no tipo penal) e a pena mínima concreta (considerando as circunstâncias do caso). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que basta olhar a pena abstrata do tipo, mas a jurisprudência do STJ exige a consideração das causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Essa é a pegadinha central da questão.
Guarde esse critério: para o cabimento do ANPP, a pena mínima é aferida considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ. É exatamente esse o ponto que separa a alternativa correta das demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se admite ANPP em crimes de violência doméstica ou familiar. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda expressamente o ANPP nesses casos:
Art. 28-A, §2CPP
Art. 28-A, § 2º — "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...] IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."
A vedação é absoluta, não havendo exceção. A banca explora a tentação de achar que, por ser um acordo benéfico, poderia ser aplicado, mas a lei é clara ao excluir esses crimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é dispensável a intimação da vítima quando da homologação do ANPP. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 9º, do CPP determina que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento:
Art. 28-A, §9CPP
Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."
A intimação da vítima é obrigatória, não dispensável. A banca tenta inverter o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que a vítima não precisa ser comunicada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se referir o ANPP, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Isso está correto, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada na Jurisprudência em Teses (2022): para aplicação do ANPP, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar descritas na denúncia e, portanto, devem ser consideradas na aferição da pena mínima. O STJ, no HC 671.075/SP, decidiu nesse sentido. Assim, não se olha apenas a pena abstrata do tipo, mas a pena mínima que efetivamente incidiria no caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais e as causas legais de aumento e diminuição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se admite a recusa de homologação do ANPP pelo juiz. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 7º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de recusa:
Art. 28-A, §7CPP
Art. 28-A, § 7º — "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo."
O juiz pode recusar a homologação se a proposta não atender aos requisitos legais ou se não for feita a adequação das condições. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o juiz é mero homologador, mas ele exerce controle de legalidade e adequação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o descumprimento do ANPP pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecimento de suspensão condicional do processo. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 11, do CPP prevê expressamente essa possibilidade:
Art. 28-A, §11CPP
Art. 28-A, § 11 — "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."
O descumprimento do ANPP pode, sim, ser usado pelo MP como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo. A banca tenta inverter o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que essa consequência não existe.
Gabarito: letra C