Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
ce393921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Com relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), assinale a opção correta.
  1. AAdmite-se ANPP nos casos de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.
  2. BÉ dispensável a intimação da vítima quando da homologação do ANPP.
  3. CPara aferição da pena mínima cominada ao delito a que se referir o ANPP, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.
  4. DNão se admite a recusa de homologação do ANPP pelo juiz.
  5. EO descumprimento do ANPP pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se referir o ANPP, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de não persecução penal (ANPP)

Gabarito: letra C. A alternativa correta trata da aferição da pena mínima para fins de cabimento do ANPP, considerando as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a vedação do ANPP em crimes de violência doméstica (art. 28-A, § 2º, IV, CPP), a necessidade de intimação da vítima (art. 28-A, § 9º, CPP), a possibilidade de recusa de homologação pelo juiz (art. 28-A, § 7º, CPP) e a possibilidade de uso do descumprimento como justificativa para não oferecer suspensão condicional (art. 28-A, § 11, CPP).

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto de justiça penal negociada, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor, antes do oferecimento da denúncia, mediante o qual o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e se compromete a cumprir condições (reparar o dano, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária, etc.) para evitar a persecução penal. A natureza jurídica é de um acordo pré-processual, que, uma vez homologado e cumprido, leva à extinção da punibilidade.

O cabimento do ANPP exige a análise da pena mínima cominada ao delito. A questão central é: como se calcula essa pena mínima? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Jurisprudência em Teses (2022), firmou o entendimento de que, para a aplicação do ANPP, as causas de aumento e de diminuição de pena devem ser consideradas, desde que estejam descritas na denúncia. Isso significa que a pena mínima abstrata do tipo penal não é o único critério: se houver causas de aumento ou diminuição incidentes no caso concreto, elas devem ser consideradas para aferir se a pena mínima final é inferior a 4 anos. Por exemplo, um crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) tem pena de 2 a 8 anos, mas com a causa de aumento do § 4º, a pena mínima pode superar 4 anos, inviabilizando o ANPP. Por outro lado, um crime com pena mínima de 3 anos, mas com uma causa de diminuição que reduza a pena para menos de 4 anos, pode admitir o acordo.

A distinção importante é entre a pena mínima abstrata (cominada no tipo penal) e a pena mínima concreta (considerando as circunstâncias do caso). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que basta olhar a pena abstrata do tipo, mas a jurisprudência do STJ exige a consideração das causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Essa é a pegadinha central da questão.

Guarde esse critério: para o cabimento do ANPP, a pena mínima é aferida considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ. É exatamente esse o ponto que separa a alternativa correta das demais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se admite ANPP em crimes de violência doméstica ou familiar. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda expressamente o ANPP nesses casos:

Art. 28-A, §2CPP

Art. 28-A, § 2º — "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...] IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor."

A vedação é absoluta, não havendo exceção. A banca explora a tentação de achar que, por ser um acordo benéfico, poderia ser aplicado, mas a lei é clara ao excluir esses crimes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dispensável a intimação da vítima quando da homologação do ANPP. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 9º, do CPP determina que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento:

Art. 28-A, §9CPP

Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."

A intimação da vítima é obrigatória, não dispensável. A banca tenta inverter o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que a vítima não precisa ser comunicada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se referir o ANPP, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Isso está correto, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada na Jurisprudência em Teses (2022): para aplicação do ANPP, as causas de aumento e diminuição de pena devem estar descritas na denúncia e, portanto, devem ser consideradas na aferição da pena mínima. O STJ, no HC 671.075/SP, decidiu nesse sentido. Assim, não se olha apenas a pena abstrata do tipo, mas a pena mínima que efetivamente incidiria no caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais e as causas legais de aumento e diminuição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não se admite a recusa de homologação do ANPP pelo juiz. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 7º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de recusa:

Art. 28-A, §7CPP

Art. 28-A, § 7º — "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo."

O juiz pode recusar a homologação se a proposta não atender aos requisitos legais ou se não for feita a adequação das condições. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o juiz é mero homologador, mas ele exerce controle de legalidade e adequação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o descumprimento do ANPP pelo investigado não poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecimento de suspensão condicional do processo. Isso é incorreto. O art. 28-A, § 11, do CPP prevê expressamente essa possibilidade:

Art. 28-A, §11CPP

Art. 28-A, § 11 — "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."

O descumprimento do ANPP pode, sim, ser usado pelo MP como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo. A banca tenta inverter o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que essa consequência não existe.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce393921