Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
ce393937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Uma vez instaurado pelo delegado de polícia, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de
Acinco dias, em caso de prisão em flagrante.
Bquinze dias, caso o investigado esteja solto.
Cdez dias, em caso de prisão preventiva.
Dtrinta dias, em caso de crime hediondo.
Edez dias, sendo prorrogável por igual período, em caso de prisão em flagrante.
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GabaritoC — dez dias, em caso de prisão preventiva.
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Prazo para conclusão do inquérito policial (art. 10 do CPP)
Gabarito: letra C. O inquérito policial deve ser concluído em 10 dias quando o indiciado estiver preso — seja em flagrante, seja preventivamente — e em 30 dias quando estiver solto, conforme o art. 10 do Código de Processo Penal. A alternativa C espelha exatamente a regra para a prisão preventiva, sendo a única correta.
O prazo de conclusão do inquérito policial é uma das regras mais cobradas em provas de processo penal, justamente porque envolve uma distinção simples, mas que a banca adora inverter: preso = 10 dias; solto = 30 dias. Essa lógica decorre da necessidade de se dar celeridade à investigação quando o investigado está privado de liberdade, evitando que a prisão se prolongue sem justificativa. O art. 10 do CPP estabelece essa regra geral, que vale para a prisão em flagrante e para a prisão preventiva, contando-se o prazo, nesta última hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
Art. 10CPP
Art. 10 — "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."
É importante notar que o prazo de 10 dias vale tanto para o flagrante quanto para a preventiva — a lei não distingue entre as duas modalidades de prisão para fins de prazo do inquérito. A diferença está apenas no termo inicial: no flagrante, conta-se da prisão; na preventiva, da execução da ordem de prisão. Já o prazo de 30 dias aplica-se ao investigado solto, com ou sem fiança.
Existe ainda a possibilidade de prorrogação, mas apenas em uma hipótese específica: quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (art. 10, § 3º, do CPP). Ou seja, a prorrogação não é automática nem se aplica ao preso — o que é uma pegadinha clássica da banca.
Além da regra geral do CPP, existem prazos especiais em leis extravagantes que merecem atenção, pois a banca pode cobrá-los em questões específicas. O mais cobrado é o da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê prazos maiores para o inquérito nos crimes de tráfico. Vejamos a comparação:
Situação
CPP (regra geral)
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Indiciado preso
10 dias
30 dias
Indiciado solto
30 dias
90 dias
Essa diferença é fundamental: em crimes de tráfico, o prazo é substancialmente maior, e a banca pode tentar confundir o candidato aplicando o prazo do CPP a um caso de tráfico, ou vice-versa. A questão em análise, porém, não menciona crime específico, então a regra aplicável é a geral do CPP.
Outro ponto que merece destaque é o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que é diferente do prazo de conclusão do inquérito. Enquanto o inquérito deve terminar em 10 dias (preso) ou 30 dias (solto), a denúncia deve ser oferecida em 5 dias se o réu estiver preso e em 15 dias se estiver solto ou afiançado, contados do recebimento dos autos pelo MP (art. 46 do CPP). Essa distinção é outra pegadinha recorrente: a banca troca o prazo do inquérito pelo prazo da denúncia.
A pegadinha central desta questão está na inversão dos prazos entre as situações de prisão e liberdade. O candidato desatento pode confundir o prazo de 10 dias (preso) com o de 30 dias (solto), ou ainda misturar os prazos do CPP com os da Lei de Drogas. A alternativa C é a única que apresenta o prazo correto para a prisão preventiva, que é de 10 dias, conforme o art. 10 do CPP.
Prazo do inquérito (art. 10 CPP): Indiciado preso (10 dias, Flagrante (conta da prisão), Preventiva (conta da execução)); Indiciado solto (30 dias, Prorrogável se difícil elucidação); Lei de Drogas (11.343/2006) (Preso: 30 dias, Solto: 90 dias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de cinco dias em caso de prisão em flagrante. O prazo de 5 dias não se refere à conclusão do inquérito, mas sim à prisão temporária (art. 2º da Lei 7.960/1989), que tem duração de 5 dias, prorrogável por igual período. A banca troca o prazo do inquérito pelo prazo da prisão temporária, institutos distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de quinze dias caso o investigado esteja solto. O prazo correto para o investigado solto é de 30 dias, conforme o art. 10 do CPP. O prazo de 15 dias não se refere à conclusão do inquérito, mas sim ao oferecimento da denúncia quando o réu está solto ou afiançado (art. 46 do CPP). A banca troca o prazo do inquérito pelo prazo da denúncia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o prazo é de dez dias em caso de prisão preventiva. É exatamente o que determina o art. 10 do CPP: o inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. A alternativa está correta e espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de trinta dias em caso de crime hediondo. Não há previsão legal de prazo de 30 dias para conclusão do inquérito em crimes hediondos. O prazo de 30 dias existe, mas para o investigado solto (art. 10 do CPP) ou para o preso em crimes de tráfico (art. 51 da Lei 11.343/2006). A banca mistura a hipótese de crime hediondo com prazos de outras situações, criando um distrator sem fundamento legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de dez dias, prorrogável por igual período, em caso de prisão em flagrante. O prazo de 10 dias está correto para o flagrante, mas a prorrogação por igual período não existe no CPP para essa hipótese. A prorrogação do inquérito só é possível quando o fato é de difícil elucidação e o indiciado está solto (art. 10, § 3º, do CPP), e não por igual período automaticamente. A banca mistura a regra do prazo com uma prorrogação que não se aplica ao preso.
A regra de ouro para esta questão é memorizar o binômio: preso = 10 dias; solto = 30 dias. Essa é a lógica central do art. 10 do CPP, e qualquer variação (como prazos de 5, 15 ou 90 dias) pertence a outros institutos ou leis especiais. Na dúvida, volte sempre ao texto do CPP e verifique se a alternativa respeita essa distinção fundamental.