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Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalProcesso Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
ce393976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é denominado
  1. Asistema misto.
  2. Bsistema inquisitivo garantista.
  3. Csistema inquisitivo.
  4. Dsistema acusatório garantista.
  5. Esistema acusatório.
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GabaritoC — sistema inquisitivo.

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Sistemas processuais penais: inquisitivo, acusatório e misto

Gabarito: letra C. O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é o sistema inquisitivo. Esse sistema caracteriza-se pela concentração das funções de acusar, defender e julgar nas mãos de um único órgão (o juiz-inquisidor), que age de ofício, sem necessidade de provocação das partes e sem observar o contraditório ou a publicidade.

O estudo dos sistemas processuais penais é fundamental para compreender a estrutura do processo penal. A doutrina tradicionalmente classifica os sistemas em três grandes modelos: inquisitivo, acusatório e misto. Cada um deles reflete uma determinada concepção sobre o papel do juiz, das partes e a finalidade do processo. O sistema inquisitivo, historicamente ligado ao período medieval e ao Direito Canônico, é marcado pela confusão entre as funções de acusar e julgar, pela iniciativa probatória do juiz e pela ausência de contraditório. O juiz não é um terceiro imparcial, mas um verdadeiro inquisidor que busca a verdade real, podendo agir de ofício, inclusive para dar início à persecução penal. O sigilo é a regra, e a fundamentação das decisões não é exigida, pois o poder é exercido de forma discricionária.

Em contraposição, o sistema acusatório é estruturado sobre a separação das funções de acusar, defender e julgar. O juiz é um órgão imparcial, que não pode agir de ofício para dar início à ação penal, e a acusação cabe a um órgão distinto (em regra, o Ministério Público). O processo é regido pelo contraditório e pela publicidade, e as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O sistema misto, por sua vez, é uma tentativa de conciliar os dois modelos, dividindo o processo em duas fases: uma fase preliminar, de caráter inquisitivo (como o inquérito policial), e uma fase processual, de caráter acusatório. No Brasil, o art. 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

A distinção entre os sistemas é crucial para a resolução da questão. O enunciado descreve exatamente as características do sistema inquisitivo: o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício (ou seja, sem provocação) e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação. Essas são marcas típicas do modelo inquisitivo, que não se coadunam com o sistema acusatório, no qual o juiz é inerte e as decisões devem ser motivadas. A alternativa "sistema inquisitivo garantista" é uma expressão que não corresponde a uma classificação doutrinária consolidada, sendo um distrator. O mesmo ocorre com "sistema acusatório garantista", que mistura conceitos de sistemas processuais com a teoria garantista de Luigi Ferrajoli, mas não representa um sistema autônomo.

A pegadinha da questão está em associar as características descritas ao sistema acusatório, que é o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa E, mas o sistema acusatório é justamente o oposto: o juiz não pode agir de ofício e as decisões devem ser fundamentadas. A banca explora a confusão entre o modelo ideal (acusatório) e as práticas inquisitórias que ainda persistem no processo penal brasileiro. É fundamental que o aluno compreenda que a descrição do enunciado é uma caricatura do sistema inquisitivo, e não do sistema acusatório.

Critério

Sistema Inquisitivo

Sistema Acusatório

Sistema Misto

Iniciativa para ação penal

Juiz age de ofício

Órgão de acusação (MP)

Fase preliminar: juiz; fase processual: acusação

Funções processuais

Acusar, defender e julgar concentradas no juiz

Acusar, defender e julgar separadas

Dividido em fases (inquisitiva e acusatória)

Sigilo processual

Regra, imposto discricionariamente

Exceção; regra é publicidade

Sigilo na fase preliminar; publicidade na fase processual

Fundamentação das decisões

Não exigida

Exigida

Exigida na fase processual

Contraditório

Ausente

Presente

Presente na fase processual

1Inquisitivo
Juiz age de ofício
Sigilo sem fundamentação
Confusão acusar/julgar
2Acusatório
Separação de funções
Juiz inerte
Contraditório e publicidade
3Misto
Fase preliminar inquisitiva
Fase processual acusatória
Sistemas processuais penais
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Sistemas processuais penais: Inquisitivo (Juiz age de ofício, Sigilo sem fundamentação, Confusão acusar/julgar); Acusatório (Separação de funções, Juiz inerte, Contraditório e publicidade); Misto (Fase preliminar inquisitiva, Fase processual acusatória)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O sistema misto é aquele que combina características dos sistemas inquisitivo e acusatório, dividindo o processo em duas fases: uma fase preliminar (inquisitiva) e uma fase processual (acusatória). No entanto, a descrição do enunciado — magistrado que age de ofício e impõe sigilo sem fundamentação — não corresponde a essa divisão, mas sim a um modelo puramente inquisitivo. No sistema misto, a fase processual é acusatória, com contraditório e publicidade, o que contraria a hipótese narrada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A expressão "sistema inquisitivo garantista" não é uma classificação doutrinária reconhecida. O sistema inquisitivo, por definição, não é garantista, pois não assegura o contraditório, a ampla defesa ou a publicidade. A teoria garantista, de Luigi Ferrajoli, é uma proposta de limitação do poder punitivo estatal, que se aproxima do sistema acusatório, e não do inquisitivo. Portanto, a alternativa é um distrator que mistura conceitos incompatíveis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O sistema inquisitivo é exatamente o que o enunciado descreve. Nesse sistema, o juiz concentra as funções de acusar, defender e julgar, podendo agir de ofício para dar início à ação penal. O processo é sigiloso, e as decisões não precisam ser fundamentadas, pois o poder é exercido de forma discricionária. Essas características são opostas ao sistema acusatório, que exige separação de funções, contraditório, publicidade e fundamentação das decisões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa B, a expressão "sistema acusatório garantista" não é uma classificação doutrinária consolidada. O sistema acusatório é caracterizado pela separação das funções de acusar e julgar, pela inércia do juiz e pela publicidade. A teoria garantista, embora compatível com o sistema acusatório, não o define. A alternativa mistura conceitos e não corresponde à descrição do enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O sistema acusatório é o oposto do que o enunciado descreve. Nesse sistema, o juiz é um terceiro imparcial, que não pode agir de ofício para dar início à ação penal. A acusação cabe a um órgão distinto (em regra, o Ministério Público), e o processo é regido pelo contraditório e pela publicidade. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, e o sigilo é exceção, não regra. Portanto, a alternativa E está incorreta.

Gabarito: letra C

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