Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
ce393976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é denominado
Asistema misto.
Bsistema inquisitivo garantista.
Csistema inquisitivo.
Dsistema acusatório garantista.
Esistema acusatório.
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GabaritoC — sistema inquisitivo.
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Sistemas processuais penais: inquisitivo, acusatório e misto
Gabarito: letra C. O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é o sistema inquisitivo. Esse sistema caracteriza-se pela concentração das funções de acusar, defender e julgar nas mãos de um único órgão (o juiz-inquisidor), que age de ofício, sem necessidade de provocação das partes e sem observar o contraditório ou a publicidade.
O estudo dos sistemas processuais penais é fundamental para compreender a estrutura do processo penal. A doutrina tradicionalmente classifica os sistemas em três grandes modelos: inquisitivo, acusatório e misto. Cada um deles reflete uma determinada concepção sobre o papel do juiz, das partes e a finalidade do processo. O sistema inquisitivo, historicamente ligado ao período medieval e ao Direito Canônico, é marcado pela confusão entre as funções de acusar e julgar, pela iniciativa probatória do juiz e pela ausência de contraditório. O juiz não é um terceiro imparcial, mas um verdadeiro inquisidor que busca a verdade real, podendo agir de ofício, inclusive para dar início à persecução penal. O sigilo é a regra, e a fundamentação das decisões não é exigida, pois o poder é exercido de forma discricionária.
Em contraposição, o sistema acusatório é estruturado sobre a separação das funções de acusar, defender e julgar. O juiz é um órgão imparcial, que não pode agir de ofício para dar início à ação penal, e a acusação cabe a um órgão distinto (em regra, o Ministério Público). O processo é regido pelo contraditório e pela publicidade, e as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O sistema misto, por sua vez, é uma tentativa de conciliar os dois modelos, dividindo o processo em duas fases: uma fase preliminar, de caráter inquisitivo (como o inquérito policial), e uma fase processual, de caráter acusatório. No Brasil, o art. 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
A distinção entre os sistemas é crucial para a resolução da questão. O enunciado descreve exatamente as características do sistema inquisitivo: o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício (ou seja, sem provocação) e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação. Essas são marcas típicas do modelo inquisitivo, que não se coadunam com o sistema acusatório, no qual o juiz é inerte e as decisões devem ser motivadas. A alternativa "sistema inquisitivo garantista" é uma expressão que não corresponde a uma classificação doutrinária consolidada, sendo um distrator. O mesmo ocorre com "sistema acusatório garantista", que mistura conceitos de sistemas processuais com a teoria garantista de Luigi Ferrajoli, mas não representa um sistema autônomo.
A pegadinha da questão está em associar as características descritas ao sistema acusatório, que é o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa E, mas o sistema acusatório é justamente o oposto: o juiz não pode agir de ofício e as decisões devem ser fundamentadas. A banca explora a confusão entre o modelo ideal (acusatório) e as práticas inquisitórias que ainda persistem no processo penal brasileiro. É fundamental que o aluno compreenda que a descrição do enunciado é uma caricatura do sistema inquisitivo, e não do sistema acusatório.
Critério
Sistema Inquisitivo
Sistema Acusatório
Sistema Misto
Iniciativa para ação penal
Juiz age de ofício
Órgão de acusação (MP)
Fase preliminar: juiz; fase processual: acusação
Funções processuais
Acusar, defender e julgar concentradas no juiz
Acusar, defender e julgar separadas
Dividido em fases (inquisitiva e acusatória)
Sigilo processual
Regra, imposto discricionariamente
Exceção; regra é publicidade
Sigilo na fase preliminar; publicidade na fase processual
Fundamentação das decisões
Não exigida
Exigida
Exigida na fase processual
Contraditório
Ausente
Presente
Presente na fase processual
Sistemas processuais penais: Inquisitivo (Juiz age de ofício, Sigilo sem fundamentação, Confusão acusar/julgar); Acusatório (Separação de funções, Juiz inerte, Contraditório e publicidade); Misto (Fase preliminar inquisitiva, Fase processual acusatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O sistema misto é aquele que combina características dos sistemas inquisitivo e acusatório, dividindo o processo em duas fases: uma fase preliminar (inquisitiva) e uma fase processual (acusatória). No entanto, a descrição do enunciado — magistrado que age de ofício e impõe sigilo sem fundamentação — não corresponde a essa divisão, mas sim a um modelo puramente inquisitivo. No sistema misto, a fase processual é acusatória, com contraditório e publicidade, o que contraria a hipótese narrada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expressão "sistema inquisitivo garantista" não é uma classificação doutrinária reconhecida. O sistema inquisitivo, por definição, não é garantista, pois não assegura o contraditório, a ampla defesa ou a publicidade. A teoria garantista, de Luigi Ferrajoli, é uma proposta de limitação do poder punitivo estatal, que se aproxima do sistema acusatório, e não do inquisitivo. Portanto, a alternativa é um distrator que mistura conceitos incompatíveis.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sistema inquisitivo é exatamente o que o enunciado descreve. Nesse sistema, o juiz concentra as funções de acusar, defender e julgar, podendo agir de ofício para dar início à ação penal. O processo é sigiloso, e as decisões não precisam ser fundamentadas, pois o poder é exercido de forma discricionária. Essas características são opostas ao sistema acusatório, que exige separação de funções, contraditório, publicidade e fundamentação das decisões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa B, a expressão "sistema acusatório garantista" não é uma classificação doutrinária consolidada. O sistema acusatório é caracterizado pela separação das funções de acusar e julgar, pela inércia do juiz e pela publicidade. A teoria garantista, embora compatível com o sistema acusatório, não o define. A alternativa mistura conceitos e não corresponde à descrição do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sistema acusatório é o oposto do que o enunciado descreve. Nesse sistema, o juiz é um terceiro imparcial, que não pode agir de ofício para dar início à ação penal. A acusação cabe a um órgão distinto (em regra, o Ministério Público), e o processo é regido pelo contraditório e pela publicidade. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, e o sigilo é exceção, não regra. Portanto, a alternativa E está incorreta.