Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
ce393979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Em relação à ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, assinale a opção correta conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
AO direito de queixa poderá ser exercido unicamente pelo próprio ofendido.
BA ação penal é pública incondicionada.
CAdmite-se a propositura de ação penal ex officio em face da inércia da parte legitimada para o seu exercício.
DO Ministério Público não é parte legitimada para o exercício da ação penal.
EÉ concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público para a denúncia, condicionada à representação do ofendido.
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GabaritoE — É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público para a denúncia, condicionada à representação do ofendido.
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Ação penal por crime contra a honra de servidor público
Gabarito: letra E. O STF consolidou, na Súmula 714, que é concorrente a legitimidade do ofendido (mediante queixa) e do Ministério Público (mediante denúncia, condicionada à representação do ofendido) para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Essa é a exceção jurisprudencial à regra geral do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, que prevê ação penal pública condicionada à representação para esses casos.
A questão cobra um ponto específico e muito cobrado em provas: a ação penal nos crimes contra a honra de servidor público (crimes propter officium). Para entender, é preciso partir da regra geral. Nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a ação penal é, em regra, privada — ou seja, cabe exclusivamente ao ofendido (ou a quem a lei autoriza) o direito de oferecer queixa-crime. Essa é a regra do art. 145, caput, do Código Penal.
Contudo, o próprio Código Penal estabelece uma exceção: quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação do ofendido. Isso significa que o Ministério Público é o titular da ação, mas só pode oferecer denúncia se o ofendido (ou seu representante legal) manifestar a vontade de processar o autor do crime, por meio da representação. Essa é a regra do art. 145, parágrafo único, do CP.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essa hipótese, foi além e criou uma legitimidade concorrente e alternativa: tanto o ofendido (mediante queixa) quanto o Ministério Público (mediante denúncia, condicionada à representação) podem dar início à ação penal. Essa construção pretoriana está consolidada na Súmula 714 do STF. Na prática, o ofendido pode optar: ou oferece a queixa diretamente, ou oferece a representação para que o MP denuncie. Não se trata de ação privada subsidiária (que só cabe na inércia do MP), mas de uma faculdade alternativa conferida ao ofendido.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (ação privada) e a exceção (ação pública condicionada à representação), e a construção jurisprudencial da Súmula 714. A alternativa correta é a que espelha com precisão o teor da súmula. As demais alternativas distorcem a legitimidade, a condição de procedibilidade ou a natureza da ação.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Guarde a fronteira: regra geral = ação privada; exceção legal (funcionário público em razão das funções) = ação pública condicionada à representação; construção do STF (Súmula 714) = legitimidade concorrente e alternativa. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Legitimidade
Ofendido (queixa)
Ministério Público (denúncia)
Natureza da ação
Privada (faculdade do ofendido)
Pública condicionada à representação
Condição de procedibilidade
Não exige representação (exercício direto)
Exige representação do ofendido
Fundamento
Súmula 714 do STF (legitimidade concorrente)
Súmula 714 do STF (legitimidade concorrente)
Crimes contra a honra: Regra geral (Ação penal privada, Queixa do ofendido); Funcionário público (art. 145, § único) (Ação pública condicionada, Representação do ofendido); Súmula 714 do STF (Legitimidade concorrente, Ofendido: queixa, MP: denúncia + representação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de queixa poderá ser exercido unicamente pelo próprio ofendido. Isso contraria a Súmula 714, que estabelece a legitimidade concorrente entre o ofendido e o Ministério Público. Além disso, mesmo na ação privada, o direito de queixa pode ser exercido por outras pessoas em caso de morte ou ausência do ofendido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), conforme o art. 100, § 4º, do Código Penal. A palavra "unicamente" torna a alternativa duplamente errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ação penal é pública incondicionada. Isso é um erro grave. A ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão das funções é pública condicionada à representação do ofendido, conforme o art. 145, parágrafo único, do Código Penal. A Súmula 714 do STF, ao criar a legitimidade concorrente, não alterou a condição de procedibilidade: a denúncia do MP continua condicionada à representação. A ação pública incondicionada é a regra para a maioria dos crimes, mas não para os crimes contra a honra, que têm disciplina especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que se admite a propositura de ação penal ex officio em face da inércia da parte legitimada. Não há previsão legal ou jurisprudencial para isso. A ação penal ex officio é uma figura que não existe no sistema processual penal brasileiro — o juiz não pode dar início à ação penal por iniciativa própria. A inércia do ofendido (em oferecer queixa ou representação) ou do Ministério Público (em denunciar) pode levar à decadência ou à renúncia do direito de queixa, mas jamais autoriza o juiz a agir de ofício. A alternativa confunde a ação penal com outros institutos, como a ação civil pública, em que o juiz pode determinar providências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público não é parte legitimada para o exercício da ação penal. Isso contraria frontalmente a Súmula 714 do STF, que reconhece a legitimidade concorrente do MP, mediante denúncia condicionada à representação. O MP é, sim, parte legitimada, tanto que pode oferecer denúncia nesses casos. A alternativa nega uma das duas legitimidades reconhecidas pela súmula, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor da Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, para a denúncia, condicionada à representação do ofendido. Essa é a construção jurisprudencial que resolve a questão. A alternativa acerta ao mencionar os dois legitimados, a forma de exercício (queixa e denúncia) e a condição de procedibilidade (representação). É a única que espelha integralmente o entendimento do STF.
Gabarito: letra E — a legitimidade é concorrente entre ofendido (queixa) e Ministério Público (denúncia condicionada à representação), conforme a Súmula 714 do STF.