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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Ação Penal
Código
ce393979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Em relação à ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, assinale a opção correta conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
  1. AO direito de queixa poderá ser exercido unicamente pelo próprio ofendido.
  2. BA ação penal é pública incondicionada.
  3. CAdmite-se a propositura de ação penal ex officio em face da inércia da parte legitimada para o seu exercício.
  4. DO Ministério Público não é parte legitimada para o exercício da ação penal.
  5. EÉ concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público para a denúncia, condicionada à representação do ofendido.
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GabaritoE — É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público para a denúncia, condicionada à representação do ofendido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal por crime contra a honra de servidor público

Gabarito: letra E. O STF consolidou, na Súmula 714, que é concorrente a legitimidade do ofendido (mediante queixa) e do Ministério Público (mediante denúncia, condicionada à representação do ofendido) para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Essa é a exceção jurisprudencial à regra geral do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, que prevê ação penal pública condicionada à representação para esses casos.

A questão cobra um ponto específico e muito cobrado em provas: a ação penal nos crimes contra a honra de servidor público (crimes propter officium). Para entender, é preciso partir da regra geral. Nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a ação penal é, em regra, privada — ou seja, cabe exclusivamente ao ofendido (ou a quem a lei autoriza) o direito de oferecer queixa-crime. Essa é a regra do art. 145, caput, do Código Penal.

Contudo, o próprio Código Penal estabelece uma exceção: quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação do ofendido. Isso significa que o Ministério Público é o titular da ação, mas só pode oferecer denúncia se o ofendido (ou seu representante legal) manifestar a vontade de processar o autor do crime, por meio da representação. Essa é a regra do art. 145, parágrafo único, do CP.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar essa hipótese, foi além e criou uma legitimidade concorrente e alternativa: tanto o ofendido (mediante queixa) quanto o Ministério Público (mediante denúncia, condicionada à representação) podem dar início à ação penal. Essa construção pretoriana está consolidada na Súmula 714 do STF. Na prática, o ofendido pode optar: ou oferece a queixa diretamente, ou oferece a representação para que o MP denuncie. Não se trata de ação privada subsidiária (que só cabe na inércia do MP), mas de uma faculdade alternativa conferida ao ofendido.

A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (ação privada) e a exceção (ação pública condicionada à representação), e a construção jurisprudencial da Súmula 714. A alternativa correta é a que espelha com precisão o teor da súmula. As demais alternativas distorcem a legitimidade, a condição de procedibilidade ou a natureza da ação.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 714

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Guarde a fronteira: regra geral = ação privada; exceção legal (funcionário público em razão das funções) = ação pública condicionada à representação; construção do STF (Súmula 714) = legitimidade concorrente e alternativa. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Legitimidade

Ofendido (queixa)

Ministério Público (denúncia)

Natureza da ação

Privada (faculdade do ofendido)

Pública condicionada à representação

Condição de procedibilidade

Não exige representação (exercício direto)

Exige representação do ofendido

Fundamento

Súmula 714 do STF (legitimidade concorrente)

Súmula 714 do STF (legitimidade concorrente)

1Regra geral
Ação penal privada
Queixa do ofendido
2Funcionário público (art. 145, § único)
Ação pública condicionada
Representação do ofendido
3Súmula 714 do STF
Legitimidade concorrente
Ofendido: queixa
MP: denúncia + representação
Crimes contra a honra
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Crimes contra a honra: Regra geral (Ação penal privada, Queixa do ofendido); Funcionário público (art. 145, § único) (Ação pública condicionada, Representação do ofendido); Súmula 714 do STF (Legitimidade concorrente, Ofendido: queixa, MP: denúncia + representação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito de queixa poderá ser exercido unicamente pelo próprio ofendido. Isso contraria a Súmula 714, que estabelece a legitimidade concorrente entre o ofendido e o Ministério Público. Além disso, mesmo na ação privada, o direito de queixa pode ser exercido por outras pessoas em caso de morte ou ausência do ofendido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), conforme o art. 100, § 4º, do Código Penal. A palavra "unicamente" torna a alternativa duplamente errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação penal é pública incondicionada. Isso é um erro grave. A ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão das funções é pública condicionada à representação do ofendido, conforme o art. 145, parágrafo único, do Código Penal. A Súmula 714 do STF, ao criar a legitimidade concorrente, não alterou a condição de procedibilidade: a denúncia do MP continua condicionada à representação. A ação pública incondicionada é a regra para a maioria dos crimes, mas não para os crimes contra a honra, que têm disciplina especial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se admite a propositura de ação penal ex officio em face da inércia da parte legitimada. Não há previsão legal ou jurisprudencial para isso. A ação penal ex officio é uma figura que não existe no sistema processual penal brasileiro — o juiz não pode dar início à ação penal por iniciativa própria. A inércia do ofendido (em oferecer queixa ou representação) ou do Ministério Público (em denunciar) pode levar à decadência ou à renúncia do direito de queixa, mas jamais autoriza o juiz a agir de ofício. A alternativa confunde a ação penal com outros institutos, como a ação civil pública, em que o juiz pode determinar providências.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Ministério Público não é parte legitimada para o exercício da ação penal. Isso contraria frontalmente a Súmula 714 do STF, que reconhece a legitimidade concorrente do MP, mediante denúncia condicionada à representação. O MP é, sim, parte legitimada, tanto que pode oferecer denúncia nesses casos. A alternativa nega uma das duas legitimidades reconhecidas pela súmula, o que a torna incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o teor da Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, para a denúncia, condicionada à representação do ofendido. Essa é a construção jurisprudencial que resolve a questão. A alternativa acerta ao mencionar os dois legitimados, a forma de exercício (queixa e denúncia) e a condição de procedibilidade (representação). É a única que espelha integralmente o entendimento do STF.

Gabarito: letra E — a legitimidade é concorrente entre ofendido (queixa) e Ministério Público (denúncia condicionada à representação), conforme a Súmula 714 do STF.

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