Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
ce395526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE RO
Ano
2023
Cargo
DP RO
Conforme a legislação em vigor, em regra, para decisão judicial determinar a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é
Aprescindível.
Bimprescindível nos casos de crimes hediondos.
Cprescindível apenas para a progressão para o regime semiaberto.
Dimprescindível para toda e qualquer progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Eimprescindível apenas para a progressão para o regime aberto.
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GabaritoA — prescindível.
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Exame criminológico e progressão de regime na execução penal
Gabarito: letra A. Em regra, o exame criminológico é prescindível para a progressão de regime, pois a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) exige apenas o cumprimento do requisito objetivo (fração da pena) e a boa conduta carcerária, sendo o exame uma faculdade do juiz, que pode determiná-lo de forma fundamentada quando necessário (art. 112, § 1º, da LEP). A banca explora a confusão entre a regra geral e as hipóteses em que o exame é admitido, como nos crimes hediondos, em que a Súmula Vinculante 26 do STF permite sua realização, mas não a impõe.
O exame criminológico é um instrumento de individualização da execução penal, previsto no art. 8º da LEP, que tem por finalidade obter elementos para a classificação do condenado e para a adequada definição do tratamento penitenciário. Ele é obrigatório apenas para o condenado que inicia o cumprimento da pena em regime fechado, sendo facultativo para o regime semiaberto. Contudo, para a progressão de regime, a lei não o exige como regra — o que a lei exige é o preenchimento de dois requisitos: o objetivo (cumprimento de fração da pena, conforme o art. 112) e o subjetivo (mérito, que se traduz na boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento).
A redação do art. 112, § 1º, da LEP, com as alterações da Lei 10.792/2003, estabelece que a decisão do juiz será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. A lei não condiciona a progressão à realização do exame criminológico; ao contrário, o juiz pode determiná-lo apenas quando entender necessário, de forma fundamentada. Essa é a leitura que se extrai da Súmula Vinculante 26 do STF, que, ao tratar dos crimes hediondos, afirma que o juízo da execução pode determinar, de modo fundamentado, a realização do exame, mas não o impõe como requisito.
Na prática, o que se vê é que o exame criminológico é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação legal. O juiz pode, por exemplo, determinar sua realização quando houver dúvida sobre o mérito do apenado, ou quando a complexidade do caso exigir uma avaliação mais aprofundada. No entanto, a ausência do exame não impede a progressão, desde que o apenado preencha os requisitos legais. A distinção que importa é entre a obrigatoriedade (que não existe para a progressão) e a faculdade (que existe, desde que fundamentada).
A pegadinha da banca está em associar o exame criminológico a uma exigência para a progressão, especialmente nos crimes hediondos. O candidato pode lembrar que, antes da Lei 10.792/2003, o exame era obrigatório para a progressão, mas a reforma de 2003 o tornou facultativo. Além disso, a Súmula Vinculante 26 do STF, ao tratar dos crimes hediondos, reforça que o exame pode ser determinado, mas não é requisito. A alternativa B, por exemplo, tenta fazer crer que o exame é imprescindível nos crimes hediondos, o que contraria a jurisprudência vinculante.
Guarde a fronteira entre obrigatoriedade e faculdade: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A regra é a prescindibilidade; a exceção é a possibilidade de o juiz determiná-lo, sempre de forma fundamentada.
Exame criminológico na progressão de regime: Regra geral (Prescindível, Requisitos: fração da pena + boa conduta); Faculdade do juiz (Pode determinar, de forma fundamentada, Não é requisito legal); Crimes hediondos (SV 26) (Pode ser determinado, Não é imprescindível)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o exame criminológico é, em regra, prescindível para a progressão de regime. A LEP, no art. 112, exige apenas o cumprimento da fração da pena e a boa conduta carcerária, não mencionando o exame como requisito. O art. 112, § 1º, determina que a decisão seja motivada e precedida de manifestação do MP e do defensor, mas não impõe o exame. A Súmula Vinculante 26 do STF, ao tratar dos crimes hediondos, confirma que o exame pode ser determinado de forma fundamentada, mas não é obrigatório. Portanto, a regra é a prescindibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame é imprescindível nos casos de crimes hediondos, o que é incorreto. A Súmula Vinculante 26 do STF estabelece que, para a progressão de regime em crimes hediondos, o juízo da execução pode determinar, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico, mas não o impõe como requisito. A imprescindibilidade contraria a jurisprudência vinculante, que admite a progressão sem o exame, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. A banca explora a confusão entre a faculdade do juiz e a obrigatoriedade legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame é prescindível apenas para a progressão para o regime semiaberto, o que é incorreto. A prescindibilidade é a regra geral para toda e qualquer progressão de regime, seja para o semiaberto, seja para o aberto. A LEP não distingue os regimes para fins de exigência do exame; a regra é a mesma: o exame é facultativo, podendo o juiz determiná-lo de forma fundamentada. A alternativa tenta restringir a prescindibilidade a um único regime, o que não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame é imprescindível para toda e qualquer progressão de regime, o que é incorreto. A LEP não exige o exame como requisito para a progressão; exige apenas o cumprimento da fração da pena e a boa conduta carcerária. A imprescindibilidade contraria a regra legal e a jurisprudência, que admitem a progressão sem o exame, desde que preenchidos os requisitos. A alternativa representa a posição superada pela reforma de 2003, que tornou o exame facultativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame é imprescindível apenas para a progressão para o regime aberto, o que é incorreto. A prescindibilidade é a regra geral para todas as progressões, incluindo a para o regime aberto. A LEP não impõe o exame para nenhum regime específico; o juiz pode determiná-lo de forma fundamentada, mas não é requisito. A alternativa tenta criar uma distinção que não existe na lei, confundindo a faculdade do juiz com uma obrigação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade e a faculdade do exame criminológico. O candidato pode lembrar que, antes da Lei 10.792/2003, o exame era obrigatório para a progressão, mas a reforma o tornou facultativo. A Súmula Vinculante 26 do STF, ao tratar dos crimes hediondos, reforça que o exame pode ser determinado, mas não é requisito. Fique atento: a regra é a prescindibilidade; a exceção é a possibilidade de o juiz determiná-lo, sempre de forma fundamentada.