Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
ce395530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE AM
Ano
2023
Cargo
Prom Jus ( )
Em determinado estado brasileiro, uma investigação revelou um esquema criminoso que envolvia a competição futebolística estadual: Cavalcante, empresário no ramo do futebol, dono do time Tapauense, conseguia cooptar árbitros e jogadores de clubes de outros municípios para criar situações em momentos críticos durante as partidas, com o objetivo de manipular resultados. A promessa era de que, após os jogos, o empresário faria investimentos para ajudar os envolvidos a migrar para o mercado de futebol no Sudeste do país.
Quanto à comissão de arbitragem, constatou-se que seu presidente simulava os sorteios com um assistente e, assim, conseguia indicar árbitros que se alinhavam ao esquema. Aos árbitros honestos eram destinados os mais distantes jogos e as piores condições de trabalho. Para os jogadores, a vantagem prometida ou a transferência em dinheiro nunca eram realizadas, ao passo que aos árbitros era pago o dinheiro mediante a sua contratação falsa como professores de treino de uma escolinha particular de futebol, que sequer existia. Everton respondia pela escolinha e era professor aposentado da secretaria de educação e desporto do estado.
A investigação avançou devido à colaboração do jogador de futebol Kiko Jr., que havia participado do esquema por indicação de Alves, um dos árbitros. Segundo o próprio jogador, Alves combinara com ele a marcação de um pênalti resultante de falta provocada pelo zagueiro Kiko Jr. em determinado momento da partida contra o Tapauense, o que foi feito. No entanto, como não fora atendido nas promessas feitas dentro do esquema, Kiko Jr. se revoltou e, então, procurou a polícia, revelando os fatos até então desconhecidos.
Situação hipotética 1A12-I
Tendo como referência a situação hipotética 1A12-I e a legislação especial pertinente, assinale a opção correta.
ANão ficou caracterizada organização criminosa, por ausência do critério da pluralidade de infrações penais.
BAlves praticou crime contra o consumidor.
CCavalcante deve ser imputado como autor mediato do crime relativo ao esquema articulado por Alves com Kiko Jr.
DEverton não incorreu no crime de lavagem de dinheiro, porque não foi autor nem partícipe do crime antecedente, mas poderá ser-lhe imputado o crime de organização criminosa.
EPresente a conduta de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o juízo deverá aplicar causa especial de aumento de pena pelo crime de lavagem na sentença, que poderá ser prolatada antes mesmo de eventual sentença condenatória nos crimes antecedentes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Presente a conduta de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o juízo deverá aplicar causa especial de aumento de pena pelo crime de lavagem na sentença, que poderá ser prolatada antes mesmo de eventual sentença condenatória nos crimes antecedentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lavagem de dinheiro e organização criminosa: autonomia processual e causa de aumento
Gabarito: letra E. A alternativa correta está em plena conformidade com a Lei nº 9.613/1998, que prevê causa especial de aumento de pena quando a lavagem de dinheiro é praticada por intermédio de organização criminosa, e com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, que expressamente autoriza o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro antes mesmo da condenação pelos crimes antecedentes. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de subsunção dos fatos ao tipo penal.
A questão exige o domínio de dois institutos interligados: a organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e a lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). A organização criminosa é definida como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso narrado, temos Cavalcante (empresário), o presidente da comissão de arbitragem, um assistente, árbitros cooptados, jogadores e Everton (que respondia pela escolinha fictícia) — claramente mais de quatro pessoas, com divisão de tarefas (uns simulam sorteios, outros atuam em campo, outro faz o pagamento via contratação falsa) e objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Portanto, a organização criminosa está caracterizada, afastando a alternativa A.
A lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. No caso, Everton, ao contratar falsamente os árbitros como professores de uma escolinha que não existia, estava ocultando a origem do dinheiro pago a eles — conduta típica de lavagem. A lei prevê causa especial de aumento de pena quando o crime é praticado por intermédio de organização criminosa, e o processo pode tramitar de forma autônoma em relação ao crime antecedente, como veremos na alternativa E.
A autonomia processual é um dos pilares da Lei de Lavagem de Dinheiro: o processo e o julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país. Isso significa que o juiz pode condenar alguém por lavagem de dinheiro mesmo que o crime antecedente ainda não tenha sido julgado — basta que haja indícios suficientes de sua existência. Essa é a regra que sustenta a alternativa E.
A pegadinha desta questão está em confundir a autonomia processual com a necessidade de condenação prévia pelo crime antecedente. Muitos candidatos imaginam que a condenação por lavagem depende da condenação pelo crime anterior, mas a lei expressamente afasta essa exigência. Além disso, a alternativa D tenta confundir a figura de Everton: ele não é autor do crime antecedente, mas isso não o exime da lavagem de dinheiro — ele praticou ato de ocultação ao contratar falsamente os árbitros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a autonomia processual da lavagem de dinheiro e a necessidade de condenação prévia pelo crime antecedente. O candidato pode achar que a condenação por lavagem depende da condenação pelo crime anterior, mas a lei expressamente afasta essa exigência — basta que haja indícios suficientes da existência do crime antecedente. Fique atento: a alternativa E está correta justamente porque o processo pode tramitar e a sentença pode ser prolatada antes da condenação pelo crime antecedente.
Critério
Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998)
Organização criminosa (Lei nº 12.850/2013)
Definição
Ocultar/dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens/direitos/valores provenientes de crime
Associação de 4+ pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, para obter vantagem mediante infrações penais com pena máxima > 4 anos
Autonomia processual
Processo e julgamento independem do crime antecedente (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.850/2013)
Não exige condenação prévia dos crimes praticados pelo grupo
Causa de aumento
Aumento de pena quando praticada por intermédio de organização criminosa
Não há causa de aumento específica pela mera existência da organização
Exigência de vínculo com o crime antecedente
Não exige que o agente seja autor ou partícipe do crime antecedente
Exige apenas a associação estável e a prática de infrações penais
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Autonomia processual (Independe do crime antecedente, Sentença pode vir antes); Causa de aumento (Intermédio de organização criminosa); Organização criminosa (Lei 12.850/13) (4+ pessoas, Divisão de tarefas, Vantagem de qualquer natureza)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não ficou caracterizada organização criminosa por ausência do critério da pluralidade de infrações penais. Isso está errado. A organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. No caso, há mais de quatro pessoas envolvidas (Cavalcante, presidente da arbitragem, assistente, árbitros, jogadores, Everton) e a prática de infrações penais (manipulação de resultados, corrupção, lavagem de dinheiro). A pluralidade de infrações não é requisito da organização criminosa — basta a prática de infrações penais, que podem ser uma ou várias. O erro da alternativa está em exigir um requisito que a lei não prevê.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Alves praticou crime contra o consumidor. Isso está errado. Alves, árbitro, combinou com o jogador Kiko Jr. a marcação de um pênalti para manipular o resultado da partida. Essa conduta configura, em tese, o crime de corrupção privada no âmbito desportivo (art. 218 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva) ou, no âmbito penal, o crime de fraude em competição esportiva (art. 41 da Lei nº 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte). Não há relação com o Código de Defesa do Consumidor, que protege as relações de consumo. O erro da alternativa está em classificar a conduta como crime contra o consumidor, quando na verdade se trata de crime contra a organização do esporte ou de corrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Cavalcante deve ser imputado como autor mediato do crime relativo ao esquema articulado por Alves com Kiko Jr. Isso está errado. A autoria mediata ocorre quando o agente se vale de outra pessoa, que atua sem culpabilidade ou sem dolo, para praticar o crime. No caso, Alves e Kiko Jr. agiram com dolo — ambos sabiam da manipulação e concordaram com ela. Não há erro ou coação que os torne meros instrumentos de Cavalcante. Cavalcante é, no máximo, partícipe ou autor intelectual do esquema, mas não autor mediato, pois os executores agiram com vontade livre e consciente. O erro da alternativa está em aplicar a autoria mediata a uma situação em que os agentes atuaram com dolo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Everton não incorreu no crime de lavagem de dinheiro, porque não foi autor nem partícipe do crime antecedente, mas poderá ser-lhe imputado o crime de organização criminosa. Isso está errado. Everton, ao contratar falsamente os árbitros como professores de uma escolinha que não existia, estava ocultando a origem do dinheiro pago a eles — conduta típica de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). A lavagem de dinheiro é crime autônomo: não exige que o agente seja autor ou partícipe do crime antecedente. Basta que ele oculte ou dissimule a origem de bens ou valores provenientes de crime. Everton praticou ato de ocultação, portanto incorreu no crime de lavagem de dinheiro. Além disso, ele também pode responder por organização criminosa, mas isso não exclui a lavagem. O erro da alternativa está em negar a lavagem de dinheiro a Everton, quando sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, presente a conduta de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o juízo deverá aplicar causa especial de aumento de pena pelo crime de lavagem na sentença, que poderá ser prolatada antes mesmo de eventual sentença condenatória nos crimes antecedentes. Isso está correto. A Lei nº 9.613/1998 prevê causa especial de aumento de pena quando a lavagem é praticada por intermédio de organização criminosa. Além disso, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013 expressamente autoriza o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro antes mesmo da condenação pelos crimes antecedentes. Isso significa que o juiz pode condenar alguém por lavagem de dinheiro mesmo que o crime antecedente ainda não tenha sido julgado — basta que haja indícios suficientes de sua existência. A alternativa está correta porque reflete exatamente essa regra de autonomia processual.