Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
ce395560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Boa Vista
Ano
2023
Cargo
GCM (Boa Vista)
À luz do disposto na Lei n.º 9.605/1998, assinale a opção correta em relação aos crimes contra o meio ambiente e às penas imponíveis aos seus autores.
AA baixa instrução do agente criminoso constitui circunstância agravante de pena.
BÉ vedada a imposição de penas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade.
CApenas pessoas naturais podem figurar como autores desses delitos.
DA suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade não seja superior a três anos.
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GabaritoD — A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade não seja superior a três anos.
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Crimes ambientais e a aplicação das penas na Lei 9.605/1998
Gabarito: letra D. A suspensão condicional da pena (sursis) é expressamente admitida pela Lei de Crimes Ambientais nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos, conforme o art. 16 da Lei 9.605/1998. As demais alternativas distorcem o regime de circunstâncias legais, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e o alcance subjetivo da responsabilidade penal ambiental.
A Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece um microssistema penal próprio para a tutela do meio ambiente. Ela não apenas tipifica condutas lesivas à fauna, à flora, ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, mas também disciplina a aplicação das penas nos seus arts. 6º a 24, com regras específicas que ora reproduzem o Código Penal, ora dele se afastam. É nesse capítulo que encontramos as circunstâncias atenuantes e agravantes, as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a previsão do sursis ambiental.
O ponto central para resolver a questão é compreender a lógica do legislador ambiental: ele buscou conferir tratamento penal mais brando e voltado à reparação do dano, mas sem abrir mão da punição. Por isso, o art. 14 elenca as atenuantes, o art. 15 as agravantes, o art. 7º autoriza a substituição por penas restritivas de direitos e o art. 16 amplia o cabimento do sursis em relação à regra geral do Código Penal. A banca explora exatamente a confusão entre esses institutos, invertendo o efeito de cada um.
Vejamos cada dispositivo na literalidade da lei:
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — "São circunstâncias que atenuam a pena"
I — "baixo grau de instrução ou escolaridade do agente"
Art. 15Lei-9605
Art. 15 — "São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime"
II — "ter o agente cometido a infração"
c) — "afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente"
Art. 7Lei-9605
Art. 7º — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando"
Parágrafo único — "As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída"
Art. 16Lei-9605
Art. 16 — "Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos"
A leitura conjunta desses dispositivos revela a intenção do legislador: o baixo grau de instrução é uma atenuante (art. 14, I), as penas restritivas de direitos são plenamente admitidas como substitutivas (art. 7º) e o sursis é cabível até o limite de três anos de pena privativa de liberdade (art. 16). A alternativa D espelha exatamente o teor do art. 16, sendo a única correta.
A pegadinha da questão está na inversão de institutos: a banca apresenta o baixo grau de instrução como agravante (quando é atenuante), nega a substituição por restritivas (quando a lei expressamente a admite) e restringe a autoria a pessoas naturais (quando a lei prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica). O candidato que não conhece a literalidade dos arts. 14, 7º e 3º da Lei 9.605/1998 tende a cair em uma dessas armadilhas.
Dispositivo (Lei 9.605/1998)
Conteúdo
Efeito
Art. 14, I
Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
Atenuante da pena
Art. 7º
Penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
Admite a substituição
Art. 3º
Responsabilidade penal da pessoa jurídica (por decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado)
Alcança pessoas físicas e jurídicas
Art. 16
Sursis aplicável em condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos
Admite a suspensão condicional da pena
Penas na Lei 9.605/1998: Atenuantes (art. 14) (Baixo grau de instrução, Arrependimento do agente); Agravantes (art. 15) (Grave ameaça à saúde pública, Grave ameaça ao meio ambiente); Restritivas de direitos (art. 7º) (Substituem a privativa de liberdade, Mesma duração da pena); Sursis (art. 16) (Pena não superior a 3 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a baixa instrução do agente é circunstância agravante. Isso é exatamente o oposto do que dispõe a lei: o art. 14, I, da Lei 9.605/1998 prevê o "baixo grau de instrução ou escolaridade do agente" como circunstância que atenua a pena. A banca inverteu o efeito do instituto — o que é atenuante foi apresentado como agravante. O erro é claro e direto: quem tem baixa instrução merece tratamento penal mais brando, pois sua capacidade de compreender a ilicitude é reduzida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a imposição de penas restritivas de direitos em substituição às privativas de liberdade. Isso contraria frontalmente o art. 7º da Lei 9.605/1998, que estabelece que "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade" nas hipóteses legais. A lei ambiental não apenas admite a substituição como a incentiva, priorizando medidas como prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A alternativa nega uma possibilidade expressamente prevista em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas pessoas naturais podem figurar como autores dos crimes ambientais. Isso é falso: a Lei 9.605/1998, em seu art. 3º, prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. O art. 21 da mesma lei ainda elenca as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. A responsabilidade penal ambiental alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade não seja superior a três anos. Isso corresponde exatamente ao teor do art. 16 da Lei 9.605/1998: "Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". O sursis ambiental é, portanto, cabível até o limite de três anos, em conformidade com a regra geral do Código Penal (art. 77), mas com previsão expressa na lei especial.