Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce395562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC AL
Ano
2023
Cargo
Del Pol ( )
A respeito do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, do crime organizado, dos crimes de tortura e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue. A resposta do dependente de drogas aos recursos extra -hospitalares é irrelevante em eventual indicação de internação.
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Internação de dependente de drogas: resposta aos recursos extra-hospitalares
Gabarito: ERRADO. A resposta do dependente de drogas aos recursos extra-hospitalares é relevante e deve ser considerada na indicação de internação, conforme o art. 28-A, § 1º, da Lei 11.343/2006, que exige a avaliação da "insuficiência das medidas previstas no inciso III do caput deste artigo" — ou seja, a internação só se justifica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) estabelece um sistema de atenção ao usuário e dependente que prioriza, em regra, as medidas extra-hospitalares — como advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I a III). A internação é medida excepcional, reservada para os casos em que o tratamento ambulatorial não for suficiente. O art. 28-A, § 1º, é expresso ao condicionar a internação à avaliação da insuficiência das medidas anteriores, o que torna a resposta do dependente aos recursos extra-hospitalares um dado central — e não irrelevante — para a decisão.
A lógica do legislador é a da subsidiariedade: primeiro esgotam-se as alternativas menos gravosas e mais integrativas; somente quando elas falham é que se parte para a internação. Essa gradação reflete o princípio da intervenção mínima e a finalidade de reinserção social que orienta o SISNAD (art. 3º, I, da Lei 11.343/2006). Assim, a afirmação do item — de que a resposta aos recursos extra-hospitalares seria irrelevante — contraria frontalmente o texto legal e a própria estrutura do sistema de atenção ao dependente.
Na prática, imagine um dependente que já passou por programas educativos e de tratamento ambulatorial sem sucesso, com recaídas constantes. Nesse caso, a resposta negativa aos recursos extra-hospitalares é justamente o que fundamenta a internação. Por outro lado, se o dependente responde bem ao tratamento ambulatorial, a internação não se justifica. A resposta do paciente é, portanto, um dos critérios decisivos para a escolha da medida mais adequada.
A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: apresentar como irrelevante aquilo que a lei considera essencial. O candidato que não conhece o art. 28-A, § 1º, pode ser levado a concordar com a afirmação, mas a leitura atenta do dispositivo revela o contrário. Guarde a regra: internação é exceção, e a exceção depende da insuficiência comprovada dos recursos extra-hospitalares — é exatamente esse critério que o item tenta negar.
Internação de dependente (art. 28-A, §1º)
1Medidas extra-hospitalares (art. 28, I a III)
Advertência
Prestação de serviços à comunidade
Comparecimento a programa educativo
2Critério para internação
Recursos extra-hospitalares insuficientes
Resposta do dependente é relevante
3Princípio da subsidiariedade
Primeiro esgotar medidas menos gravosas
Internação é exceção
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Item — ❌ ERRADO
A afirmação está errada porque contraria o art. 28-A, § 1º, da Lei 11.343/2006, que condiciona a internação à avaliação da insuficiência das medidas extra-hospitalares. A resposta do dependente aos recursos extra-hospitalares é relevante e deve ser considerada: se o dependente responde bem ao tratamento ambulatorial, a internação não se justifica; se não responde, a internação pode ser indicada. A banca inverteu o critério legal, apresentando como irrelevante aquilo que a lei considera essencial para a decisão.
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 28-A, § 1º — "A internação somente será indicada quando as medidas previstas no inciso III do caput deste artigo se mostrarem insuficientes."
A regra é clara: a internação é medida subsidiária, e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares — que se avalia justamente pela resposta do dependente — é o pressuposto para sua indicação. Portanto, o item está ERRADO.