Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce395563
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a crime hediondo, conforme entendimento consolidado no Tema 600 do STJ. A equiparação constitucional (CF, art. 5º, XLIII) e legal (Lei 8.072/1990) alcança apenas o tráfico na forma fundamental (caput do art. 33), não a modalidade privilegiada.
O ponto central da questão é a distinção entre o tráfico de drogas em sua forma básica e a figura privilegiada prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, equipara o tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos, mas essa equiparação não é automática para todas as formas do delito. O STJ, ao julgar o Tema 600, firmou a tese de que o tráfico privilegiado — caracterizado pela figura do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa — não se equipara a hediondo, pois a norma constitucional e a Lei de Crimes Hediondos referem-se ao tipo fundamental.
Essa distinção tem consequências práticas relevantes: o condenado por tráfico privilegiado não está sujeito às restrições impostas aos crimes hediondos, como a impossibilidade de progressão de regime (antes da Lei 13.964/2019), o cumprimento de fração maior da pena para livramento condicional e a vedação de fiança. O tráfico privilegiado, por ser uma causa de diminuição de pena que reduz a reprimenda de 1/6 a 2/3, é tratado como delito de menor gravidade, o que justifica o tratamento penal mais brando.
A banca explora exatamente a confusão entre o tráfico na forma fundamental e o tráfico privilegiado. O candidato que memoriza apenas a regra geral — "tráfico é equiparado a hediondo" — tende a marcar a alternativa como correta, sem perceber que a questão especifica a forma privilegiada. É essencial atentar para o detalhe: a equiparação constitucional e legal alcança o tráfico do caput do art. 33, mas não o § 4º do mesmo artigo.
A banca troca a forma fundamental do tráfico pela forma privilegiada. O candidato que sabe que "tráfico é hediondo" marca certo, mas a questão fala especificamente do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), que o STJ (Tema 600) excluiu da equiparação. Fique atento: a pegadinha está na palavra "privilegiada".
A afirmação de que o tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada se equipara a crime hediondo está incorreta. O Tema 600 do STJ estabelece que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. A equiparação alcança apenas o tráfico na forma fundamental (caput do art. 33), que é o tipo penal descrito no art. 5º, XLIII, da CF e no art. 2º da Lei 8.072/1990. O tráfico privilegiado, por ser uma causa de diminuição de pena, não se enquadra na mesma gravidade do tipo fundamental, razão pela qual o STJ o excluiu do rol de crimes equiparados a hediondos.
Gabarito: ERRADO
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