Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce395564
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação relacionadas aos crimes de organização criminosa demanda autorização judicial, conforme a Lei nº 12.850/2013, que disciplina o instituto como meio de obtenção de prova. A exigência de autorização judicial é a regra geral para a medida, e o art. 11 da referida lei detalha o conteúdo do requerimento do Ministério Público ou da representação do delegado de polícia para a infiltração.
A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação que consiste na inserção de um policial na estrutura da organização criminosa, com identidade falsa, para colher informações e provas de dentro do grupo. É uma medida invasiva, que restringe direitos fundamentais (como a privacidade e a liberdade de associação), e por isso exige controle judicial prévio. A Lei nº 12.850/2013, que revogou a antiga Lei nº 9.034/1995, estabelece os requisitos e o procedimento para a medida, sempre condicionada à autorização do juiz.
A regra é que a infiltração depende de autorização judicial, seja ela requerida pelo Ministério Público ou representada pelo delegado de polícia. O art. 11 da Lei nº 12.850/2013 especifica o que o requerimento ou a representação deve conter: a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração. Essa exigência reforça o caráter excepcional e controlado da medida, que não pode ser decidida unilateralmente pela polícia.
A autorização judicial é a garantia de que a medida respeita os limites legais e os direitos fundamentais dos investigados. Sem ela, a infiltração seria uma forma de investigação clandestina, sem controle, o que comprometeria a licitude das provas obtidas. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas quanto à necessidade de autorização judicial para a infiltração policial, sendo essa uma das principais diferenças em relação a outras técnicas investigativas que podem ser realizadas diretamente pela polícia, como a vigilância e a colheita de informações em locais públicos.
A banca explora aqui a confusão entre a infiltração de agentes e outras medidas investigativas que não exigem autorização judicial. Enquanto a infiltração é uma medida invasiva e excepcional, que demanda controle judicial, outras técnicas, como a simples observação e a coleta de informações em locais públicos, podem ser realizadas sem autorização. O candidato que não conhece essa distinção pode marcar a alternativa errada, achando que a infiltração pode ser feita livremente pela polícia.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a infiltração de agentes não demanda autorização judicial, como se fosse uma medida discricionária da polícia. Isso é um erro: a infiltração é medida excepcional, que exige autorização judicial, conforme a Lei nº 12.850/2013. O art. 11 da lei é claro ao exigir que o requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia demonstrem a necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
A afirmativa está correta. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação relacionadas aos crimes de organização criminosa demanda autorização judicial, conforme a Lei nº 12.850/2013. O art. 11 da lei estabelece que o requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração. Essa exigência de autorização judicial é a regra geral para a medida, que é excepcional e invasiva, e por isso não pode ser decidida unilateralmente pela polícia.
Art. 11 — "O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração."
A afirmativa está errada. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação relacionadas aos crimes de organização criminosa demanda autorização judicial, e não pode ser realizada livremente pela polícia. A Lei nº 12.850/2013, que revogou a antiga Lei nº 9.034/1995, estabelece a necessidade de autorização judicial para a medida, conforme o art. 11, que exige que o requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia demonstrem a necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração. A autorização judicial é a garantia de que a medida respeita os limites legais e os direitos fundamentais dos investigados.
Gabarito: letra C (CERTO).
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