Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce395565
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A conduta de submeter pessoa presa a sofrimento mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei, exige o especial fim de agir para sua configuração, pois o § 1º do art. 1º da Lei 9.455/1997 exige que o sofrimento seja causado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa — finalidades que se aplicam também a essa modalidade. A afirmativa, ao dizer que o especial fim de agir é dispensado, contraria a literalidade do dispositivo.
O crime de tortura, previsto na Lei 9.455/1997, é um tipo penal que exige, em todas as suas modalidades, um especial fim de agir — ou seja, uma finalidade específica que orienta a conduta do agente, sem a qual o fato não se amolda ao tipo. No caput do art. 1º, a lei descreve três condutas típicas: constranger alguém com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental (inciso I); submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como forma de castigo pessoal ou medida preventiva (inciso II); e submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto de violência doméstica (inciso III). Em cada uma delas, há uma finalidade específica que qualifica a conduta como tortura, distinguindo-a de outros crimes como lesão corporal ou constrangimento ilegal.
O § 1º do art. 1º trata de uma modalidade específica: submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. A questão afirma que essa modalidade dispensa o especial fim de agir, o que é incorreto. A leitura sistemática do dispositivo, em conjunto com o inciso I, revela que as finalidades ali previstas — obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou discriminação racial ou religiosa — também se aplicam ao § 1º. Isso porque o § 1º não cria um tipo autônomo com elementos próprios, mas remete à mesma estrutura do inciso I, apenas especificando o sujeito passivo (pessoa presa ou sujeita a medida de segurança) e o meio (ato não previsto em lei).
Na prática, imagine um agente penitenciário que, sem qualquer finalidade específica, aplica um castigo físico a um preso por mera crueldade. Esse fato pode configurar outro crime, como lesão corporal ou abuso de autoridade, mas não tortura na modalidade do § 1º, justamente porque falta o especial fim de agir. Por outro lado, se o agente submete o preso a sofrimento mental com o fim de obter uma confissão sobre um crime, aí sim estará configurada a tortura. Essa distinção é essencial e mostra por que o especial fim de agir é elemento indispensável do tipo.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, por se tratar de uma modalidade específica (pessoa presa), a lei dispensaria a finalidade especial. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o especial fim de agir é inerente ao crime de tortura em todas as suas formas, inclusive na do § 1º. A própria Convenção contra a Tortura da ONU, internalizada pelo Decreto 40/1991, define tortura como ato que cause sofrimento com o fim de obter informação, castigar, intimidar ou discriminar — reforçando que a finalidade é elemento constitutivo do crime.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a modalidade do § 1º (pessoa presa) dispensa o especial fim de agir, quando na verdade ele é exigido em todas as modalidades de tortura. A pegadinha está em inverter a regra: o que o § 1º faz é apenas especificar o sujeito passivo e o meio, mas mantém a exigência da finalidade especial. Fique atento: se a questão disser que a tortura dispensa o fim especial, está errada — a finalidade é o que distingue a tortura de outros crimes violentos.
A afirmativa está errada porque o especial fim de agir é requisito indispensável para a configuração do crime de tortura, inclusive na modalidade do § 1º do art. 1º da Lei 9.455/1997. O dispositivo, ao descrever a conduta de submeter pessoa presa a sofrimento mental por ato não previsto em lei, não elimina a necessidade de que o agente atue com uma das finalidades previstas no inciso I — obter informação, declaração ou confissão; provocar ação ou omissão criminosa; ou discriminação racial ou religiosa. Sem essa finalidade, o fato pode configurar outro delito, mas não tortura.
Art. 1º — "Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; [...] § 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."
O trecho destacado mostra que o § 1º usa a expressão "na mesma pena incorre", remetendo diretamente ao caput e, portanto, às finalidades do inciso I. A leitura conjunta é clara: a modalidade do § 1º não é autônoma, mas uma extensão do tipo básico, mantendo a exigência do especial fim de agir. A afirmativa, ao dispensar esse requisito, contraria a estrutura do tipo penal.
Gabarito: ERRADO — a afirmativa está incorreta, pois o especial fim de agir é exigido em todas as modalidades do crime de tortura, incluindo a do § 1º do art. 1º da Lei 9.455/1997.
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