Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce395566
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 96 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) tipifica como crime a conduta de discriminar pessoa idosa, e o § 1º do mesmo artigo expressamente estende o tipo a quem "desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo", cominando pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. A assertiva está correta ao afirmar que a discriminação, por qualquer motivo, é crime sujeito à pena de reclusão.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dedica o Título VI à "Dos Crimes", compreendendo os arts. 96 a 108. O art. 96 é o primeiro tipo penal da Parte Especial do Estatuto e criminaliza a discriminação contra a pessoa idosa. A redação do dispositivo é ampla: o caput menciona hipóteses exemplificativas (acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar) e encerra com a expressão "ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania". O § 1º, por sua vez, amplia ainda mais o alcance, ao punir quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo — é exatamente essa expressão que torna correta a assertiva.
A pena cominada é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Note que a lei optou pela reclusão, e não pela detenção — distinção relevante, pois a reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção apenas em regime semiaberto ou aberto (art. 33 do Código Penal). A escolha do legislador pela reclusão, mesmo para um crime de pena relativamente baixa, reflete a gravidade que se atribui à discriminação contra a pessoa idosa.
Art. 96 — "Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa."
§ 1º — "Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo."
A expressão "por qualquer motivo" do § 1º é o ponto central: ela elimina qualquer exigência de que a discriminação esteja ligada à idade da vítima. Basta que a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar seja dirigida a uma pessoa idosa, independentemente do motivo que a animou. Isso significa que a assertiva está correta ao afirmar que "aquele que discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, comete crime".
A jurisprudência do STJ reforça a proteção penal à pessoa idosa em outras searas, como na Súmula 542, que trata da ação penal pública incondicionada no crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher — embora não trate diretamente do art. 96 do Estatuto do Idoso, demonstra a tendência de ampliar a tutela penal de grupos vulneráveis. No caso do art. 96, a ação penal é pública incondicionada, conforme o art. 95 do Estatuto do Idoso, que afasta a aplicação dos arts. 181 e 182 do Código Penal (que exigem representação em crimes contra o patrimônio).
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a pena seria de detenção, ou que a discriminação só seria crime quando motivada pela idade. O § 1º do art. 96 desfaz ambas as armadilhas: a pena é de reclusão e o motivo é irrelevante — basta a conduta contra pessoa idosa. Fique atento a essas inversões.
Para memorizar a estrutura do art. 96, lembre-se: caput = discriminação por motivo de idade (exemplos de meios); § 1º = desdenhar/humilhar/menosprezar/discriminar por qualquer motivo; § 2º = aumento de 1/3 se a vítima está sob cuidados do agente; § 3º = não constitui crime a negativa de crédito por superendividamento. Grave a pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
A assertiva afirma que "aquele que discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, comete crime e estará sujeito à penalidade de reclusão". Isso está correto por dois fundamentos: (1) o art. 96, caput, tipifica a discriminação por motivo de idade; (2) o § 1º amplia o tipo para "desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo", com a mesma pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. A expressão "por qualquer motivo" é decisiva: ela torna irrelevante a motivação do agente, bastando que a conduta seja dirigida a pessoa idosa. A pena cominada é de reclusão, conforme expressamente previsto no dispositivo.
Gabarito: CERTO
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