De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, que dispõe acerca da interceptação telefônica no Brasil, assinale a opção correta.
AA autoridade policial, durante a investigação criminal ou na instrução processual, poderá requerer ao juiz o deferimento da interceptação de comunicações telefônicas.
BAdmite-se a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
CO pedido de interceptação telefônica não poderá ser formulado verbalmente.
DAdmite-se a interceptação telefônica mesmo que a prova possa ser obtida por outros meios disponíveis.
EA interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
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GabaritoE — A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
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Interceptação telefônica: requisitos e vedações da Lei 9.296/1996
Gabarito: letra E. A interceptação telefônica é medida excepcional, e a Lei 9.296/1996 expressamente a veda quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (art. 2º, I). As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a autoridade policial só pode requerer na investigação (não na instrução), a medida exige crime punido com reclusão (não detenção), o pedido pode ser verbal em caráter excepcional, e a interceptação é subsidiária (não cabe se a prova puder ser obtida por outros meios).
A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que restringe o direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por ser uma exceção à regra da inviolabilidade, a lei que a disciplina — a Lei 9.296/1996 — é taxativa quanto aos requisitos e às vedações. O art. 1º estabelece que a medida depende de ordem judicial, sob segredo de justiça, e o art. 2º enumera as hipóteses em que ela não será admitida. É exatamente esse rol de vedações que a questão explora.
O art. 2º traz três vedações absolutas: (I) ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação; (II) possibilidade de obtenção da prova por outros meios; e (III) crime punido, no máximo, com detenção. A lógica é de subsidiariedade e proporcionalidade: a interceptação só se justifica quando é o único caminho viável para a investigação de infrações graves. Se há alternativa menos invasiva, ou se o crime é de menor potencial ofensivo, a medida não pode ser deferida.
Na prática, imagine que a polícia suspeita que um indivíduo esteja planejando um furto simples (pena de 1 a 4 anos, detenção). Mesmo que haja indícios, a interceptação será vedada pelo inciso III, pois o crime é punido com detenção. Já se o crime for tráfico de drogas (reclusão), e não houver outro meio de prova, a medida poderá ser autorizada. A distinção entre os incisos é o coração da questão: cada alternativa da prova testa um desses requisitos.
A banca explora a confusão entre quem pode requerer e quem pode determinar a medida, entre os crimes que a admitem e os que a vedam, e entre a regra e a exceção do pedido verbal. Guarde o mapa: requerimento (autoridade policial na investigação; MP na investigação e na instrução) ≠ decisão (juiz, de ofício ou a requerimento). E lembre: a interceptação é a ultima ratio — só cabe quando outros meios falharam ou são inviáveis.
Art. 2Lei-9296
Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
Interceptação telefônica (Lei 9.296/1996): Requisitos (Ordem judicial, Segredo de justiça, Crime punido com reclusão); Vedações (art. 2º) (Sem indícios razoáveis de autoria, Prova obtível por outros meios, Crime punido com detenção); Legitimidade (art. 3º) (Autoridade policial: só na investigação, MP: investigação e instrução); Pedido verbal (art. 4º, §1º) (Excepcional, reduzido a termo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a autoridade policial pode requerer a interceptação "durante a investigação criminal ou na instrução processual". O art. 3º, I, da Lei 9.296/1996 limita o requerimento da autoridade policial à investigação criminal; na instrução processual, quem pode requerer é o Ministério Público (art. 3º, II). A banca amplia indevidamente a legitimidade da polícia, que não atua como parte na fase judicial.
Art. 3Lei-9296
Art. 3º — "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I — da autoridade policial, na investigação criminal;
II — do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 2º, III. A lei veda a interceptação quando o crime é punido, no máximo, com detenção — ou seja, exige que a infração seja punida com reclusão (ou, no mínimo, que a pena máxima seja superior à detenção). A alternativa diz exatamente o contrário: admite a medida para crimes punidos com detenção. É a pegadinha clássica de inverter o sentido do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pedido "não poderá ser formulado verbalmente", mas o art. 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996 prevê a exceção: o juiz poderá admitir o pedido verbal, desde que presentes os pressupostos legais, condicionado à redução a termo. A regra é a forma escrita, mas a lei abre exceção — e a alternativa a ignora, apresentando a exceção como proibição absoluta.
Art. 4, §1Lei-9296
Art. 4º, § 1º — "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 2º, II, que veda a interceptação quando "a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". A medida é subsidiária: só cabe quando não há outro meio de prova. A alternativa afirma o oposto, admitindo a interceptação mesmo havendo outros meios — o que viola o princípio da proporcionalidade e a literalidade da lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 2º, I, da Lei 9.296/1996: a interceptação não será admitida quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. É a primeira vedação do rol, e a alternativa a espelha com precisão. A exigência de indícios razoáveis é requisito de admissibilidade da medida — sem eles, a interceptação seria uma devassa injustificada na intimidade do investigado.
Art. 2, ILei-9296
Art. 2º, I — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."
A regra de ouro para a prova: a interceptação é medida excepcional, subsidiária e restrita a crimes graves. Memorize as três vedações do art. 2º (sem indícios, prova por outros meios, pena de detenção) e a legitimidade ativa (polícia só na investigação; MP na investigação e na instrução). Com esse mapa, você resolve qualquer questão sobre o tema.