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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.960/1989 - Prisão Temporária
Código
ce395579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Considerando a Lei n.º 7.960/1989 e a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere à prisão temporária, assinale a opção correta.
  1. AA autoridade judiciária deverá decretar, de ofício, a prisão temporária de suspeito do cometimento de crimes considerados hediondos.
  2. BNão é necessário constar do mandado de prisão temporária o dia em que o preso deverá ser libertado.
  3. CA prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
  4. DO despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir da expedição da representação ou do requerimento.
  5. EO dia do cumprimento do mandado de prisão não será incluído no cômputo do prazo de prisão temporária.
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GabaritoC — A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária (Lei 7.960/1989)

Gabarito: letra C. A prisão temporária somente pode ser executada depois da expedição de mandado judicial, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei 7.960/1989. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei, como a necessidade de constar do mandado o dia da libertação (§ 4º-A), a impossibilidade de decretação de ofício (art. 2º, caput) e a inclusão do dia do cumprimento no cômputo do prazo (§ 8º).

A prisão temporária é uma medida cautelar de natureza processual penal, decretada pelo juiz, com prazo determinado, para garantir a eficácia das investigações em crimes graves. Diferentemente da prisão preventiva, que exige os pressupostos do art. 312 do CPP, a temporária tem hipóteses taxativas no art. 1º da Lei 7.960/1989 e prazo máximo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput).

A iniciativa para a decretação é sempre provocada: ou por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. O juiz não age de ofício. Quando a representação parte da polícia, o juiz deve ouvir previamente o Ministério Público (art. 2º, § 1º). O despacho que decreta a prisão deve ser fundamentado e prolatado em 24 horas, contadas do recebimento da representação ou requerimento (art. 2º, § 2º).

A execução da medida exige mandado judicial, expedido em duas vias, sendo uma entregue ao indiciado como nota de culpa (art. 2º, § 4º). O mandado deve conter, obrigatoriamente, o período de duração da prisão e o dia em que o preso deverá ser libertado (art. 2º, § 4º-A). Decorrido o prazo, a autoridade responsável pela custódia deve pôr o preso em liberdade imediatamente, independentemente de nova ordem judicial, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação ou da decretação de prisão preventiva (art. 2º, § 7º).

O prazo de 5 dias é contado de forma inclusiva: o dia do cumprimento do mandado entra no cômputo (art. 2º, § 8º). Essa regra foi introduzida pela Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que também alterou a redação do § 7º. A jurisprudência do STF, por sua vez, consolidou o entendimento de que a proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos não impede o relaxamento da prisão por excesso de prazo (Súmula 697 do STF).

A pegadinha central desta questão está na inversão de regras: a banca mistura os requisitos da prisão temporária com os da preventiva e com o texto da lei, exigindo do candidato o conhecimento literal dos dispositivos. Guarde a fronteira entre o que a lei exige (mandado com prazo e dia de soltura, execução somente após expedição) e o que ela proíbe (decretação de ofício, exclusão do dia do cumprimento do prazo).

Dispositivo (Lei 7.960/1989)

Regra legal

Alternativa correspondente

Art. 2º, caput

Decretação de ofício é vedada; exige representação policial ou requerimento do MP

A (incorreta)

Art. 2º, § 4º-A

Mandado deve conter o período de duração e o dia da libertação

B (incorreta)

Art. 2º, § 5º

Execução somente após expedição de mandado judicial

C (correta — gabarito)

Art. 2º, § 2º

Despacho fundamentado em 24h, contadas do recebimento da representação/requerimento

D (incorreta)

Art. 2º, § 8º

Dia do cumprimento do mandado é incluído no cômputo do prazo

E (incorreta)

1Decretação
De ofício (vedada)
Representação da polícia
Requerimento do MP
Despacho em 24h do recebimento
2Mandado judicial
Execução só após expedição
Conter prazo e dia da soltura
Duas vias (nota de culpa)
3Prazo
5 dias, prorrogável por igual
Inclui o dia do cumprimento
Soltura imediata após o prazo
Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
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Prisão temporária (Lei 7.960/1989): Decretação (De ofício (vedada), Representação da polícia, Requerimento do MP, Despacho em 24h do recebimento); Mandado judicial (Execução só após expedição, Conter prazo e dia da soltura, Duas vias (nota de culpa)); Prazo (5 dias, prorrogável por igual, Inclui o dia do cumprimento, Soltura imediata após o prazo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A autoridade judiciária não pode decretar, de ofício, a prisão temporária. A lei exige provocação: representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º, caput). A decretação de ofício é vedada, e a banca explora a confusão com a prisão preventiva, que, após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), também não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz (Súmula 676 do STJ).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O mandado de prisão temporária deve conter, necessariamente, o período de duração da prisão e o dia em que o preso deverá ser libertado (art. 2º, § 4º-A). A alternativa afirma exatamente o contrário, contrariando dispositivo expresso incluído pela Lei 13.869/2019.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A execução da prisão temporária depende da expedição de mandado judicial. O art. 2º, § 5º, da Lei 7.960/1989 é expresso: "A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial". A alternativa reproduz fielmente a regra legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 24 horas para o despacho que decreta a prisão temporária é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento, e não da "expedição" deles, como afirma a alternativa. O art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989 estabelece: "O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento". A troca do termo "recebimento" por "expedição" altera o marco inicial do prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O dia do cumprimento do mandado de prisão é incluído no cômputo do prazo da prisão temporária. O art. 2º, § 8º, da Lei 7.960/1989, incluído pela Lei 13.869/2019, determina: "Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária". A alternativa inverte a regra legal.

Gabarito: letra C

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