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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
ce395603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
De acordo com o disposto na Lei n.º 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente
  1. Adeixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.
  2. Bpraticar a ação que resultou no homicídio nas imediações de estabelecimento escolar.
  3. Cestiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  4. Dpraticar a ação que resultou no homicídio em frente a um semáforo.
  5. Eestiver no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de carga.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio culposo no trânsito: causas de aumento de pena (art. 302, § 1º, CTB)

Gabarito: letra A. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro — hipótese expressa no art. 302, § 1º, III, do CTB. As demais alternativas ou não correspondem a causas de aumento previstas no dispositivo (B, D e E) ou configuram tipo penal autônomo com pena própria (C).

O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação. O § 1º do mesmo artigo estabelece um rol taxativo de circunstâncias que majoram a pena de 1/3 à metade. É essencial distinguir essas causas de aumento das hipóteses que configuram crimes autônomos, como a embriaguez ao volante (art. 306) ou o homicídio culposo sob influência de álcool (art. 302, § 3º), que possuem penas próprias e não se confundem com as majorantes.

O rol do § 1º é fechado e comporta apenas quatro incisos: (I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (II) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (III) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; e (IV) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa A reproduz exatamente o inciso III, sendo a única correta.

A banca explora a confusão entre as causas de aumento do § 1º e outras figuras penais. A alternativa C, por exemplo, menciona a influência de álcool ou substância psicoativa, que não é causa de aumento do homicídio culposo, mas sim qualificadora que transforma o crime em tipo autônomo com pena de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º). Já as alternativas B, D e E trazem situações que não constam do rol legal: a prática em imediações de estabelecimento escolar, em frente a semáforo ou no exercício de profissão conduzindo veículo de transporte de carga — note que o inciso IV exige veículo de transporte de passageiros, não de carga.

Art. 302, §1CTB

Art. 302 — "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"

§ 1º — "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente"

III — "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"

Guarde a fronteira entre causa de aumento (art. 302, § 1º) e tipo autônomo qualificado (art. 302, § 3º): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Inciso (art. 302, § 1º, CTB)

Causa de aumento (1/3 à metade)

Palavra-chave

I

Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

Habilitação

II

Praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada

Faixa/calçada

III

Deixar de prestar socorro, quando possível sem risco pessoal

Socorro

IV

No exercício da profissão, conduzir veículo de transporte de passageiros

Passageiros

Homicídio culposo no trânsito (art. 302)
  • 1Causas de aumento (§1º, 1/3 a 1/2)
    • Não possuir CNH/permissão
    • Faixa de pedestres ou calçada
    • Deixar de prestar socorro
    • Transporte de passageiros
  • 2Tipo autônomo qualificado (§3º)
    • Sob influência de álcool
    • Pena: reclusão de 5 a 8 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o inciso III do § 1º do art. 302 do CTB. A omissão de socorro, quando possível sem risco pessoal, é causa de aumento de pena de 1/3 à metade no homicídio culposo de trânsito. A lei valoriza a solidariedade e a preservação da vida, punindo com mais rigor quem, podendo ajudar, se omite.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prática do homicídio nas imediações de estabelecimento escolar não é causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, do CTB. O rol é taxativo e não inclui essa circunstância. A banca cria um distrator plausível, pois a proximidade de escola é frequentemente considerada agravante em outros contextos (como no Estatuto da Criança e do Adolescente), mas aqui não há previsão legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência não é causa de aumento do homicídio culposo — é circunstância que transforma o crime em tipo autônomo qualificado, com pena de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º, do CTB). A banca troca a majorante pela qualificadora: quem dirige embriagado e mata culposamente responde por crime mais grave, com pena própria, e não pelo homicídio simples com aumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prática do homicídio em frente a um semáforo não consta do rol de causas de aumento do art. 302, § 1º, do CTB. O dispositivo prevê apenas quatro hipóteses taxativas, e a localização em semáforo não está entre elas. A banca inventa uma circunstância que parece relevante, mas não tem amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso IV do § 1º do art. 302 do CTB prevê o aumento quando o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa troca "passageiros" por "carga", o que a torna incorreta. Essa inversão é a pegadinha clássica: o candidato que memoriza o inciso de forma imprecisa pode assinalar esta opção, mas a lei exige expressamente o transporte de passageiros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos do inciso IV — troca "passageiros" por "carga" — e também confunde a causa de aumento do § 1º com o tipo autônomo do § 3º (embriaguez). Fique atento: o rol do § 1º é taxativo e cada inciso tem uma palavra-chave que decide a questão. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 302, § 1º, use a sigla FPSP: Faixa de pedestres ou calçada, Permissão/Carteira de Habilitação (não possuir), Socorro (deixar de prestar), Passageiros (transporte de). Assim, na prova, você confere rapidamente se a alternativa se encaixa em um dos quatro incisos.

Gabarito: letra A — única que corresponde a uma causa de aumento expressa no art. 302, § 1º, III, do CTB.

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