Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (arts. 291 a 312-B)
Código
ce395603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
De acordo com o disposto na Lei n.º 9.503/1997, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente
Adeixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.
Bpraticar a ação que resultou no homicídio nas imediações de estabelecimento escolar.
Cestiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Dpraticar a ação que resultou no homicídio em frente a um semáforo.
Eestiver no exercício de sua profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de carga.
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GabaritoA — deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.
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Homicídio culposo no trânsito: causas de aumento de pena (art. 302, § 1º, CTB)
Gabarito: letra A. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro — hipótese expressa no art. 302, § 1º, III, do CTB. As demais alternativas ou não correspondem a causas de aumento previstas no dispositivo (B, D e E) ou configuram tipo penal autônomo com pena própria (C).
O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação. O § 1º do mesmo artigo estabelece um rol taxativo de circunstâncias que majoram a pena de 1/3 à metade. É essencial distinguir essas causas de aumento das hipóteses que configuram crimes autônomos, como a embriaguez ao volante (art. 306) ou o homicídio culposo sob influência de álcool (art. 302, § 3º), que possuem penas próprias e não se confundem com as majorantes.
O rol do § 1º é fechado e comporta apenas quatro incisos: (I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (II) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (III) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; e (IV) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa A reproduz exatamente o inciso III, sendo a única correta.
A banca explora a confusão entre as causas de aumento do § 1º e outras figuras penais. A alternativa C, por exemplo, menciona a influência de álcool ou substância psicoativa, que não é causa de aumento do homicídio culposo, mas sim qualificadora que transforma o crime em tipo autônomo com pena de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º). Já as alternativas B, D e E trazem situações que não constam do rol legal: a prática em imediações de estabelecimento escolar, em frente a semáforo ou no exercício de profissão conduzindo veículo de transporte de carga — note que o inciso IV exige veículo de transporte de passageiros, não de carga.
Art. 302, §1CTB
Art. 302 — "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"
§ 1º — "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente"
III — "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"
Guarde a fronteira entre causa de aumento (art. 302, § 1º) e tipo autônomo qualificado (art. 302, § 3º): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Inciso (art. 302, § 1º, CTB)
Causa de aumento (1/3 à metade)
Palavra-chave
I
Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Habilitação
II
Praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada
Faixa/calçada
III
Deixar de prestar socorro, quando possível sem risco pessoal
Socorro
IV
No exercício da profissão, conduzir veículo de transporte de passageiros
Passageiros
Homicídio culposo no trânsito (art. 302)
1Causas de aumento (§1º, 1/3 a 1/2)
Não possuir CNH/permissão
Faixa de pedestres ou calçada
Deixar de prestar socorro
Transporte de passageiros
2Tipo autônomo qualificado (§3º)
Sob influência de álcool
Pena: reclusão de 5 a 8 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o inciso III do § 1º do art. 302 do CTB. A omissão de socorro, quando possível sem risco pessoal, é causa de aumento de pena de 1/3 à metade no homicídio culposo de trânsito. A lei valoriza a solidariedade e a preservação da vida, punindo com mais rigor quem, podendo ajudar, se omite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prática do homicídio nas imediações de estabelecimento escolar não é causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, do CTB. O rol é taxativo e não inclui essa circunstância. A banca cria um distrator plausível, pois a proximidade de escola é frequentemente considerada agravante em outros contextos (como no Estatuto da Criança e do Adolescente), mas aqui não há previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência não é causa de aumento do homicídio culposo — é circunstância que transforma o crime em tipo autônomo qualificado, com pena de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º, do CTB). A banca troca a majorante pela qualificadora: quem dirige embriagado e mata culposamente responde por crime mais grave, com pena própria, e não pelo homicídio simples com aumento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prática do homicídio em frente a um semáforo não consta do rol de causas de aumento do art. 302, § 1º, do CTB. O dispositivo prevê apenas quatro hipóteses taxativas, e a localização em semáforo não está entre elas. A banca inventa uma circunstância que parece relevante, mas não tem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso IV do § 1º do art. 302 do CTB prevê o aumento quando o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A alternativa troca "passageiros" por "carga", o que a torna incorreta. Essa inversão é a pegadinha clássica: o candidato que memoriza o inciso de forma imprecisa pode assinalar esta opção, mas a lei exige expressamente o transporte de passageiros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos do inciso IV — troca "passageiros" por "carga" — e também confunde a causa de aumento do § 1º com o tipo autônomo do § 3º (embriaguez). Fique atento: o rol do § 1º é taxativo e cada inciso tem uma palavra-chave que decide a questão. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o rol do art. 302, § 1º, use a sigla FPSP: Faixa de pedestres ou calçada, Permissão/Carteira de Habilitação (não possuir), Socorro (deixar de prestar), Passageiros (transporte de). Assim, na prova, você confere rapidamente se a alternativa se encaixa em um dos quatro incisos.
Gabarito: letra A — única que corresponde a uma causa de aumento expressa no art. 302, § 1º, III, do CTB.