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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
ce395604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Assinale a opção correta com base no que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
  1. AAos maiores de dezoito anos de idade que residam em áreas rurais e que comprovem depender do uso de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar e familiar será concedido porte de arma de fogo pelo Exército, na categoria caçador para subsistência.
  2. BAos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 40.000 e menos de 400.000 habitantes, quando em serviço, é autorizado o porte de arma.
  3. CPossuem porte de arma os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de auditor-fiscal e analista tributário.
  4. DO caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, não responderá por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
  5. EOs agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República possuem porte de arma de fogo somente quando em serviço.
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GabaritoC — Possuem porte de arma os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de auditor-fiscal e analista tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 6º, X, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) expressamente confere porte de arma de fogo aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. As demais alternativas distorcem requisitos, órgãos competentes ou condições de porte previstos na lei.

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece, em seu art. 6º, a regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, abrindo exceções para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes de determinadas carreiras e instituições. O dispositivo enumera, em seus incisos, as hipóteses de autorização legal para o porte, cada uma com suas condições específicas. A questão exige o conhecimento exato dessas hipóteses e das condições a elas associadas, sendo comum que a banca explore distorções como a troca do órgão competente para conceder o porte, a inversão de requisitos etários ou a confusão entre porte e posse.

A alternativa C reproduz fielmente o inciso X do art. 6º, que inclui os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, entre aqueles que possuem porte de arma de fogo. Essa previsão é expressa e não depende de regulamentação posterior para sua eficácia, embora o § 2º do mesmo artigo condicione a autorização à comprovação de requisitos como a efetiva necessidade (art. 4º, III).

As demais alternativas apresentam erros específicos: a alternativa A troca a idade mínima (25 anos) e o órgão competente (Polícia Federal, não Exército) para o porte na categoria caçador para subsistência; a alternativa B impõe um limite populacional que não consta na lei para as guardas municipais; a alternativa D afirma que o caçador para subsistência não responde por porte ilegal ou disparo, o que contraria a lógica do sistema penal; e a alternativa E restringe o porte dos agentes da ABIN e do GSI apenas quando em serviço, quando a lei permite o porte mesmo fora de serviço.

Para resolver a questão, é essencial conhecer o rol do art. 6º e as condições de cada inciso, especialmente as diferenças entre os que têm direito ao porte mesmo fora de serviço (incisos I, II, III, V e VI, conforme o § 1º) e os que dependem de comprovação de requisitos (incisos V, VI, VII e X, conforme o § 2º). A alternativa C é a única que se alinha perfeitamente ao texto legal.

1Fora de serviço (§1º)
Forças Armadas (I)
Segurança pública (II)
Guardas municipais (III)
ABIN e GSI (V)
Polícias legislativas (VI)
2Com requisitos (§2º)
Agentes prisionais (VII)
Auditoria RFB e Trabalho (X)
3Caçador de subsistência (§5º)
25 anos, Polícia Federal
Uso exclusivo para subsistência
Porte de arma (art. 6º, Lei 10.826/2003)
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Porte de arma (art. 6º, Lei 10.826/2003): Fora de serviço (§1º) (Forças Armadas (I), Segurança pública (II), Guardas municipais (III), ABIN e GSI (V), Polícias legislativas (VI)); Com requisitos (§2º) (Agentes prisionais (VII), Auditoria RFB e Trabalho (X)); Caçador de subsistência (§5º) (25 anos, Polícia Federal, Uso exclusivo para subsistência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o porte na categoria caçador para subsistência será concedido pelo Exército a maiores de dezoito anos. O erro está em dois pontos: a idade mínima é de 25 anos e o órgão competente é a Polícia Federal, não o Exército. O art. 6º, § 5º, da Lei 10.826/2003 estabelece:

Art. 6, §5Lei-10826

Art. 6º, § 5º — "Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos"

A banca troca a idade (18 por 25) e o órgão (Exército por Polícia Federal), explorando a confusão com a idade da maioridade penal e com a atribuição de outras forças armadas. O porte para caçador de subsistência é uma hipótese específica, com requisitos próprios, e não se confunde com o porte genérico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o porte é autorizado aos integrantes das guardas municipais de municípios com mais de 40.000 e menos de 400.000 habitantes, quando em serviço. O erro está na imposição de um limite populacional que não existe na Lei 10.826/2003. O art. 6º, III, prevê o porte para os integrantes das guardas municipais, sem qualquer restrição quanto ao número de habitantes do município:

Art. 6, IIILei-10826

Art. 6º, III — "os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei"

Além disso, o § 3º do mesmo artigo condiciona a autorização à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, sob supervisão do Ministério da Justiça. A alternativa inventa um critério populacional que não está na lei, provavelmente confundindo com outras normas que tratam de guardas municipais, mas que não integram o Estatuto do Desarmamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o inciso X do art. 6º da Lei 10.826/2003, que confere porte de arma de fogo aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário:

Art. 6, XLei-10826

Art. 6º, X — "integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário"

A previsão é expressa e não exige regulamentação para reconhecer o direito, embora o § 2º do mesmo artigo condicione a autorização à comprovação do requisito de efetiva necessidade (art. 4º, III). A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem acrescentar ou suprimir condições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o caçador para subsistência que der outro uso à sua arma não responderá por porte ilegal ou disparo de arma de fogo. Isso é absurdo juridicamente: o porte na categoria caçador para subsistência é concedido para uma finalidade específica (prover a subsistência alimentar familiar), e o desvio de finalidade configura uso indevido, sujeitando o agente às sanções penais cabíveis. O art. 15 da Lei 10.826/2003 tipifica o disparo de arma de fogo em lugar habitado, e o porte fora das condições autorizadas configura o crime de porte ilegal (art. 14). A alternativa tenta criar uma imunidade penal inexistente, o que contraria a lógica do sistema. O caçador que usa a arma para outro fim perde a proteção legal e responde pelos crimes que cometer.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os agentes operacionais da ABIN e os agentes do Departamento de Segurança do GSI possuem porte somente quando em serviço. O erro está na restrição: o art. 6º, V, da Lei 10.826/2003 inclui esses agentes entre os que possuem porte, e o § 1º do mesmo artigo estende o direito a portar arma de fogo mesmo fora de serviço para os incisos I, II, III, V e VI:

Art. 6, §1Lei-10826

Art. 6º, § 1º — "As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI"

Portanto, os agentes da ABIN e do GSI (inciso V) têm direito ao porte mesmo fora de serviço, com validade nacional. A alternativa restringe indevidamente o porte ao horário de serviço, contrariando a previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter condições e requisitos do porte. Nesta questão, ela trocou a idade mínima do caçador de subsistência (25 anos, não 18), inventou um limite populacional para as guardas municipais (que não existe na lei), criou uma imunidade penal absurda para o caçador e restringiu o porte dos agentes da ABIN/GSI apenas ao serviço, quando a lei permite o porte mesmo fora dele. Fique atento a esses detalhes: a literalidade do art. 6º é o que decide.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre porte de arma, memorize o rol do art. 6º da Lei 10.826/2003 e as condições de cada inciso. Uma tabela comparativa ajuda a fixar:

Inciso

Beneficiário

Porte fora de serviço?

I

Forças Armadas

Sim (validade nacional)

II

Órgãos de segurança pública (art. 144, CF) e FNSP

Sim (validade nacional)

III

Guardas municipais

Sim (condicionado a regulamento)

V

ABIN e GSI

Sim (validade nacional)

VI

Polícias legislativas

Sim (validade nacional)

VII

Agentes e guardas prisionais, escoltas e guardas portuárias

Sim (com requisitos do § 1º-B)

X

Auditoria da RFB e do Trabalho

Não (depende de comprovação de necessidade)

Essa tabela resume os pontos mais cobrados e ajuda a identificar rapidamente as distorções nas alternativas.

Gabarito: letra C

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