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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce395605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá, entre outras medidas protetivas de urgência,
  1. Adeterminar ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
  2. Bdeterminar ao agressor a prestação de alimentos definitivos em favor da ofendida.
  3. Cdecretar a prisão preventiva do agressor.
  4. Dconceder ao agressor auxílio-aluguel, por período de 6 meses, para que ele se afaste do local de convivência com a vítima.
  5. Edeterminar a restituição de bens indevidamente subtraídos pela ofendida ao agressor.
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GabaritoA — determinar ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra A. O juiz pode, de imediato, aplicar ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, conforme o art. 22, II, da Lei 11.340/2006. As demais alternativas distorcem o rol legal: a prestação de alimentos é provisória (não definitiva), a prisão preventiva não é medida protetiva de urgência, o auxílio-aluguel é concedido à ofendida (não ao agressor) e a restituição de bens é medida em favor da ofendida (não do agressor).

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas de urgência são instrumentos de natureza cautelar que visam, em regra, proteger a ofendida e, em alguns casos, obrigar o agressor a determinadas condutas. Elas se dividem em dois grandes grupos: as que obrigam o agressor (art. 22) e as que protegem a ofendida (art. 23), além das de proteção patrimonial (art. 24).

O art. 22 é o coração da questão. Ele enumera, em rol exemplificativo ("entre outras"), as medidas que podem ser aplicadas ao agressor. O inciso II prevê expressamente o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Essa é a medida mais clássica e diretamente ligada ao enunciado. O juiz pode aplicá-la de imediato, em conjunto ou separadamente com outras medidas, sempre que constatada a prática de violência doméstica.

A lógica da lei é proteger a vítima, não punir o agressor de forma antecipada. Por isso, as medidas protetivas têm natureza cautelar e não se confundem com prisão preventiva (que é medida de natureza processual penal, prevista no CPP) nem com medidas de caráter definitivo (como alimentos definitivos). A lei também protege a ofendida com medidas específicas, como o auxílio-aluguel, que é concedido a ela, e não ao agressor.

A banca explora exatamente a confusão entre os destinatários das medidas e entre os institutos. O candidato que não domina o rol do art. 22 e a distinção entre medidas protetivas e outras medidas cautelares/definitivas erra a questão. Guarde a fronteira: medidas protetivas de urgência são cautelares, aplicadas ao agressor (art. 22) ou à ofendida (art. 23), e não se confundem com prisão preventiva nem com medidas definitivas.

Medida Protetiva

Previsão Legal

Destinatário

Natureza

Afastamento do lar/domicílio

Art. 22, II

Agressor

Cautelar (obriga o agressor)

Prestação de alimentos

Art. 22, V

Ofendida

Cautelar (provisional/provisório)

Auxílio-aluguel

Art. 23, VI

Ofendida

Cautelar (protege a ofendida)

Restituição de bens

Art. 24, I

Ofendida

Cautelar (proteção patrimonial)

Prisão preventiva

CPP (arts. 311+)

Agressor

Processual penal (não é medida protetiva)

Medidas protetivas de urgência
  • 1Contra o agressor (art. 22)
    • Afastamento do lar
    • Alimentos provisionais
    • Proibição de contato
  • 2Em favor da ofendida (art. 23)
    • Auxílio-aluguel (até 6 meses)
    • Encaminhamento a casa-abrigo
  • 3Patrimoniais (art. 24)
    • Restituição de bens subtraídos
    • Prestação de caução provisória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006. O juiz pode, de imediato, aplicar ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. É a medida protetiva de urgência mais tradicional e diretamente prevista na lei.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"

A alternativa está correta porque o afastamento do agressor é medida que obriga o agressor, visa proteger a ofendida e está expressamente prevista no rol do art. 22.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao dizer "alimentos definitivos". A lei prevê, no art. 22, V, a "prestação de alimentos provisionais ou provisórios", ou seja, alimentos de natureza cautelar e temporária, não definitivos. Alimentos definitivos são aqueles fixados em ação de alimentos, não em medida protetiva de urgência.

Art. 22Lei-11340

Art. 22 — "[...] V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios"

A pegadinha está na palavra "definitivos": a banca troca o caráter provisório da medida protetiva por um caráter definitivo, que não se coaduna com a natureza cautelar das medidas protetivas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prisão preventiva não é medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Ela é medida cautelar de natureza processual penal, prevista no Código de Processo Penal (arts. 311 e seguintes), e pode ser decretada em qualquer fase do processo, inclusive nos casos de violência doméstica, mas não integra o rol de medidas protetivas de urgência do art. 22 da Lei 11.340/2006.

A confusão é comum: a prisão preventiva pode ser consequência do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), mas não é, em si, uma medida protetiva de urgência. A banca explora essa distinção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O auxílio-aluguel é medida protetiva de urgência concedida à ofendida, não ao agressor. O art. 23, VI, da Lei 11.340/2006 prevê que o juiz pode "conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses".

Art. 23Lei-11340

Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] VI — conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses"

A alternativa inverte o destinatário da medida: o auxílio-aluguel é para a ofendida se afastar do lar, não para o agressor se afastar do local de convivência. A banca troca o sujeito da medida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A restituição de bens é medida de proteção patrimonial em favor da ofendida, não do agressor. O art. 24, I, da Lei 11.340/2006 prevê a "restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida". Ou seja, a medida visa devolver à mulher os bens que o agressor subtraiu, e não o contrário.

Art. 24Lei-11340

Art. 24 — "Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I — restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida"

A alternativa inverte completamente o sentido da medida: quem subtrai é o agressor, e quem recebe os bens de volta é a ofendida. A banca troca os polos da relação.

A regra de ouro para a prova: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são cautelares, visam proteger a ofendida (art. 23) ou obrigar o agressor (art. 22), e não se confundem com prisão preventiva nem com medidas definitivas. Decore o rol do art. 22 (medidas contra o agressor) e do art. 23 (medidas em favor da ofendida) e fique atento ao destinatário de cada medida.

Gabarito: letra A

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