Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998)
Código
ce395606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Pedro é um trabalhador autônomo que extrai, sem autorização da autoridade competente, cascalho de área de preservação permanente para fornecê-lo a diversas empresas construtoras.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
I A conduta de Pedro configura crime ambiental e, caso ela resulte na diminuição de águas naturais ou na erosão do solo, a pena prevista para o crime será aumentada até a metade.
II Pedro deverá responder por crime ambiental contra a flora.
III A ação penal decorrente da conduta praticada por Pedro é de natureza pública incondicionada.
IV A conduta de Pedro configura crime ambiental e se a conduta ocorrer no período de formação de vegetações, a pena prevista deverá ser aumentada em 1/3.
Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão certos.
BApenas os itens I e IV estão certos.
CApenas os itens II e III estão certos.
DApenas os itens III e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens II e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a flora: extração de cascalho em APP (Lei 9.605/1998)
Gabarito: letra C — estão corretos apenas os itens II e III. A conduta de Pedro (extrair cascalho, que é espécie de mineral, em área de preservação permanente, sem autorização) amolda-se ao art. 44 da Lei 9.605/1998, crime contra a flora; a ação penal é pública incondicionada. Os itens I e IV erram ao afirmar que a pena seria aumentada "até a metade" e "em 1/3", respectivamente, quando a lei prevê aumento de um sexto a um terço (art. 53).
A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica, na Seção II do Capítulo V, os crimes contra a flora. O art. 44 é o dispositivo central para o caso: extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. O cascalho é um mineral, e a extração em APP sem autorização configura exatamente esse tipo penal. Note que o art. 55 também trata de extração de recursos minerais, mas sem o elemento "área de preservação permanente" — a distinção é essencial: o art. 44 é específico para APP e florestas de domínio público, enquanto o art. 55 é a regra geral para extração sem licença em qualquer área.
A pena do art. 44 é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Sobre essa pena-base, incidem as causas de aumento do art. 53, que se aplicam a todos os crimes da Seção II (contra a flora). O art. 53 estabelece que a pena é aumentada de um sexto a um terço se do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático (inciso I), ou se o crime é cometido no período de queda das sementes, no período de formação de vegetações, contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, em época de seca ou inundação, ou durante a noite, em domingo ou feriado (inciso II).
A ação penal nos crimes ambientais é pública incondicionada, conforme o art. 26 da Lei 9.605/1998. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima ou de qualquer outra condição de procedibilidade. Essa é uma característica marcante da tutela penal ambiental, que prioriza a proteção do bem jurídico coletivo (meio ambiente) sobre a vontade individual.
A pegadinha central desta questão está nos itens I e IV: ambos tentam fixar um percentual de aumento de pena que não corresponde ao texto legal. O art. 53 não fala em "até a metade" nem em "1/3" fixo — fala em aumento de um sexto a um terço, que é um intervalo (mínimo de 1/6, máximo de 1/3). O item I erra ao dizer "até a metade" (que seria 1/2, acima do máximo legal de 1/3); o item IV erra ao dizer "em 1/3" como se fosse um valor fixo, quando na verdade é o teto do intervalo. Guarde essa fronteira: o aumento é sempre de 1/6 a 1/3, nunca "até a metade" nem "em 1/3" fixo.
Item
Afirmação sobre a conduta de Pedro
Correto?
I
Configura crime ambiental; pena aumentada até a metade se resultar em diminuição de águas ou erosão
❌ (aumento correto: de 1/6 a 1/3)
II
Configura crime ambiental contra a flora (art. 44)
✅
III
Ação penal pública incondicionada (art. 26)
✅
IV
Configura crime ambiental; pena aumentada em 1/3 se ocorrer no período de formação de vegetações
❌ (aumento correto: de 1/6 a 1/3)
Item I — ❌ Incorreto
A primeira parte está correta: a conduta configura crime ambiental (art. 44). O erro está na consequência: a pena seria aumentada "até a metade" se resultasse em diminuição de águas naturais ou erosão do solo. A lei prevê, no art. 53, I, aumento de um sexto a um terço para essas hipóteses — não "até a metade". O candidato que confunde o intervalo legal com um percentual maior cai no distrator.
Item II — ✅ Correto
A conduta de Pedro é crime contra a flora, pois o art. 44 tipifica a extração de minerais (cascalho) em área de preservação permanente sem autorização. O cascalho é espécie de mineral, e a APP é floresta considerada de preservação permanente. O tipo penal é exatamente esse.
Item III — ✅ Correto
A ação penal é pública incondicionada, conforme o art. 26 da Lei 9.605/1998. O Ministério Público pode denunciar sem necessidade de representação ou requisição. Essa é a regra geral dos crimes ambientais.
Item IV — ❌ Incorreto
A primeira parte está correta: a conduta configura crime ambiental. O erro está na consequência: a pena seria aumentada "em 1/3" se ocorresse no período de formação de vegetações. A lei prevê, no art. 53, II, "b", aumento de um sexto a um terço — não um aumento fixo de 1/3. O item tenta fixar o teto do intervalo como se fosse o único percentual.
Conclusão: corretos apenas os itens II e III → letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o percentual de aumento de pena. O art. 53 prevê aumento de um sexto a um terço (intervalo), mas os itens I e IV tentam fixar "até a metade" e "em 1/3". O candidato que decora o número errado cai. Lembre: o aumento é sempre de 1/6 a 1/3, nunca "até a metade" nem "em 1/3" fixo.
PEGA ESSA DICA!
Para os crimes contra a flora, memorize o art. 53 como um bloco único: aumento de 1/6 a 1/3 se (I) resulta diminuição de águas, erosão ou modificação climática; ou (II) cometido em período de queda de sementes, formação de vegetações, contra espécies raras, em seca/inundação, ou à noite/domingo/feriado. Na prova, desconfie de qualquer percentual fora desse intervalo.