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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce395611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Constitui crime de abuso de autoridade que somente pode ser cometido por membro do Poder Judiciário a conduta de
  1. Adecretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
  2. Binvadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
  3. Cdeixar, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, de identificar-se ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
  4. Ddeixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.
  5. Edecretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
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GabaritoD — deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade: crimes exclusivos de membros do Poder Judiciário

Gabarito: letra D. A conduta de "deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível" é crime de abuso de autoridade que, por sua natureza, somente pode ser praticado por autoridade judiciária — ou seja, por membro do Poder Judiciário. Isso decorre do art. 9º, parágrafo único, II, da Lei 13.869/2019, que prevê essa omissão como crime, e do art. 2º, IV, da mesma lei, que inclui os membros do Poder Judiciário entre os sujeitos ativos.

A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) revogou a antiga Lei 4.898/1965 e tipificou de forma detalhada as condutas que configuram abuso de autoridade. O ponto central desta questão é identificar qual dos crimes descritos nas alternativas exige que o agente seja, necessariamente, um membro do Poder Judiciário. Isso porque a maioria dos crimes da lei pode ser praticada por qualquer agente público — servidor ou não — que exerça função pública, conforme o art. 1º e o art. 2º da lei. No entanto, alguns tipos penais são próprios, ou seja, só podem ser cometidos por quem ostenta uma qualidade especial, como a de autoridade judiciária.

O art. 9º da Lei 13.869/2019 é um exemplo clássico de crime próprio. O caput prevê o crime de "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais", que pode ser praticado por qualquer autoridade com poder de decretar prisões (juiz, delegado, etc.). Mas o parágrafo único do mesmo artigo cria três hipóteses adicionais que só podem ser cometidas por autoridade judiciária, pois envolvem atos exclusivos do juiz: relaxar prisão ilegal, substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, e deferir liminar ou ordem de habeas corpus. É exatamente essa a hipótese da alternativa D.

Para entender a lógica da questão, é preciso distinguir os crimes que podem ser praticados por qualquer agente público daqueles que exigem uma qualidade especial do agente. A alternativa D descreve uma omissão do juiz — deixar de substituir a prisão preventiva ou de conceder liberdade provisória quando cabível — que só ele pode praticar, pois é o único com competência para esses atos. As demais alternativas descrevem condutas que podem ser praticadas por outras autoridades, como delegados de polícia, membros do Ministério Público ou outros agentes públicos.

A pegadinha da banca está em fazer o candidato confundir crimes que são comuns (podem ser praticados por qualquer agente público) com crimes próprios (exigem qualidade especial do agente). A alternativa A, por exemplo, descreve o crime do caput do art. 9º, que pode ser praticado por qualquer autoridade com poder de decretar prisão, não apenas por juízes. Já a alternativa D descreve o crime do parágrafo único, que é exclusivo da autoridade judiciária. É essa distinção que separa a alternativa correta das demais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o caput e o parágrafo único do art. 9º. O caput (alternativa A) pode ser praticado por qualquer autoridade com poder de decretar prisão, como um delegado de polícia. Já o parágrafo único (alternativa D) é exclusivo da autoridade judiciária, pois envolve atos privativos do juiz. O candidato que não percebe essa distinção pode marcar a alternativa A, achando que ela também é exclusiva do Judiciário.

Alternativa

Conduta descrita

Dispositivo legal (Lei 13.869/2019)

Sujeito ativo

Exclusivo de membro do Poder Judiciário?

A

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais

Art. 9º, caput

Qualquer autoridade com poder de decretar prisão (juiz, delegado, MP)

❌ Não

B

Invadir/adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais

Art. 22

Qualquer agente público (policial, oficial de justiça)

❌ Não

C

Deixar de identificar-se ao preso como responsável por interrogatório

Art. 16, parágrafo único

Qualquer responsável por interrogatório (delegado, MP)

❌ Não

D

Deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando cabível

Art. 9º, parágrafo único, II

Autoridade judiciária (juiz)

✅ Sim

E

Decretar condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação

Art. 10

Qualquer autoridade com poder de decretar condução coercitiva (delegado, MP)

❌ Não

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Crimes comuns (qualquer agente)
    • Decretar prisão ilegal (art. 9º, caput)
    • Invadir imóvel (art. 22)
    • Condução coercitiva (art. 10)
    • Não se identificar (art. 16, p.ú.)
  • 2Crimes próprios (só juiz)
    • Deixar de relaxar prisão ilegal (art. 9º, p.ú., I)
    • Deixar de substituir preventiva (art. 9º, p.ú., II)
    • Deixar de conceder liberdade provisória
    • Deferir liminar em HC (art. 9º, p.ú., III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de "decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais" é o crime do caput do art. 9º da Lei 13.869/2019. Esse crime pode ser praticado por qualquer autoridade com poder de decretar prisão, como delegados de polícia, membros do Ministério Público e, claro, juízes. Não é, portanto, um crime exclusivo de membros do Poder Judiciário. A banca tenta confundir o candidato, pois o caput do art. 9º trata de decretação de prisão, ato que também é praticado por juízes, mas não é privativo deles.

Art. 9Lei-13869

Art. 9º — "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei" é o crime do art. 22 da Lei 13.869/2019. Esse crime pode ser praticado por qualquer agente público, como policiais, oficiais de justiça, etc. Não é um crime exclusivo de membros do Poder Judiciário. A banca usa uma conduta que envolve "determinação judicial" para tentar confundir, mas o crime em si não é privativo de juízes.

Art. 22Lei-13869

Art. 22 — "Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "deixar, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, de identificar-se ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função" é o crime do parágrafo único do art. 16 da Lei 13.869/2019. Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa responsável por interrogatório, como delegados de polícia, membros do Ministério Público, etc. Não é um crime exclusivo de membros do Poder Judiciário. A banca usa a expressão "responsável por interrogatório" para tentar confundir, mas o crime não é privativo de juízes.

Art. 16Lei-13869

Art. 16 — "Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

Parágrafo único — "Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de "deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível" é o crime do parágrafo único, II, do art. 9º da Lei 13.869/2019. Esse crime é exclusivo da autoridade judiciária, pois envolve atos privativos do juiz: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória. Apenas um membro do Poder Judiciário pode praticar essa conduta, pois é o único com competência para esses atos. É exatamente o que a questão pede.

Art. 9Lei-13869

Art. 9º, parágrafo único — "Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

II — substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo" é o crime do art. 10 da Lei 13.869/2019. Esse crime pode ser praticado por qualquer autoridade com poder de decretar condução coercitiva, como delegados de polícia, membros do Ministério Público, etc. Não é um crime exclusivo de membros do Poder Judiciário. A banca usa a expressão "ao juízo" para tentar confundir, mas o crime em si não é privativo de juízes.

Art. 10Lei-13869

Art. 10 — "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

Gabarito: letra D — a única conduta que somente pode ser cometida por membro do Poder Judiciário é a do art. 9º, parágrafo único, II, da Lei 13.869/2019.

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