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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce395613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Maria mantém um relacionamento conjugal há 3 anos com João, que, desempregado, passou a beber cotidianamente, e a agredi-la fisicamente com frequência. Com a finalidade de preservar sua integridade física, Maria pretende requerer medida protetiva de urgência em face de seu companheiro. Considerando a situação hipotética apresentada e o que dispõe a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.
  1. AA medida protetiva de urgência poderá ser concedida pelo juiz e pelo Ministério Público, a pedido da ofendida.
  2. BA medida protetiva de urgência somente poderá ser concedida quando houver a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  3. CA medida protetiva de urgência será concedida independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
  4. DA medida protetiva de urgência vigorará pelo prazo estabelecido na decisão judicial que identifique o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
  5. EA medida protetiva de urgência será concedida a depender da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A medida protetiva de urgência será concedida independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra C. A medida protetiva de urgência será concedida independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, conforme o art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006. Essa é a regra que a alternativa C reproduz fielmente, e é exatamente o que a banca cobra nesta questão.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e as medidas protetivas de urgência são o seu principal instrumento de proteção imediata. Elas têm natureza cautelar e visam garantir a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida, podendo ser concedidas de forma célere, sem as formalidades de um processo comum. O legislador, ao desenhar esse sistema, priorizou a proteção da vítima em detrimento de exigências burocráticas, justamente porque a demora na concessão da medida pode colocar a mulher em situação de risco ainda maior.

A regra central está no art. 19 da lei, que estabelece quem pode conceder as medidas (o juiz), quem pode requerê-las (o Ministério Público ou a ofendida) e, principalmente, as condições para a sua concessão. O § 5º desse artigo é o coração da questão: ele desvincula a medida protetiva de qualquer procedimento penal ou cível prévio. Isso significa que a mulher não precisa registrar boletim de ocorrência, não precisa que exista inquérito policial, não precisa que haja ação penal ou cível em curso, e nem mesmo que a conduta do agressor seja tipificada como crime. A medida protetiva é autônoma e pode ser concedida com base apenas no relato da ofendida, em juízo de cognição sumária.

Na prática, imagine que Maria, como no caso do enunciado, procure a delegacia e relate as agressões sofridas. A autoridade policial lavrará o boletim de ocorrência e tomará o pedido de medida protetiva a termo, remetendo o expediente ao juiz no prazo de 48 horas (art. 12, III). O juiz, por sua vez, tem 48 horas para decidir (art. 18, I), podendo conceder a medida de imediato, sem ouvir o agressor e sem a manifestação prévia do Ministério Público (art. 19, § 1º). Tudo isso pode ocorrer mesmo que o agressor nunca tenha sido processado criminalmente, pois a medida protetiva não depende da existência de um processo penal — ela é uma tutela de urgência autônoma.

A distinção que importa aqui é entre a medida protetiva de urgência e as medidas cautelares do processo penal. Enquanto as cautelares do CPP (como a prisão preventiva) pressupõem a existência de um inquérito ou ação penal, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha são independentes. Essa autonomia é uma característica marcante do sistema de proteção à mulher e é o ponto que a banca explora: o candidato que confunde os dois institutos tende a marcar a alternativa que condiciona a medida protetiva à existência de procedimento penal, o que é um erro.

A pegadinha desta questão está justamente na inversão da regra do art. 19, § 5º. As alternativas A, B, D e E apresentam distorções dessa regra, seja trocando o legitimado para conceder a medida, seja impondo condições que a lei não exige, seja fixando um prazo de vigência que não corresponde ao texto legal. A alternativa C, por sua vez, é a transcrição fiel do dispositivo, e é por isso que ela é a correta. Guarde essa ideia: a medida protetiva é concedida com base no risco, não com base em formalidades processuais.

Critério

Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha)

Medidas Cautelares do CPP

Dependência de procedimento prévio

Independente (não exige tipificação penal, ação penal/cível, inquérito ou B.O.)

Exige inquérito ou ação penal em curso

Quem concede

Juiz (a requerimento do MP ou a pedido da ofendida)

Juiz

Audiência das partes/MP antes da concessão

Dispensada (concessão imediata, com comunicação posterior ao MP)

Geralmente exige manifestação prévia do MP

Vigência

Enquanto persistir o risco à integridade da ofendida

Prazo determinado ou enquanto necessária à investigação/processo

1Concessão
Pelo juiz
A requerimento do MP ou pedido da ofendida
2Requisitos
Independe de tipificação penal
Independe de ação penal ou cível
Independe de inquérito ou B.O.
3Vigência
Enquanto persistir o risco
Sem prazo fixo
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006)
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Medidas protetivas (Lei 11.340/2006): Concessão (Pelo juiz, A requerimento do MP ou pedido da ofendida); Requisitos (Independe de tipificação penal, Independe de ação penal ou cível, Independe de inquérito ou B.O.); Vigência (Enquanto persistir o risco, Sem prazo fixo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que a medida protetiva poderá ser concedida pelo juiz e pelo Ministério Público. O erro está na competência para conceder: a lei é expressa ao dizer que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz (art. 19, caput). O Ministério Público não concede a medida; ele apenas pode requerê-la ao juiz, assim como a ofendida pode pedi-la. A banca troca o papel do MP: de requerente para concedente, o que é uma inversão clara do texto legal.

Art. 19Lei-11340

Art. 19 — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa condiciona a concessão da medida à audiência das partes e à manifestação prévia do Ministério Público. Isso contraria frontalmente o art. 19, § 1º, que permite a concessão de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. A lógica da lei é inversa: a urgência da situação exige que a medida possa ser concedida sem essas formalidades, com a comunicação posterior ao MP. A banca apresenta a exceção como se fosse a regra, invertendo o sentido do dispositivo.

Art. 19, §1Lei-11340

Art. 19, § 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa é a transcrição literal do art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha. A medida protetiva de urgência é autônoma e não depende de nenhum procedimento prévio: nem da tipificação penal da violência, nem do ajuizamento de ação penal ou cível, nem da existência de inquérito policial, nem do registro de boletim de ocorrência. Essa é a essência da proteção urgente à mulher: basta o relato da ofendida e a avaliação de risco para que a medida seja concedida. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e a alternativa o reproduz com precisão.

Art. 19, §5Lei-11340

Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa afirma que a medida protetiva vigorará pelo prazo estabelecido na decisão judicial que identifique o risco. O erro está na fixação de um prazo: a lei não estabelece um prazo determinado, mas sim um critério de vigência vinculado à persistência do risco. O art. 19, § 6º, é claro ao dizer que as medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida. Ou seja, não há um prazo fixo na decisão; a medida dura enquanto o risco existir, podendo ser substituída ou revogada a qualquer tempo. A banca troca o critério de vigência (risco) por um prazo arbitrário.

Art. 19, §6Lei-11340

Art. 19, § 6º — "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa é o oposto exato da alternativa C, e por isso também está errada. Ela condiciona a concessão da medida protetiva à tipificação penal da violência, ao ajuizamento de ação penal ou cível, à existência de inquérito policial ou ao registro de boletim de ocorrência. Isso contraria diretamente o art. 19, § 5º, que estabelece a independência da medida em relação a todos esses requisitos. A banca apresenta a regra invertida, tentando confundir o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo. A medida protetiva é concedida com base no risco, não com base em formalidades processuais.

A regra de ouro para questões sobre medidas protetivas de urgência é lembrar que elas são autônomas e urgentes: não dependem de processo, inquérito ou boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir o risco. A banca adora inverter esses dois pontos — a independência e a vigência —, então fique atento a qualquer alternativa que condicione a medida a formalidades ou que fixe prazo determinado.

Gabarito: letra C

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