Questão de Direito Constitucional — Forças Armadas (arts. 142 e 143 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Forças Armadas (arts. 142 e 143 da CF/1988)
Código
ce399334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM PA
Ano
2024
Cargo
Sold BM ( )
À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, acerca dos membros do corpo de bombeiros militar.
I Não cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares dos membros do corpo de bombeiros militar.
II Os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis.
III A vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos membros do corpo de bombeiros militar.
Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.
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Membros do corpo de bombeiros militar e a Constituição Federal
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto: não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares, regra que se aplica aos bombeiros militares por força do art. 142, § 2º, da CF/1988, combinado com o art. 42, § 1º. Os itens II e III estão incorretos: os bombeiros militares alistáveis são elegíveis (art. 14, § 8º, CF), e a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado aplica-se a eles, com as exceções do art. 37, XVI, CF.
A questão trata de três institutos constitucionais aplicáveis aos militares estaduais — os membros do corpo de bombeiros militar —, que são considerados militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o art. 42, caput, da CF/1988. O art. 42, § 1º, determina que se aplicam a eles, entre outras, as disposições do art. 142, §§ 2º e 3º, e do art. 14, § 8º. Isso significa que as regras constitucionais sobre punições disciplinares, direitos políticos e acumulação de cargos, previstas para os militares das Forças Armadas, estendem-se aos bombeiros militares, com as adaptações previstas na própria Constituição.
O primeiro ponto é a vedação ao habeas corpus contra punições disciplinares militares. O art. 142, § 2º, da CF/1988 estabelece que "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Essa regra, aplicável aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, é uma exceção expressa ao direito fundamental do art. 5º, LXVIII, que garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A exceção se justifica pela necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes das instituições militares. No entanto, é importante destacar que a vedação se refere ao mérito da punição disciplinar, não impedindo o controle de legalidade formal, como a verificação dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), conforme entendimento do STF.
O segundo ponto é a elegibilidade dos militares. O art. 14, § 8º, da CF/1988 estabelece que "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 14, § 8º. Portanto, a afirmação de que os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis, está incorreta. A regra é exatamente o oposto: o militar alistável é elegível, desde que cumpridas as condições do art. 14, § 8º.
O terceiro ponto é a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado. O art. 37, XVI, da CF/1988 estabelece a regra geral de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c". Para os militares, o art. 142, § 3º, VIII, da CF/1988 aplica o disposto no art. 37, XVI, alínea "c", que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O art. 42, § 3º, da CF/1988, por sua vez, aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. Portanto, a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado se aplica aos bombeiros militares, com as exceções legais. A afirmação de que a vedação não se aplica a eles está incorreta.
A pegadinha da questão está em inverter o sentido das regras constitucionais. O candidato pode ser levado a pensar que os militares são inelegíveis e que a vedação ao acúmulo de cargos não se aplica a eles, quando a Constituição estabelece exatamente o contrário. A chave para acertar é conhecer a literalidade dos dispositivos e a remissão do art. 42, § 1º, que estende aos bombeiros militares as regras dos arts. 14, § 8º, e 142, §§ 2º e 3º.
Item
Afirmação
Situação
Fundamento
I
Não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares dos bombeiros militares.
✅ Correto
Art. 142, § 2º, c/c art. 42, § 1º, CF/1988
II
Membros do corpo de bombeiros militar, mesmo alistáveis, são inelegíveis.
❌ Incorreto
Art. 14, § 8º, CF/1988 — militar alistável é elegível
III
Vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos bombeiros militares.
O item I afirma que "Não cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares dos membros do corpo de bombeiros militar". Isso está correto, pois o art. 142, § 2º, da CF/1988 estabelece que "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares", e essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 142, §§ 2º e 3º. A vedação é uma exceção expressa ao direito fundamental do art. 5º, LXVIII, e se justifica pela necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina. No entanto, é importante destacar que a vedação se refere ao mérito da punição disciplinar, não impedindo o controle de legalidade formal, como a verificação dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), conforme entendimento do STF.
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que "Os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis". Isso está incorreto, pois o art. 14, § 8º, da CF/1988 estabelece que "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 14, § 8º. Portanto, o militar alistável é elegível, desde que cumpridas as condições do art. 14, § 8º. A afirmação inverte o sentido da regra constitucional.
Item III — ❌ Incorreto
O item III afirma que "A vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos membros do corpo de bombeiros militar". Isso está incorreto, pois o art. 37, XVI, da CF/1988 estabelece a regra geral de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c". Para os militares, o art. 142, § 3º, VIII, da CF/1988 aplica o disposto no art. 37, XVI, alínea "c", que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O art. 42, § 3º, da CF/1988, por sua vez, aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. Portanto, a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado se aplica aos bombeiros militares, com as exceções legais. A afirmação de que a vedação não se aplica a eles está incorreta.
Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.