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Questão de Direito Constitucional — Forças Armadas (arts. 142 e 143 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalForças Armadas (arts. 142 e 143 da CF/1988)
Código
ce399334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM PA
Ano
2024
Cargo
Sold BM ( )

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, acerca dos membros do corpo de bombeiros militar.

 

I Não cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares dos membros do corpo de bombeiros militar.

II Os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis.

III A vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos membros do corpo de bombeiros militar.

 

Assinale a opção correta.

  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas o item I está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Membros do corpo de bombeiros militar e a Constituição Federal

Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto: não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares, regra que se aplica aos bombeiros militares por força do art. 142, § 2º, da CF/1988, combinado com o art. 42, § 1º. Os itens II e III estão incorretos: os bombeiros militares alistáveis são elegíveis (art. 14, § 8º, CF), e a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado aplica-se a eles, com as exceções do art. 37, XVI, CF.

A questão trata de três institutos constitucionais aplicáveis aos militares estaduais — os membros do corpo de bombeiros militar —, que são considerados militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o art. 42, caput, da CF/1988. O art. 42, § 1º, determina que se aplicam a eles, entre outras, as disposições do art. 142, §§ 2º e 3º, e do art. 14, § 8º. Isso significa que as regras constitucionais sobre punições disciplinares, direitos políticos e acumulação de cargos, previstas para os militares das Forças Armadas, estendem-se aos bombeiros militares, com as adaptações previstas na própria Constituição.

O primeiro ponto é a vedação ao habeas corpus contra punições disciplinares militares. O art. 142, § 2º, da CF/1988 estabelece que "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Essa regra, aplicável aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, é uma exceção expressa ao direito fundamental do art. 5º, LXVIII, que garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A exceção se justifica pela necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes das instituições militares. No entanto, é importante destacar que a vedação se refere ao mérito da punição disciplinar, não impedindo o controle de legalidade formal, como a verificação dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), conforme entendimento do STF.

O segundo ponto é a elegibilidade dos militares. O art. 14, § 8º, da CF/1988 estabelece que "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 14, § 8º. Portanto, a afirmação de que os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis, está incorreta. A regra é exatamente o oposto: o militar alistável é elegível, desde que cumpridas as condições do art. 14, § 8º.

O terceiro ponto é a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado. O art. 37, XVI, da CF/1988 estabelece a regra geral de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c". Para os militares, o art. 142, § 3º, VIII, da CF/1988 aplica o disposto no art. 37, XVI, alínea "c", que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O art. 42, § 3º, da CF/1988, por sua vez, aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. Portanto, a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado se aplica aos bombeiros militares, com as exceções legais. A afirmação de que a vedação não se aplica a eles está incorreta.

A pegadinha da questão está em inverter o sentido das regras constitucionais. O candidato pode ser levado a pensar que os militares são inelegíveis e que a vedação ao acúmulo de cargos não se aplica a eles, quando a Constituição estabelece exatamente o contrário. A chave para acertar é conhecer a literalidade dos dispositivos e a remissão do art. 42, § 1º, que estende aos bombeiros militares as regras dos arts. 14, § 8º, e 142, §§ 2º e 3º.

Item

Afirmação

Situação

Fundamento

I

Não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares dos bombeiros militares.

✅ Correto

Art. 142, § 2º, c/c art. 42, § 1º, CF/1988

II

Membros do corpo de bombeiros militar, mesmo alistáveis, são inelegíveis.

❌ Incorreto

Art. 14, § 8º, CF/1988 — militar alistável é elegível

III

Vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos bombeiros militares.

❌ Incorreto

Art. 37, XVI, c/c art. 42, § 3º, CF/1988 — vedação aplica-se, com exceções

Bombeiro militar (art. 42, §1º)
  • 1Habeas corpus (art. 142, §2º)
    • Não cabe contra punição disciplinar
  • 2Elegibilidade (art. 14, §8º)
    • Alistável é elegível
    • Menos de 10 anos: afasta-se
    • Mais de 10 anos: agregação e inatividade
  • 3Acúmulo de cargos (art. 37, XVI)
    • Vedado, com exceções
    • Saúde: 2 cargos (alínea c)
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Item I — ✅ Correto

O item I afirma que "Não cabe habeas corpus contra as punições disciplinares militares dos membros do corpo de bombeiros militar". Isso está correto, pois o art. 142, § 2º, da CF/1988 estabelece que "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares", e essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 142, §§ 2º e 3º. A vedação é uma exceção expressa ao direito fundamental do art. 5º, LXVIII, e se justifica pela necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina. No entanto, é importante destacar que a vedação se refere ao mérito da punição disciplinar, não impedindo o controle de legalidade formal, como a verificação dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), conforme entendimento do STF.

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que "Os membros do corpo de bombeiros militar, mesmo que alistáveis, são inelegíveis". Isso está incorreto, pois o art. 14, § 8º, da CF/1988 estabelece que "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Essa regra se aplica aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, que remete ao art. 14, § 8º. Portanto, o militar alistável é elegível, desde que cumpridas as condições do art. 14, § 8º. A afirmação inverte o sentido da regra constitucional.

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que "A vedação ao acúmulo de cargo público remunerado não se aplica aos membros do corpo de bombeiros militar". Isso está incorreto, pois o art. 37, XVI, da CF/1988 estabelece a regra geral de vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com as exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c". Para os militares, o art. 142, § 3º, VIII, da CF/1988 aplica o disposto no art. 37, XVI, alínea "c", que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O art. 42, § 3º, da CF/1988, por sua vez, aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. Portanto, a vedação ao acúmulo de cargo público remunerado se aplica aos bombeiros militares, com as exceções legais. A afirmação de que a vedação não se aplica a eles está incorreta.

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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