Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
ce399343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Camaçari
Ano
2024
Cargo
AAd ( )
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
Adesapropriação.
Bprocedimentos em matéria processual.
Cradiodifusão.
Dtrânsito.
Etransporte.
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GabaritoB — procedimentos em matéria processual.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF/1988)
Gabarito: letra B. A alternativa correta é "procedimentos em matéria processual", pois está expressamente prevista no art. 24, XI, da Constituição Federal, que elenca as matérias sobre as quais a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente. As demais alternativas (desapropriação, radiodifusão, trânsito e transporte) são de competência privativa da União, conforme o art. 22 da CF/1988.
A competência legislativa concorrente é um dos pilares do federalismo brasileiro. Ela permite que mais de um ente federativo legisle sobre a mesma matéria, mas com papéis distintos: a União edita normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal editam normas específicas ou suplementares. Essa divisão está detalhada nos §§ 1º a 4º do art. 24, que estabelecem, por exemplo, que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, e que a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
O art. 24 traz um rol de dezesseis incisos, que vão desde direito tributário e financeiro (inciso I) até organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (inciso XVI). É um rol taxativo, mas com matérias bastante variadas. Para a prova, é essencial conhecer esse rol e, principalmente, saber diferenciá-lo das competências privativas da União (art. 22), pois as bancas adoram misturar os dois.
A pegadinha clássica neste tema é a confusão entre "direito processual" (competência privativa da União, art. 22, I) e "procedimentos em matéria processual" (competência concorrente, art. 24, XI). A diferença é sutil, mas decisiva: o direito processual, como ramo do direito, é matéria privativa da União; já os procedimentos, ou seja, o modo de execução dos atos processuais, podem ser disciplinados concorrentemente. Outra confusão comum é entre "trânsito e transporte" (art. 22, XI, privativo da União) e a competência administrativa comum para "estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (art. 23, XII).
Vamos analisar cada alternativa à luz do art. 24 e do art. 22 da CF/1988.
Critério
Competência Privativa da União (art. 22)
Competência Concorrente (art. 24)
Exemplo de matéria
Direito processual (inciso I)
Procedimentos em matéria processual (inciso XI)
Exemplo de matéria
Desapropriação (inciso II)
Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (incisos I, II, III, IV e V)
Exemplo de matéria
Radiodifusão (inciso IV)
—
Exemplo de matéria
Trânsito e transporte (inciso XI)
—
Papel do ente
Apenas a União legisla
União edita normas gerais; Estados e DF editam normas específicas/suplementares
Competência legislativa (CF/88)
1Privativa da União (art. 22)
Direito processual (I)
Desapropriação (II)
Radiodifusão (IV)
Trânsito e transporte (XI)
2Concorrente (art. 24)
União: normas gerais
Estados/DF: normas específicas
Procedimentos em matéria processual (XI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desapropriação é matéria de competência privativa da União, prevista no art. 22, II, da CF/1988. Não consta do rol do art. 24. A banca tenta confundir o candidato, pois a desapropriação é um instituto que envolve os Estados e Municípios na prática, mas a competência para legislar sobre ela é exclusiva da União.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 24, XI, da CF/1988 prevê expressamente a competência concorrente para legislar sobre "procedimentos em matéria processual". É a reprodução literal do dispositivo. A distinção entre "direito processual" (privativo da União) e "procedimentos em matéria processual" (concorrente) é o ponto central desta alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A radiodifusão é matéria de competência privativa da União, conforme o art. 22, IV, da CF/1988, que trata de "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Não está no rol do art. 24.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O trânsito é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da CF/1988 ("trânsito e transporte"). A banca explora a confusão com o art. 23, XII, que trata da competência administrativa comum para "estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito", mas isso não é competência legislativa concorrente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transporte também é matéria de competência privativa da União, conforme o art. 22, XI, da CF/1988. A competência para legislar sobre transporte não está no rol do art. 24.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as competências. Aqui, a pegadinha é a confusão entre "direito processual" (art. 22, I, privativo da União) e "procedimentos em matéria processual" (art. 24, XI, concorrente). Outra armadilha é achar que trânsito e transporte são concorrentes, quando são privativos da União (art. 22, XI). Fique atento a essas trocas!
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o mnemônico do art. 24: TU É PF (Tributário, Urbanístico, Econômico, Penitenciário e Financeiro) e lembre-se de que "procedimentos em matéria processual" é concorrente, mas "direito processual" é privativo. Compare sempre com o art. 22.