Questão de Direito Constitucional — Características (Direitos Fundamentais) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399344
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE TO
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana Min ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: segundo a teoria dos limites (ou teoria externa), os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que preservado o seu núcleo essencial — é a chamada teoria dos "limites dos limites" (Schranken-Schranken), que impõe ao legislador a obrigação de não esvaziar o conteúdo mínimo do direito. Essa é a posição dominante na doutrina constitucional brasileira e no direito comparado, inspirada no art. 19, II, da Lei Fundamental alemã.
A questão trata de um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional: a relatividade ou limitabilidade dos direitos fundamentais. Diferentemente do que muitos imaginam, os direitos fundamentais não são absolutos — eles podem sofrer restrições, seja por expressa previsão constitucional (reserva legal), seja para solucionar colisões com outros direitos ou valores constitucionais. O que a teoria dos limites busca responder é: até onde pode ir essa restrição? A resposta é: até o limite do núcleo essencial do direito.
Para entender bem, é preciso distinguir as duas principais teorias sobre os limites dos direitos fundamentais:
Teoria | Concepção | Consequência |
|---|---|---|
Teoria interna (absoluta) | Os limites são imanentes ao próprio direito; não há restrição externa, apenas a conformação do seu conteúdo | Direito e restrição formam uma unidade; não há um núcleo essencial separado |
Teoria externa (relativa) | O direito tem um âmbito de proteção amplo (prima facie), que pode ser restringido por outros direitos ou bens constitucionais | Direito e restrição são individualidades distintas; a restrição encontra limite no núcleo essencial |
A teoria externa é a que melhor explica a assertiva. Ela parte da ideia de que os direitos fundamentais são, em regra, mandamentos de otimização — ou seja, devem ser realizados na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas. No caso concreto, quando há colisão entre direitos, o aplicador do direito realiza uma ponderação (proporcionalidade) e pode restringir um deles. Mas essa restrição não pode ser ilimitada: existe um núcleo essencial — um conteúdo mínimo intangível — que deve ser preservado. É exatamente isso que a assertiva afirma.
A doutrina brasileira, seguindo a tradição alemã, reconhece que a proteção do núcleo essencial é um dos "limites dos limites" (Schranken-Schranken), ao lado da proporcionalidade, da clareza e da generalidade das restrições. O STF, em diversos julgados, aplica essa lógica ao declarar a inconstitucionalidade de leis que esvaziam o conteúdo essencial de direitos fundamentais, mesmo quando a restrição é formalmente válida.
Um exemplo prático: o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) pode ser restringido para atender à função social (art. 5º, XXIII, CF), mas não pode ser simplesmente suprimido — a desapropriação, por exemplo, exige justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). A restrição é legítima, mas o núcleo essencial do direito (a garantia de indenização justa) permanece intacto.
A pegadinha da banca, aqui, é justamente a inversão conceitual: muitos candidatos confundem a teoria dos limites com a ideia de que os direitos fundamentais são absolutos ou que podem ser restringidos livremente. A assertiva, no entanto, está perfeitamente alinhada com a doutrina majoritária e com a jurisprudência do STF.
Guarde o critério decisivo: todo direito fundamental pode ser limitado, mas nenhum pode ser esvaziado em seu núcleo essencial. É essa a fronteira que separa a restrição legítima da violação inconstitucional.
A assertiva está correta. Ela reproduz, com precisão, o conteúdo da teoria dos limites dos limites (Schranken-Schranken), que impõe ao legislador e ao aplicador do direito a obrigação de respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais ao restringi-los. Essa teoria é amplamente aceita na doutrina brasileira, que se inspira no art. 19, II, da Lei Fundamental alemã, segundo o qual "em nenhum caso poderá ser um direito fundamental violado em sua essência".
A restrição a um direito fundamental é legítima quando: (1) decorre de previsão constitucional ou legal (reserva legal); (2) é necessária para proteger outro direito ou valor constitucional; (3) é proporcional (adequada, necessária e proporcional em sentido estrito); e (4) preserva o núcleo essencial do direito restringido. A assertiva menciona exatamente o último requisito, que é o mais importante para evitar o esvaziamento dos direitos fundamentais.
Portanto, não há erro na afirmativa: ela está em conformidade com a doutrina e com a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de restrição aos direitos fundamentais, desde que respeitado o seu conteúdo mínimo.
Gabarito: letra C (CERTO).
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