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Questão de Direito Constitucional — Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalSegurança Pública (art. 144 da CF/1988)
Código
ce399350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Cach Itapemirim
Ano
2024
Cargo
CGM (Cach Itapemirim)
Município de Cachoeiro de Itapemirim, na Lei federal n.º 13.022/2014 e na Lei municipal n.º 6.672/2012, que institui a Guarda Civil Municipal (CGM), julgue o item a seguir.   É de competência privativa do município, em razão da natureza da matéria, criar a guarda civil municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Guardas municipais e a competência para sua criação

Gabarito: letra C (CERTO). A criação da guarda civil municipal é matéria de competência privativa do Município, pois decorre diretamente do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A Lei federal nº 13.022/2014, ao instituir o Estatuto Geral das Guardas Municipais, apenas estabelece normas gerais, preservando a autonomia municipal para criar ou não a guarda e definir sua estrutura e funcionamento.

A questão trata da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre a criação de guardas municipais. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, confere aos Municípios a prerrogativa de constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Essa previsão constitucional é a base da competência municipal para o tema, que se materializa por meio de lei municipal específica, como a Lei nº 6.672/2012 do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

A Lei federal nº 13.022/2014, por sua vez, foi editada com fundamento no art. 144, § 8º, da CF, e estabelece normas gerais sobre a organização e o funcionamento das guardas municipais em todo o país. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.780, reconheceu a constitucionalidade dessa lei federal, destacando que ela "preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8.º), limitando-se a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais". Assim, a lei federal não invade a competência municipal, mas apenas estabelece um marco normativo geral, cabendo ao Município a decisão de criar ou não a sua guarda e de definir sua estrutura específica.

É importante distinguir a competência para criar a guarda municipal da competência para legislar sobre segurança pública. A segurança pública, como atividade estatal, é exercida pelos órgãos elencados no art. 144 da CF (polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais). As guardas municipais não integram esse rol de órgãos de segurança pública, mas exercem atividade de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, o que não se confunde com a atividade típica de polícia ostensiva ou judiciária. O STF, no Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.

A competência municipal para criar a guarda civil municipal é, portanto, uma competência privativa, decorrente diretamente da Constituição Federal. A lei federal nº 13.022/2014, ao estabelecer normas gerais, não retira essa competência, mas a condiciona à observância de critérios padronizados. O Município, no exercício de sua autonomia, pode optar por criar ou não a guarda, e, se criar, deve fazê-lo por lei municipal, respeitando as normas gerais federais. Essa é a leitura que se extrai do art. 144, § 8º, da CF, e da jurisprudência do STF.

A pegadinha da questão está em confundir a competência para criar a guarda municipal com a competência para legislar sobre segurança pública. Enquanto a segurança pública é matéria de competência da União (art. 22, XXI, CF) e dos Estados (art. 144, § 5º e § 6º, CF), a criação de guardas municipais é matéria de competência privativa do Município, nos termos do art. 144, § 8º, da CF. A banca explora exatamente essa distinção, e o candidato que não a domina pode marcar a alternativa errada.

Art. 144, §8CF/88

Art. 144, § 8º — "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

1Competência
Privativa do Município
Criar por lei municipal
2Atividade
Proteção de bens, serviços e instalações
Segurança urbana (STF Tema 656)
Não faz polícia judiciária
3Lei federal 13.022/2014
Normas gerais
Preserva autonomia municipal (ADI 5.780)
Guarda municipal (art. 144, §8º)
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Guarda municipal (art. 144, §8º): Competência (Privativa do Município, Criar por lei municipal); Atividade (Proteção de bens, serviços e instalações, Segurança urbana (STF Tema 656), Não faz polícia judiciária); Lei federal 13.022/2014 (Normas gerais, Preserva autonomia municipal (ADI 5.780))

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta. A criação da guarda civil municipal é de competência privativa do Município, pois decorre diretamente do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei federal nº 13.022/2014, ao instituir o Estatuto Geral das Guardas Municipais, apenas estabelece normas gerais, preservando a autonomia municipal para criar ou não a guarda e definir sua estrutura e funcionamento. O STF, na ADI 5.780, confirmou essa interpretação, reconhecendo que a lei federal "preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8.º), limitando-se a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais". Portanto, a competência para criar a guarda civil municipal é privativa do Município, em razão da natureza da matéria.

Alternativa E — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta, pois nega a competência privativa do Município para criar a guarda civil municipal. Como visto, o art. 144, § 8º, da CF confere aos Municípios a prerrogativa de constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei federal nº 13.022/2014, ao estabelecer normas gerais, não retira essa competência, mas apenas a condiciona à observância de critérios padronizados. O STF, na ADI 5.780, reconheceu a constitucionalidade da lei federal, destacando que ela preserva a autonomia municipal. Portanto, a competência para criar a guarda civil municipal é privativa do Município, e a afirmativa que nega essa competência está errada.

Gabarito: letra C (CERTO).

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