Questão de Direito Constitucional — Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399350
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Pref Cach Itapemirim
- Ano
- 2024
- Cargo
- CGM (Cach Itapemirim)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A criação da guarda civil municipal é matéria de competência privativa do Município, pois decorre diretamente do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A Lei federal nº 13.022/2014, ao instituir o Estatuto Geral das Guardas Municipais, apenas estabelece normas gerais, preservando a autonomia municipal para criar ou não a guarda e definir sua estrutura e funcionamento.
A questão trata da repartição constitucional de competências entre os entes federativos, especificamente sobre a criação de guardas municipais. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, confere aos Municípios a prerrogativa de constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Essa previsão constitucional é a base da competência municipal para o tema, que se materializa por meio de lei municipal específica, como a Lei nº 6.672/2012 do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
A Lei federal nº 13.022/2014, por sua vez, foi editada com fundamento no art. 144, § 8º, da CF, e estabelece normas gerais sobre a organização e o funcionamento das guardas municipais em todo o país. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.780, reconheceu a constitucionalidade dessa lei federal, destacando que ela "preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8.º), limitando-se a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais". Assim, a lei federal não invade a competência municipal, mas apenas estabelece um marco normativo geral, cabendo ao Município a decisão de criar ou não a sua guarda e de definir sua estrutura específica.
É importante distinguir a competência para criar a guarda municipal da competência para legislar sobre segurança pública. A segurança pública, como atividade estatal, é exercida pelos órgãos elencados no art. 144 da CF (polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais). As guardas municipais não integram esse rol de órgãos de segurança pública, mas exercem atividade de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, o que não se confunde com a atividade típica de polícia ostensiva ou judiciária. O STF, no Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
A competência municipal para criar a guarda civil municipal é, portanto, uma competência privativa, decorrente diretamente da Constituição Federal. A lei federal nº 13.022/2014, ao estabelecer normas gerais, não retira essa competência, mas a condiciona à observância de critérios padronizados. O Município, no exercício de sua autonomia, pode optar por criar ou não a guarda, e, se criar, deve fazê-lo por lei municipal, respeitando as normas gerais federais. Essa é a leitura que se extrai do art. 144, § 8º, da CF, e da jurisprudência do STF.
A pegadinha da questão está em confundir a competência para criar a guarda municipal com a competência para legislar sobre segurança pública. Enquanto a segurança pública é matéria de competência da União (art. 22, XXI, CF) e dos Estados (art. 144, § 5º e § 6º, CF), a criação de guardas municipais é matéria de competência privativa do Município, nos termos do art. 144, § 8º, da CF. A banca explora exatamente essa distinção, e o candidato que não a domina pode marcar a alternativa errada.
Art. 144, § 8º — "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
A afirmativa está correta. A criação da guarda civil municipal é de competência privativa do Município, pois decorre diretamente do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei federal nº 13.022/2014, ao instituir o Estatuto Geral das Guardas Municipais, apenas estabelece normas gerais, preservando a autonomia municipal para criar ou não a guarda e definir sua estrutura e funcionamento. O STF, na ADI 5.780, confirmou essa interpretação, reconhecendo que a lei federal "preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8.º), limitando-se a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais". Portanto, a competência para criar a guarda civil municipal é privativa do Município, em razão da natureza da matéria.
A afirmativa está incorreta, pois nega a competência privativa do Município para criar a guarda civil municipal. Como visto, o art. 144, § 8º, da CF confere aos Municípios a prerrogativa de constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei federal nº 13.022/2014, ao estabelecer normas gerais, não retira essa competência, mas apenas a condiciona à observância de critérios padronizados. O STF, na ADI 5.780, reconheceu a constitucionalidade da lei federal, destacando que ela preserva a autonomia municipal. Portanto, a competência para criar a guarda civil municipal é privativa do Município, e a afirmativa que nega essa competência está errada.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce399350