Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399355
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque os tratados internacionais de direitos humanos, no Brasil, não possuem natureza supraconstitucional: eles se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal, podendo assumir status de emenda constitucional (quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF) ou de norma supralegal (quando aprovados pelo rito ordinário), mas nunca se situam acima da Constituição. A tese da supraconstitucionalidade é defendida apenas por parcela da doutrina (como Celso de Albuquerque Mello), mas foi rejeitada pelo STF, que adota a teoria do duplo estatuto.
O ponto central da questão é o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Esse dispositivo abriu espaço para uma intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a hierarquia desses tratados, que pode ser sistematizada em quatro correntes principais: (a) a que reconhece natureza supraconstitucional; (b) a que atribui caráter constitucional; (c) a que reconhece status de lei ordinária; e (d) a que atribui caráter supralegal.
A tese da supraconstitucionalidade, mencionada na afirmativa, sustenta que os tratados de direitos humanos estariam acima da própria Constituição, não se subordinando à sua autoridade normativa. No entanto, essa tese é incompatível com o princípio da supremacia formal e material da Constituição, que é a base do sistema jurídico brasileiro. Se os tratados de direitos humanos fossem supraconstitucionais, não seria possível submetê-los ao controle de constitucionalidade, o que contraria a lógica do sistema. O STF, ao julgar o RE 466.343 (em 2008), consolidou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 (como o Pacto de San José da Costa Rica) têm status supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Já os tratados aprovados após a EC 45/2004, pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, são equivalentes às emendas constitucionais, integrando o bloco de constitucionalidade.
Na prática, isso significa que:
Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais (dois turnos em cada Casa, com 3/5 dos votos) têm status de emenda constitucional, ou seja, estão no mesmo nível das normas constitucionais derivadas, mas ainda assim subordinados à Constituição (não podem, por exemplo, contrariar cláusulas pétreas).
Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (maioria simples) têm status supralegal, ficando acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
Tratados que não versam sobre direitos humanos têm status de lei ordinária.
A afirmativa da questão, ao dizer que os tratados de direitos humanos "não se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal, dada a sua natureza supraconstitucional", adota exatamente a tese rejeitada pelo STF e pela doutrina majoritária. A banca explora a confusão entre a tese doutrinária minoritária e o entendimento consolidado do STF. O candidato que conhece a jurisprudência do STF identifica imediatamente o erro.
A banca adota a tese da supraconstitucionalidade, que é defendida por uma minoria da doutrina (como Celso de Albuquerque Mello), mas foi rejeitada pelo STF. O candidato que confunde a tese doutrinária com o entendimento do STF marca "Certo". Lembre-se: no Brasil, a Constituição é o ápice do ordenamento jurídico; nenhum tratado, mesmo de direitos humanos, está acima dela. O máximo que um tratado de direitos humanos pode alcançar é o status de emenda constitucional, e mesmo assim ele se subordina à Constituição (não pode violar cláusulas pétreas).
A afirmativa está errada porque os tratados internacionais de direitos humanos se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal. O STF, no julgamento do RE 466.343, firmou o entendimento de que esses tratados podem ter status supralegal (quando aprovados pelo rito ordinário) ou constitucional (quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF), mas nunca supraconstitucional. A tese da supraconstitucionalidade é minoritária na doutrina e foi expressamente rejeitada pela jurisprudência do STF, que reconhece a supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre os tratados internacionais de direitos humanos.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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