Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
ce399355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Acerca dos direitos humanos, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).   Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos não se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal, dada a sua natureza supraconstitucional.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tratados internacionais de direitos humanos e a supremacia da Constituição

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque os tratados internacionais de direitos humanos, no Brasil, não possuem natureza supraconstitucional: eles se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal, podendo assumir status de emenda constitucional (quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF) ou de norma supralegal (quando aprovados pelo rito ordinário), mas nunca se situam acima da Constituição. A tese da supraconstitucionalidade é defendida apenas por parcela da doutrina (como Celso de Albuquerque Mello), mas foi rejeitada pelo STF, que adota a teoria do duplo estatuto.

O ponto central da questão é o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Esse dispositivo abriu espaço para uma intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a hierarquia desses tratados, que pode ser sistematizada em quatro correntes principais: (a) a que reconhece natureza supraconstitucional; (b) a que atribui caráter constitucional; (c) a que reconhece status de lei ordinária; e (d) a que atribui caráter supralegal.

A tese da supraconstitucionalidade, mencionada na afirmativa, sustenta que os tratados de direitos humanos estariam acima da própria Constituição, não se subordinando à sua autoridade normativa. No entanto, essa tese é incompatível com o princípio da supremacia formal e material da Constituição, que é a base do sistema jurídico brasileiro. Se os tratados de direitos humanos fossem supraconstitucionais, não seria possível submetê-los ao controle de constitucionalidade, o que contraria a lógica do sistema. O STF, ao julgar o RE 466.343 (em 2008), consolidou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 (como o Pacto de San José da Costa Rica) têm status supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Já os tratados aprovados após a EC 45/2004, pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, são equivalentes às emendas constitucionais, integrando o bloco de constitucionalidade.

Na prática, isso significa que:

  • Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais (dois turnos em cada Casa, com 3/5 dos votos) têm status de emenda constitucional, ou seja, estão no mesmo nível das normas constitucionais derivadas, mas ainda assim subordinados à Constituição (não podem, por exemplo, contrariar cláusulas pétreas).

  • Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (maioria simples) têm status supralegal, ficando acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.

  • Tratados que não versam sobre direitos humanos têm status de lei ordinária.

A afirmativa da questão, ao dizer que os tratados de direitos humanos "não se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal, dada a sua natureza supraconstitucional", adota exatamente a tese rejeitada pelo STF e pela doutrina majoritária. A banca explora a confusão entre a tese doutrinária minoritária e o entendimento consolidado do STF. O candidato que conhece a jurisprudência do STF identifica imediatamente o erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adota a tese da supraconstitucionalidade, que é defendida por uma minoria da doutrina (como Celso de Albuquerque Mello), mas foi rejeitada pelo STF. O candidato que confunde a tese doutrinária com o entendimento do STF marca "Certo". Lembre-se: no Brasil, a Constituição é o ápice do ordenamento jurídico; nenhum tratado, mesmo de direitos humanos, está acima dela. O máximo que um tratado de direitos humanos pode alcançar é o status de emenda constitucional, e mesmo assim ele se subordina à Constituição (não pode violar cláusulas pétreas).

Tratados de direitos humanos (status no Brasil)
  • 1Tese supraconstitucional
    • Acima da CF (rejeitada pelo STF)
  • 2Rito EC 45/2004 (art. 5º, §3º)
    • Equivalente a emenda constitucional
    • Subordinado à CF (cláusulas pétreas)
  • 3Rito ordinário
    • Supralegal (acima da lei, abaixo da CF)
  • 4Sem direitos humanos
    • Lei ordinária
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa E — ✅ Correta (ERRADO) ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque os tratados internacionais de direitos humanos se subordinam à autoridade normativa da Constituição Federal. O STF, no julgamento do RE 466.343, firmou o entendimento de que esses tratados podem ter status supralegal (quando aprovados pelo rito ordinário) ou constitucional (quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF), mas nunca supraconstitucional. A tese da supraconstitucionalidade é minoritária na doutrina e foi expressamente rejeitada pela jurisprudência do STF, que reconhece a supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre os tratados internacionais de direitos humanos.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce399355