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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
ce399359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE AC
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Em relação aos direitos e às garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue.   É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Direito ao esquecimento e a jurisprudência do STF

Gabarito: letra C (CERTO). O item reproduz, com precisão, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606/RJ (Tema 786 da repercussão geral), que declarou ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. A assertiva está correta porque espelha exatamente o entendimento consolidado pela Corte Suprema.

O direito ao esquecimento é um instituto que ganhou relevância no debate jurídico brasileiro a partir de casos envolvendo a divulgação de fatos passados pela imprensa, especialmente em programas de televisão e na internet. A tese central é a de que, com o passar do tempo, uma pessoa poderia exigir que informações verdadeiras sobre sua vida, ainda que licitamente obtidas, deixassem de ser veiculadas, como forma de proteger sua honra, imagem e privacidade. No entanto, o STF, ao julgar o RE 1.010.606/RJ, em sede de repercussão geral, entendeu que essa pretensão não encontra amparo na Constituição, pois colidiria frontalmente com a liberdade de expressão e de informação, direitos fundamentais de primeira dimensão.

A decisão do STF não significa que a pessoa esteja desprotegida contra abusos da imprensa. Pelo contrário: a Corte deixou claro que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. Ou seja, o que se veda é a existência de um direito autônomo ao esquecimento, que operaria como uma espécie de "apagamento" automático de fatos verídicos pelo simples decurso do tempo; mas a proteção contra danos concretos decorrentes de abusos permanece íntegra, podendo ser invocada por outros meios.

Na prática, isso significa que, se uma reportagem divulga um fato verídico e licitamente obtido, a pessoa não pode exigir, apenas com base na passagem do tempo, que a informação seja removida ou que a veiculação seja proibida. O que ela pode fazer é, se houver abuso (por exemplo, divulgação de informações irrelevantes, sensacionalismo, violação da intimidade), buscar a reparação pelos danos causados, com base nos direitos da personalidade e nas leis penais e civis aplicáveis. Essa distinção é crucial para entender o alcance da tese do STF.

A banca, ao elaborar o item, explorou exatamente a literalidade da tese fixada pelo STF. O candidato que conhece o teor do RE 1.010.606/RJ não terá dificuldade em marcar a alternativa correta. A pegadinha, se houvesse, seria inverter o entendimento, afirmando que o direito ao esquecimento é compatível com a Constituição, o que contrariaria a jurisprudência dominante. Portanto, a assertiva está correta.

Tese de Repercussão Geral 786 do STF:

"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

Direito ao esquecimento (STF)
  • 1Tese do RE 1.010.606 (Tema 786)
    • Incompatível com a CF/88
    • Não há poder de obstar divulgação
      • Fatos verídicos
      • Licitamente obtidos
      • Meios analógicos ou digitais
  • 2Motivo da incompatibilidade
    • Colide com liberdade de expressão
    • Colide com liberdade de informação
  • 3O que permanece válido
    • Análise caso a caso de abusos
    • Reparação por danos (honra, imagem, privacidade)
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O item está correto porque reproduz, com fidelidade, a tese fixada pelo STF no RE 1.010.606/RJ (Tema 786). A expressão "direito ao esquecimento" é definida exatamente como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. O STF considerou essa ideia incompatível com a Constituição Federal de 1988, pois a liberdade de expressão e de informação prevalece, salvo abusos que devem ser analisados caso a caso. Portanto, a assertiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Gabarito: letra C (CERTO).

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