Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399360
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE AC
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 é exemplificativo, pois o art. 5º, § 2º, da CF/88 admite outros direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais, além dos tratados internacionais de direitos humanos. A própria Constituição, portanto, não esgota a matéria, permitindo a existência de direitos fundamentais implícitos e decorrentes.
O que significa dizer que um rol é exemplificativo? Significa que a enumeração de direitos feita pelo texto constitucional não é taxativa, ou seja, não encerra todas as hipóteses possíveis. No caso dos direitos fundamentais, a CF/88 adotou expressamente essa técnica no art. 5º, § 2º, ao estabelecer que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Esse dispositivo é a base normativa da chamada "abertura material" do catálogo de direitos fundamentais.
A doutrina costuma distinguir entre direitos fundamentais expressos (escritos no texto constitucional) e direitos fundamentais implícitos (decorrentes de princípios e do regime constitucional). Exemplos de direitos implícitos reconhecidos pela jurisprudência e doutrina incluem o direito à razoável duração do processo (embora hoje expresso no art. 5º, LXXVIII), o direito à proteção de dados pessoais (que ganhou status de direito fundamental autônomo com a EC 115/2022, mas antes já era reconhecido como decorrente da dignidade humana e da privacidade), e o direito à identidade de gênero, entre outros. A existência desses direitos demonstra que o rol constitucional não é fechado.
Além disso, a CF/88 também prevê a possibilidade de incorporação de novos direitos fundamentais por meio de tratados internacionais de direitos humanos, que, se aprovados pelo rito das emendas constitucionais, ingressam no ordenamento com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º). Isso reforça o caráter aberto e dinâmico do sistema de direitos fundamentais brasileiro.
A banca explora aqui um ponto clássico: a confusão entre o rol do art. 5º (que é exemplificativo) e a proteção contra emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV). O fato de certos direitos serem cláusulas pétreas não torna o rol taxativo; ao contrário, a própria Constituição admite a existência de outros direitos fundamentais fora do catálogo expresso. Portanto, a afirmação de que o rol é exemplificativo está correta.
A assertiva afirma que o rol de direitos e garantias fundamentais constitucionais é exemplificativo. Isso está correto, pois o art. 5º, § 2º, da CF/88 dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Esse dispositivo consagra a não exaustividade do catálogo, permitindo o reconhecimento de direitos fundamentais implícitos e decorrentes. A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, reconhecem a existência de direitos fundamentais não escritos, como o direito à identidade de gênero e o direito à proteção de dados pessoais (antes da EC 115/2022). Portanto, a afirmativa está em conformidade com a Constituição e com a interpretação dominante.
"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Gabarito: letra C (CERTO).
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