Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399364
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IRBr
- Ano
- 2024
- Cargo
- Diplomata
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque os terrenos de marinha são bens da União, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e, portanto, não podem ser objeto de propriedade privada — não se admite sua venda, doação ou herança como se fossem bens particulares. O texto constitucional não garante a possibilidade de demarcação, escrituração, venda, aluguel, doação ou herança desses terrenos como propriedades privadas; ao contrário, eles integram o patrimônio público federal, sujeitos a regime jurídico próprio de utilização, como o aforamento e a ocupação.
Os terrenos de marinha são uma categoria especial de bens públicos, historicamente vinculados à defesa do litoral e à segurança nacional. A Constituição Federal de 1988 os incluiu expressamente no rol dos bens da União, no art. 20, inciso VII. Essa previsão constitucional é a base de todo o regime jurídico desses terrenos: por serem bens públicos, são inalienáveis (não podem ser vendidos), impenhoráveis e não sujeitos a usucapião. A propriedade é da União, e os particulares podem apenas ter a posse ou o uso mediante instrumentos como o aforamento (enfiteuse) ou a ocupação, sempre com o pagamento de taxas (foro, laudêmio) e sob condições estabelecidas em lei.
A afirmativa do enunciado tenta fazer crer que a Constituição garantiria a possibilidade de os terrenos de marinha serem tratados como propriedade privada, com demarcação, escrituração, venda, aluguel, doação ou herança. Isso é um equívoco grave: a Constituição não confere tal garantia. Pelo contrário, o art. 20, VII, ao classificá-los como bens da União, submete-os ao regime de direito público, no qual a alienação é excepcional e depende de autorização legislativa e de procedimentos específicos (como a desafetação e a licitação), jamais se confundindo com a livre disposição de um bem particular. A herança é instituto típico da propriedade privada, incompatível com bens públicos.
A discussão sobre a PEC 3/2022, mencionada no enunciado, é justamente sobre a possibilidade de transferir esses terrenos aos ocupantes, o que exigiria alteração constitucional. Isso reforça que, no texto atual da CF/88, os terrenos de marinha não são propriedade privada e não podem ser vendidos, doados ou herdados como tais. A PEC, se aprovada, mudaria o regime, mas enquanto não promulgada, a regra é a da propriedade pública.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode se lembrar de que os terrenos de marinha são ocupados por particulares e confundir ocupação com propriedade. A ocupação é uma forma de utilização precária ou aforada, que não transfere o domínio. O particular pode ter a posse, mas a propriedade permanece com a União. A afirmativa, ao dizer que "podem ser públicos ou privados" e que as propriedades privadas seriam passíveis de demarcação, escrituração, venda, aluguel, doação ou herança, está em total desacordo com o art. 20, VII, da CF/88.
Art. 20 — "São bens da União: ... VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;"
A jurisprudência do STF, inclusive em repercussão geral (Tema 676), reafirma que os terrenos de marinha são bens da União, mesmo em ilhas costeiras sede de Municípios, e que a EC 46/2005 não alterou essa propriedade. Isso demonstra a solidez do regime público desses bens.
Portanto, a afirmativa é ERRADA, pois a Constituição não garante a possibilidade de propriedade privada sobre terrenos de marinha, nem a livre disposição por venda, doação ou herança.
A afirmativa está incorreta por dois motivos centrais:
Os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, CF/88), logo, são públicos, não podendo ser "públicos ou privados" como afirma o texto. A Constituição não prevê a possibilidade de propriedade privada sobre eles.
Não há garantia constitucional de demarcação, escrituração, venda, aluguel, doação ou herança desses terrenos como se fossem propriedades privadas. O regime é de direito público: a União é a proprietária, e os particulares podem apenas ocupar ou aforar, mediante taxas e condições legais. A venda, doação e herança são incompatíveis com a natureza de bem público.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a ocupação ou o aforamento equivaleriam a propriedade privada. Não equivalem: a ocupação é precária e o aforamento é um direito real limitado, mas o domínio permanece com a União.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce399364