Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Extradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalExtradição, Deportação, Expulsão e Banimento (da Nacionalidade)
Código
ce399366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2024
Cargo
Arqt e Urb ( )
João nasceu em Atenas, Grécia, e é fruto do relacionamento entre Maria (brasileira) e John (estadunidense) e, desde 2022, passou a residir no Brasil, após ter adquirido uma propriedade particular no estado do Rio de Janeiro. Em 2023, ao completar 21 anos de idade, João optou pela nacionalidade brasileira. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.   Caso João cometa crime comum nos Estados Unidos da América (EUA) e este país possua acordo de extradição firmado com o Brasil, João poderá ser extraditado se o cometimento do crime for anterior à sua naturalização e posterior à sua maioridade civil.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extradição de brasileiro nato: a regra do art. 5º, LI, da CF

Gabarito: letra E (ERRADO). João, nascido no estrangeiro de mãe brasileira, que veio residir no Brasil e optou pela nacionalidade brasileira após a maioridade, é brasileiro nato (CF, art. 12, I, "c"). E o brasileiro nato nunca pode ser extraditado, ainda que tenha cometido crime comum antes da naturalização — essa exceção só se aplica ao brasileiro naturalizado (CF, art. 5º, LI). A afirmativa, portanto, erra ao tratar João como se fosse naturalizado.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. No Brasil, ela se divide em duas espécies: a originária (que gera o brasileiro nato) e a derivada (que gera o brasileiro naturalizado). A originária é involuntária e decorre de critérios legais objetivos — o jus soli (nascimento em território brasileiro) e o jus sanguinis (descendência de brasileiros). A derivada é voluntária e depende de um ato de vontade do interessado, o pedido de naturalização.

O caso de João se encaixa perfeitamente na terceira hipótese de nacionalidade originária prevista na Constituição: filho de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, que não foi registrado em repartição brasileira, mas veio a residir no Brasil e optou, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Essa opção é um direito potestativo do interessado — não é uma naturalização, mas sim o reconhecimento de uma nacionalidade que já lhe era inerente desde o nascimento. Por isso, João é brasileiro nato, e não naturalizado.

A distinção entre nato e naturalizado é crucial para o instituto da extradição. A Constituição Federal, no art. 5º, LI, estabelece uma proteção absoluta ao brasileiro nato: ele jamais será extraditado. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses excepcionais: (1) crime comum praticado antes da naturalização; e (2) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento do fato. A afirmativa da questão descreve exatamente a primeira exceção (crime comum antes da naturalização), mas a aplica a João, que é nato — daí o erro.

A banca explora a confusão entre as duas categorias: o candidato que não percebe que João é nato (e não naturalizado) acaba aceitando a premissa da afirmativa como correta. A pegadinha está em identificar corretamente a natureza da nacionalidade de João antes de aplicar a regra da extradição. Guarde a fronteira: nato nunca é extraditado; naturalizado só nas duas exceções do art. 5º, LI.

Art. 12CF/88

Art. 12 — "São brasileiros:

I — natos: ... c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira"

Art. 5, LICF/88

Art. 5º, LI — "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei"

Critério

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Forma de aquisição

Involuntária (jus soli, jus sanguinis ou opção após maioridade)

Voluntária (ato de vontade/pedido de naturalização)

Extradição

Nunca é extraditado (vedação absoluta)

Pode ser extraditado em 2 exceções: crime comum antes da naturalização ou tráfico ilícito de entorpecentes

Exemplo no caso

João (filho de mãe brasileira, residente no Brasil, optou após maioridade)

Nacionalidade brasileira
  • 1Originária (nato)
    • Jus soli (nascimento no Brasil)
    • Jus sanguinis (filho de brasileiro)
      • Registro em repartição brasileira
      • Residência no Brasil + opção após maioridade
  • 2Derivada (naturalizado)
    • Voluntária (pedido)
    • Exceções à vedação de extradição
      • Crime comum antes da naturalização
      • Tráfico ilícito de entorpecentes
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ Errado

A afirmativa está errada porque João é brasileiro nato, e não naturalizado. A regra do art. 5º, LI, que admite a extradição do brasileiro em caso de crime comum praticado antes da naturalização, aplica-se somente ao brasileiro naturalizado. Para o brasileiro nato, a vedação à extradição é absoluta, não comportando exceções. A hipótese narrada (crime comum nos EUA, anterior à naturalização e posterior à maioridade civil) se amolda à exceção constitucional, mas ela não se aplica a João, pois ele não é naturalizado — é nato.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce399366