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Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
ce399371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2024
Cargo
Arqt e Urb ( )
No âmbito da ordem social, no que se refere a meio ambiente e indígenas, julgue os itens seguintes.   As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, bem como a decisão sobre eventual alienação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terras indígenas: posse permanente, usufruto exclusivo e inalienabilidade

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, embora as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinem à sua posse permanente com usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos (CF, art. 231, § 2º), elas são inalienáveis e indisponíveis (CF, art. 231, § 4º) — ou seja, os índios não têm a decisão sobre eventual alienação, pois a própria Constituição veda qualquer alienação dessas terras.

O regime jurídico das terras indígenas é um dos pontos mais cobrados em Direito Constitucional, e a banca explora exatamente a confusão entre o que os índios podem fazer (usufruir) e o que não podem fazer (alienar). Vamos entender o instituto a fundo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, reconhece aos índios "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam". O termo originários é crucial: significa que esses direitos são anteriores à própria formação do Estado brasileiro — não derivam de título, mas da ocupação tradicional. Por isso, a posse indígena não é a posse civil comum; é uma possessio ab origine, um direito congênito.

O § 2º do art. 231 estabelece o conteúdo desse direito: as terras destinam-se à posse permanente dos índios, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos. Isso significa que os índios têm o direito de usar, gozar e fruir dos recursos naturais existentes nessas terras — mas atenção: a propriedade das terras é da União (art. 20, XI, CF), não dos índios. Eles têm a posse permanente e o usufruto, mas não a propriedade.

O § 4º do mesmo artigo completa o regime: "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis". É exatamente esse dispositivo que torna a afirmativa errada: se as terras são inalienáveis, não pode caber aos índios "a decisão sobre eventual alienação". A alienação é juridicamente impossível, não uma faculdade dos indígenas.

Na prática, o que ocorre é o seguinte: os índios podem explorar as riquezas do solo, dos rios e dos lagos (usufruto exclusivo), mas o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa/lavra de riquezas minerais dependem de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (art. 231, § 3º). E, em nenhuma hipótese, há a possibilidade de alienação das terras — elas são bens públicos de uso especial, afetados à proteção dos povos indígenas.

A distinção que importa é entre usufruto (direito de usar e fruir) e propriedade (direito de dispor). Os índios têm o primeiro, mas não o segundo. A propriedade é da União, e a alienação é vedada pela Constituição. É nessa fronteira que a banca arma a pegadinha: o candidato que conhece o § 2º mas esquece o § 4º marca "certo", caindo na armadilha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura o que é verdadeiro (posse permanente e usufruto exclusivo) com o que é falso (decisão sobre alienação). O candidato que decora apenas o § 2º do art. 231 marca "certo", mas o § 4º veda expressamente a alienação. As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis — não há "decisão sobre eventual alienação" porque a alienação é constitucionalmente impossível.

Critério

Posse permanente e usufruto exclusivo

Decisão sobre alienação

Fundamento constitucional

Art. 231, § 2º, CF/88

Art. 231, § 4º, CF/88

Natureza do direito

Direito dos índios (posse e usufruto)

Vedação absoluta (inalienabilidade)

Titularidade

Índios (posse) e União (propriedade)

Não há titularidade — alienação é juridicamente impossível

Consequência prática

Exploração das riquezas do solo, rios e lagos

Nenhuma — terras são inalienáveis e indisponíveis

1Posse permanente
Usufruto exclusivo
Riquezas do solo, rios e lagos
2Propriedade
União (art. 20, XI)
3Inalienáveis e indisponíveis
Alienação vedada
Imprescritíveis
Terras indígenas (art. 231)
LEVELsoulevel.com.br
Terras indígenas (art. 231): Posse permanente (Usufruto exclusivo, Riquezas do solo, rios e lagos); Propriedade (União (art. 20, XI)); Inalienáveis e indisponíveis (Alienação vedada, Imprescritíveis)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa contém três partes: (1) posse permanente — correta; (2) usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos — correta; (3) decisão sobre eventual alienação — incorreta. O erro está na terceira parte, que contraria frontalmente o art. 231, § 4º, da CF/88:

Art. 231, §4CF/88

Art. 231, § 4º — "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis."

As terras indígenas são bens da União (art. 20, XI, CF), destinadas à posse permanente dos índios, que detêm o usufruto exclusivo das riquezas naturais. Mas a alienação é vedada em absoluto — não há qualquer hipótese constitucional de alienação dessas terras. Portanto, a afirmativa está errada.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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