Questão de Direito Constitucional — Do Meio Ambiente (art. 225 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399372
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FNDE
- Ano
- 2024
- Cargo
- Arqt e Urb ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva erra ao afirmar que a utilização dos biomas listados é vedada; o art. 225, § 4º, da CF/88 estabelece que eles são patrimônio nacional e que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente — ou seja, a utilização é permitida, desde que condicionada à preservação, e não proibida.
O cerne da questão está na distinção entre patrimônio nacional e bem intocável. O constituinte, ao eleger a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional, não os tornou imunes à exploração econômica. Pelo contrário, o texto constitucional expressamente admite a utilização dessas áreas, submetendo-a a condições legais que garantam a preservação ambiental. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de Direito Constitucional: o candidato, ao ler "patrimônio nacional", associa imediatamente à ideia de intocabilidade, quando a norma constitucional adota uma lógica de desenvolvimento sustentável — conciliar a utilização dos recursos naturais com a proteção do meio ambiente.
A confusão também pode ocorrer com o instituto dos espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III), cuja alteração e supressão são vedadas, salvo por lei. Contudo, os biomas do § 4º não se confundem com esses espaços: enquanto estes são criados por ato do Poder Público e gozam de proteção rígida, aqueles são áreas declaradas patrimônio nacional, com regime de utilização condicionada. A diferença é sutil, mas decisiva: no § 4º, a regra é a utilização permitida com condicionantes; no § 1º, III, a regra é a proteção integral, com alteração/supressão apenas por lei.
Na prática, a exploração econômica desses biomas é plenamente possível, desde que observadas as normas legais — como o Código Florestal, a Lei da Mata Atlântica e o zoneamento ecológico-econômico. Um exemplo: a atividade agropecuária na Amazônia Legal é permitida, mas sujeita a percentuais de reserva legal e áreas de preservação permanente. A Constituição não veda a utilização; ela a condiciona à preservação, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A banca explora exatamente essa inversão: troca o termo "utilização condicionada" por "vedação de utilização", levando o candidato desatento ao erro. Guarde a fronteira: patrimônio nacional ≠ intocabilidade — a utilização é a regra, desde que na forma da lei e com preservação do meio ambiente.
A assertiva está incorreta em dois pontos: (1) afirma que é vedada a utilização, quando o art. 225, § 4º, da CF/88 expressamente a permite, desde que na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente; (2) fundamenta a suposta vedação na "primazia da preservação", conceito que não encontra amparo constitucional — a Constituição adota a conciliação entre desenvolvimento e preservação, e não a primazia absoluta de um sobre o outro.
Art. 225, § 4º — "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
O trecho em negrito é o dispositivo que decide a questão: a utilização é permitida, e não vedada. A palavra "far-se-á" indica uma obrigação de que a utilização ocorra, mas de forma condicionada. Se o constituinte quisesse vedar, teria usado expressão como "é vedada sua utilização" — o que não ocorreu. Portanto, a assertiva contraria frontalmente o texto constitucional.
Gabarito: ERRADO.
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