Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399373
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O item está incorreto porque a Constituição Federal atribui ao Distrito Federal, de forma ampla, as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º), sem restringir a competência residual a casos autorizados pela CF/88. A competência residual do DF é a mesma dos Estados (art. 25, § 1º), ou seja, abrange tudo o que não for vedado pela Constituição, e não apenas o que ela autorizar expressamente.
O Distrito Federal é um ente federativo autônomo (art. 18, CF/88), que acumula competências estaduais e municipais. Essa acumulação decorre da vedação de sua divisão em Municípios (art. 32, caput). Assim, o DF exerce, cumulativamente, as competências legislativas que a CF/88 reserva aos Estados (competência residual, concorrente, delegada) e aos Municípios (competência enumerada e suplementar). A regra é a amplitude, não a restrição.
A competência residual dos Estados está prevista no art. 25, § 1º, da CF/88: são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. O Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º, recebe essa mesma competência residual. Portanto, a afirmação de que a competência residual do DF é "restrita aos casos que a CF/88 autorizar" inverte a lógica constitucional: a regra é a liberdade residual (tudo que não for vedado), e não a autorização casuística.
A doutrina e a jurisprudência do STF confirmam esse entendimento. O STF já decidiu que o DF acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios, dada a inexistência de divisão em Municípios. Por exemplo, na ADI 880 MC, o STF reconheceu que o DF exerce competência municipal para disciplinar o parcelamento do solo urbano. A Súmula 642 do STF, por sua vez, consolidou que não cabe ADI contra lei distrital derivada da competência legislativa municipal, justamente porque o DF atua como Município nesses casos.
A pegadinha da questão está em inverter a natureza da competência residual: o candidato pode pensar que, por ser um ente "híbrido", o DF só pode legislar sobre o que a CF/88 expressamente autorizar. Mas a Constituição adotou o critério da não vedação para os Estados (art. 25, § 1º), e o DF herda essa regra. A única exceção relevante é a competência privativa da União para organizar o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII, CF/88), mas isso não afeta a regra geral da competência residual.
Art. 32, § 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Art. 25, § 1º — "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
O item afirma que "a competência residual do DF é restrita aos casos que a CF/88 autorizar". Isso é falso. A competência residual do DF é a mesma dos Estados: tudo o que não for vedado pela Constituição. A CF/88 não adota um sistema de autorização expressa para a competência residual; ao contrário, adota o critério da não vedação. Portanto, o DF pode legislar sobre qualquer matéria que não esteja constitucionalmente vedada, desde que não invada competência privativa da União (art. 22) ou de outro ente.
A primeira parte do item ("Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios") está correta, pois reproduz o art. 32, § 1º. O erro está na segunda parte, que restringe indevidamente a competência residual. A banca explora a confusão entre "competência residual" e "competência delegada": a delegada (art. 22, parágrafo único) realmente depende de autorização da União, mas a residual é automática e ampla.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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