Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399374
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). Viola a Constituição Federal a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos pertencentes ao quadro funcional de servidores de determinado ente federativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.358/PA. A norma que estabelece preferência na classificação do certame em favor de quem já é servidor público do ente viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), pois cria uma distinção injustificada entre candidatos.
O princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No âmbito dos concursos públicos, esse princípio se desdobra na exigência de que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária, sendo vedadas quaisquer distinções que não encontrem fundamento em critérios objetivos e razoáveis. O STF, ao julgar a ADI 5.358/PA, declarou inconstitucional a fixação de critério de desempate que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo, por entender que tal preferência viola a isonomia entre os candidatos.
A razão de ser dessa vedação é clara: o concurso público é o instrumento constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos, e sua finalidade é selecionar os candidatos mais aptos, com base em critérios objetivos e impessoais. Quando a lei estabelece um critério de desempate que favorece um grupo específico de candidatos — no caso, os que já são servidores do ente —, ela quebra a igualdade de condições entre os participantes, criando uma vantagem indevida que não se justifica por nenhum interesse público legítimo. Essa distinção é ainda mais grave porque não se baseia em critérios como maior experiência ou melhor desempenho, mas simplesmente na condição de já pertencer aos quadros da Administração.
Na prática, imagine um concurso público para o cargo de analista em um determinado estado. Se a lei estadual estabelecer que, em caso de empate, terá preferência o candidato que já seja servidor público estadual, isso significa que um candidato externo, mesmo com a mesma pontuação, será preterido. Essa situação viola a isonomia, pois o critério de desempate não é objetivo e não está relacionado ao mérito do candidato, mas sim a uma condição pessoal que não deveria influenciar o resultado do certame. O STF entende que essa preferência é inconstitucional, pois fere o princípio da impessoalidade e da igualdade.
É importante distinguir essa hipótese de outras situações em que a lei pode estabelecer critérios de desempate legítimos, como a maior idade (para fins de prioridade na nomeação, conforme o Estatuto do Idoso), a maior pontuação em determinada fase do concurso, ou a maior experiência profissional. Esses critérios são objetivos e se relacionam com o perfil do candidato de forma razoável. Já a preferência por candidatos que já são servidores do ente é uma distinção arbitrária, que não se justifica por nenhum critério de mérito ou de interesse público, e por isso é inconstitucional.
A banca explora exatamente a confusão entre critérios de desempate legítimos e ilegítimos. O candidato pode ser levado a pensar que a preferência por servidores é aceitável, por supor que eles têm mais experiência ou que a medida valoriza o servidor público. No entanto, o STF é claro ao considerar essa prática inconstitucional, pois ela viola a isonomia e a impessoalidade. A questão cobra o conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema, que é um dos pontos mais recorrentes em provas de concursos públicos.
A banca explora a confusão entre critérios de desempate legítimos (como maior idade ou maior pontuação) e ilegítimos (como a preferência por servidores do ente). O candidato pode achar que a preferência por servidores é aceitável por supor que eles têm mais experiência, mas o STF entende que isso viola a isonomia e a impessoalidade. Fique atento: qualquer critério que favoreça um grupo específico de candidatos sem justificativa objetiva é inconstitucional.
A afirmativa está correta. O STF, no julgamento da ADI 5.358/PA, declarou inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos pertencentes ao quadro funcional de servidores de determinado ente federativo. Essa prática viola o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), pois cria uma distinção injustificada entre candidatos, quebrando a igualdade de condições no certame. O concurso público deve selecionar os candidatos mais aptos com base em critérios objetivos e impessoais, e a preferência por servidores do ente não se enquadra nesses critérios.
Gabarito: letra C (CERTO).
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