Questão de Direito Constitucional — Controle Difuso (Incidental ou Incidenter Tantum) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399375
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer juiz ou tribunal, na via judicial, e a controvérsia constitucional pode ser suscitada incidentalmente por qualquer das partes no curso de um processo concreto — é a essência do modelo difuso, que não exige ação própria para a declaração de inconstitucionalidade, pois esta é apenas questão prejudicial ao julgamento do mérito.
O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal. No Brasil, adota-se um sistema misto, que combina o controle difuso (ou incidental) e o controle concentrado (ou abstrato). O controle difuso, também chamado de controle aberto, repressivo ou pela via de exceção, tem origem no direito norte-americano, no célebre caso Marbury v. Madison (1803), e foi incorporado ao direito brasileiro desde a Constituição de 1891.
A principal característica do controle difuso é que a questão constitucional não é o objeto principal da demanda, mas sim um incidente processual, uma questão prejudicial que precisa ser resolvida para que o juiz possa decidir o caso concreto. Por isso, qualquer juiz ou tribunal pode exercê-lo, desde que respeitadas as regras de competência. A legitimidade para suscitá-lo é ampla: qualquer das partes, terceiros intervenientes, o Ministério Público (como fiscal da lei) e até mesmo o próprio juiz, de ofício, podem arguir a inconstitucionalidade. Essa amplitude é exatamente o que a assertiva descreve.
Na prática, imagine uma ação de cobrança de tributo em que o contribuinte alega, como defesa, que a lei que instituiu o tributo é inconstitucional. O pedido principal é a declaração de inexistência da obrigação tributária; a alegação de inconstitucionalidade é apenas o fundamento, a causa de pedir. O juiz, ao analisar o caso, precisará decidir se a lei é ou não constitucional para então julgar o pedido. Essa é a dinâmica do controle difuso: a constitucionalidade é resolvida como questão incidental, prejudicial ao mérito.
É importante distinguir o controle difuso do controle concentrado. No controle concentrado, a ação é proposta diretamente perante o STF (ou TJ, no âmbito estadual), e o pedido principal é justamente a declaração de inconstitucionalidade da norma, em tese, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Já no controle difuso, a decisão tem, em regra, eficácia inter partes e efeitos ex tunc (retroativos), não vinculando terceiros. Essa diferença de objeto e de efeitos é o que separa as duas vias.
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: a diferença entre a via incidental (controle difuso) e a via principal (controle concentrado). A assertiva descreve com precisão a via incidental, em que a questão constitucional surge como incidente no curso de um processo judicial concreto, e afirma que qualquer das partes pode suscitá-la. Isso está correto e é a regra geral do sistema brasileiro. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os polos: dizer que o controle difuso ocorre pela via principal ou que apenas o STF pode exercê-lo — o que caracterizaria o controle concentrado.
Guarde a fronteira: controle difuso = via incidental, qualquer juiz, questão prejudicial, eficácia inter partes; controle concentrado = via principal, STF/TJ, pedido principal, eficácia erga omnes. É exatamente nessa distinção que a assertiva se apoia.
A assertiva está correta ao afirmar que o controle difuso ocorre na via judicial e que, no curso de um processo concreto, qualquer das partes pode suscitar, de forma incidental, uma controvérsia constitucional. Isso corresponde à definição doutrinária e à prática do sistema brasileiro, em que a inconstitucionalidade é argüida como questão prejudicial, e não como pedido principal. A legitimidade ampla para suscitar a questão é característica marcante do controle difuso, que pode ser provocado pelas partes, por terceiros, pelo Ministério Público e até de ofício pelo juiz.
A assertiva descreve a regra geral do controle difuso. A exceção fica por conta da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), que exige que a declaração de inconstitucionalidade por tribunal seja feita pela maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial — mas isso não altera a legitimidade das partes para suscitar a questão.
Gabarito: letra C (CERTO).
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