Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399376
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque os limites impostos ao poder reformador não são previstos apenas no texto constitucional: além dos limites expressos (formais, circunstanciais e materiais), a doutrina reconhece limites implícitos, que decorrem da estrutura e dos princípios fundamentais da Constituição, como a titularidade do poder constituinte que emana do povo (CF, art. 1º, parágrafo único).
O poder constituinte derivado reformador é aquele que modifica a Constituição por meio de emendas constitucionais. Ele é criado pelo poder constituinte originário e, por isso, é um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado. Os limites a esse poder são tradicionalmente classificados em expressos (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e implícitos. Os limites expressos estão previstos no texto constitucional, como o art. 60, que estabelece as regras de iniciativa, quórum de aprovação e as cláusulas pétreas. Já os limites implícitos não estão escritos, mas são extraídos da própria lógica do sistema constitucional, como a impossibilidade de abolir o titular do poder constituinte (o povo) ou de alterar a titularidade do poder.
A afirmativa, ao dizer que os limites são previstos "apenas no texto constitucional", ignora a existência dos limites implícitos, que são reconhecidos pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STF. A banca explora exatamente essa lacuna: o candidato que conhece apenas os limites expressos pode marcar "certo", mas a assertiva é falsa porque a doutrina admite limites não escritos ao poder de reforma.
Para fixar: os limites ao poder reformador podem ser expressos (formais, circunstanciais, materiais) ou implícitos. Os expressos estão no art. 60 da CF; os implícitos decorrem da estrutura constitucional, como a titularidade do poder constituinte que emana do povo.
Critério | Limites Expressos | Limites Implícitos |
|---|---|---|
Previsão | Texto constitucional (art. 60 da CF) | Não escritos; decorrem da estrutura e dos princípios fundamentais da Constituição |
Espécies | Formais (procedimentais), circunstanciais e materiais (cláusulas pétreas) | Ex.: impossibilidade de abolir o titular do poder constituinte (o povo) ou alterar a titularidade do poder |
Fundamento | Regras explícitas do art. 60 da CF | Lógica do sistema constitucional e princípios fundamentais (ex.: art. 1º, parágrafo único, da CF) |
A afirmativa está errada porque restringe os limites do poder reformador ao texto constitucional. A doutrina reconhece, além dos limites expressos (formais, circunstanciais e materiais), os limites implícitos, que não estão escritos, mas decorrem da estrutura e dos princípios fundamentais da Constituição. Um exemplo clássico de limite implícito é a impossibilidade de o poder reformador abolir o próprio titular do poder constituinte, o povo, ou de alterar a titularidade do poder. A CF/88, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que "todo o poder emana do povo", o que reforça a existência de limites não escritos ao poder de reforma.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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