Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399377
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A imposição de prisão ao réu antes da condenação criminal definitiva, quando observado o devido processo legal, não viola o princípio da dignidade humana, pois a Constituição Federal de 1988 admite expressamente a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI), e o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado em hipóteses como a prisão temporária, a preventiva e a decorrente de condenação em segunda instância, conforme entendimento do STF. A dignidade humana é princípio fundamental (art. 1º, III, CF), mas não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais, como a efetividade da justiça penal.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ela representa o valor intrínseco de cada ser humano e serve como vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico. Contudo, é um erro grave considerar que qualquer restrição a direitos fundamentais, como a prisão, viola automaticamente a dignidade humana. A Constituição, ao mesmo tempo em que consagra a dignidade, também prevê hipóteses legítimas de restrição à liberdade, desde que observados os requisitos constitucionais.
O art. 5º, inciso LXI, da CF/88 estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Isso significa que a prisão, mesmo antes da condenação definitiva, é constitucionalmente admitida quando decorrente de flagrante ou de decisão judicial fundamentada. A prisão preventiva, por exemplo, é uma medida cautelar que pode ser decretada durante a investigação ou o processo, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, ou por descumprimento de medida cautelar).
A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento das ADC 43, 44 e 54, firmou o entendimento de que a execução provisória da pena após condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. Embora esse entendimento tenha sido posteriormente modulado, o que se extrai é que a prisão antes do trânsito em julgado, em determinadas circunstâncias, é compatível com a Constituição. A presunção de inocência (art. 5º, LVII) não é absoluta e cede espaço em situações específicas previstas em lei.
A banca explora aqui a confusão entre a dignidade humana como princípio absoluto e a relatividade dos direitos fundamentais. Nenhum direito fundamental é absoluto, inclusive a dignidade. A prisão, quando legal e fundamentada, não desrespeita a dignidade do preso, pois o tratamento digno é garantido dentro do sistema prisional (art. 5º, XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"). O que violaria a dignidade seria a prisão arbitrária, sem fundamentação, ou o tratamento desumano e degradante dentro da prisão.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a prisão antes da condenação definitiva é, por si só, uma violação à dignidade humana. Isso é uma generalização indevida. A prisão processual (preventiva, temporária) e a prisão em flagrante são constitucionalmente previstas e não violam a dignidade, desde que respeitados o devido processo legal, a fundamentação da decisão e a integridade física e moral do preso. O que a dignidade proíbe é a prisão arbitrária, a tortura e o tratamento desumano.
A afirmativa está errada porque a prisão antes da condenação definitiva, quando observado o devido processo legal, não viola a dignidade humana. A Constituição Federal, no art. 5º, LXI, admite expressamente a prisão em flagrante e a prisão por ordem judicial fundamentada. Além disso, a prisão preventiva e a temporária são medidas cautelares legítimas, previstas em lei, que podem ser aplicadas antes do trânsito em julgado. A dignidade humana, embora seja fundamento da República, não é um direito absoluto e deve ser ponderada com outros valores, como a efetividade da justiça penal e a proteção da sociedade. A prisão legal e fundamentada não desrespeita a dignidade do preso, pois o que se garante é o respeito à sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX).
A alternativa está correta porque a prisão antes da condenação criminal definitiva, quando observado o devido processo legal, não viola o princípio da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXI, admite a prisão em flagrante delito e a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão preventiva, por exemplo, é uma medida cautelar que pode ser decretada durante o processo, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais. A dignidade humana é um princípio fundamental, mas não é absoluto; ele deve ser interpretado em conjunto com outros direitos e garantias, como a efetividade da justiça penal. A prisão legal e fundamentada não desrespeita a dignidade do preso, pois o que se garante é o respeito à sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX). Portanto, a afirmativa está errada.
Gabarito: letra E
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