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Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalEficácia das Normas Constitucionais
Código
ce399378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), da aplicabilidade das normas constitucionais, do controle de constitucionalidade e do poder de reforma constitucional, julgue o item que se seguem.   As normas programáticas destinam-se a estabelecer formas de atuação futura para o poder público e, apesar de terem eficácia limitada, são providas de certo nível de eficácia jurídica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas programáticas: eficácia limitada e eficácia jurídica

Gabarito: letra C (CERTO). As normas programáticas, de fato, destinam-se a estabelecer formas de atuação futura para o poder público e, embora tenham eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida), são providas de certo nível de eficácia jurídica, pois já produzem efeitos como a revogação de normas anteriores contrárias e a vinculação do legislador. Essa é a classificação clássica de José Afonso da Silva, adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STF.

As normas constitucionais, quanto à eficácia, classificam-se em três grandes grupos: eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, produzindo todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação. As de eficácia contida também têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei infraconstitucional. Já as de eficácia limitada dependem de uma normatividade ulterior (lei integrativa) para produzirem seus efeitos essenciais — e é dentro desta última categoria que se inserem as normas programáticas.

As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas, diretrizes e fins a serem perseguidos pelo Estado, como os objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF/88) e os direitos sociais prestacionais. Elas não criam, por si só, direitos subjetivos exigíveis de imediato, mas impõem um dever ao poder público de atuar para a sua concretização. Apesar disso, não são destituídas de eficácia jurídica: (1) revogam a legislação anterior que lhes seja contrária; (2) servem como parâmetro de interpretação das demais normas; (3) vinculam o legislador ordinário, que não pode editar leis que as contrariem; e (4) podem fundamentar o controle de constitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, da CF/88).

Na prática, um exemplo clássico é o direito à saúde (art. 196 da CF/88): a norma estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mas depende de políticas públicas e leis para sua plena efetivação. Ainda assim, o STF já reconheceu que essa norma programática gera um direito subjetivo público à prestação de saúde, podendo o cidadão exigir judicialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos. Isso demonstra que a eficácia limitada não significa ausência de eficácia — a norma programática tem "certo nível de eficácia jurídica", exatamente como afirma o enunciado.

A distinção que importa é entre eficácia jurídica e eficácia social: a primeira refere-se à aptidão da norma para produzir efeitos no mundo jurídico (revogação, vinculação, interpretação), enquanto a segunda diz respeito à efetiva aplicação da norma aos casos concretos. As normas programáticas têm eficácia jurídica desde a promulgação, mas sua eficácia social plena depende de medidas futuras. É essa a pegadinha que a banca explora: o candidato pode pensar que "eficácia limitada" significa "sem eficácia", quando na verdade a norma programática é provida de eficácia jurídica, ainda que reduzida.

Guarde a fronteira entre eficácia jurídica e eficácia social: é exatamente nela que o item se resolve. O enunciado afirma que as normas programáticas têm eficácia limitada (correto) e que são providas de certo nível de eficácia jurídica (também correto) — a combinação das duas ideias torna a assertiva verdadeira.

Normas constitucionais quanto à eficácia
  • 1Plena
    • Autoaplicável
    • Efeitos imediatos e integrais
  • 2Contida
    • Autoaplicável
    • Restringível por lei
  • 3Limitada
    • Depende de regulamentação
    • Programáticas
      • Eficácia jurídica
        • revogação, vinculação, interpretação
      • Eficácia social plena depende de medidas futuras
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. As normas programáticas são espécie de normas de eficácia limitada, com aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois dependem de regulamentação posterior para produzirem efeitos concretos. Contudo, isso não significa que sejam desprovidas de eficácia jurídica: elas já produzem efeitos desde a promulgação, como a revogação de normas anteriores contrárias, a vinculação do legislador e a orientação da interpretação constitucional. A doutrina de José Afonso da Silva, amplamente adotada, sustenta exatamente essa dupla característica: eficácia limitada, mas com certo nível de eficácia jurídica.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre eficácia das normas constitucionais, lembre-se da tríade: plena (autoaplicável, efeitos imediatos e integrais), contida (autoaplicável, mas restringível) e limitada (depende de regulamentação). As programáticas são um subtipo da limitada — e a banca adora cobrar que elas "têm eficácia jurídica", mesmo que reduzida. Não confunda eficácia limitada com ausência de eficácia!

Gabarito: letra C (CERTO).

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