Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399379
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A Constituição Federal impõe aos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III, CF), e não aos tribunais de contas. A afirmativa erra ao ampliar o dever constitucional para incluir os tribunais de contas, que não são destinatários dessa obrigação no texto constitucional.
O art. 17 da CF/1988 é a espinha dorsal do regime jurídico dos partidos políticos. Ele consagra a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, mas condiciona essa liberdade a preceitos expressos, entre os quais está a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Esse dever decorre da necessidade de se fiscalizar a origem e a destinação dos recursos movimentados por partidos e candidatos, especialmente porque o financiamento partidário provém, em grande parte, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos públicos que exigem transparência e controle.
A prestação de contas é um instrumento de controle quantitativo e qualitativo dos partidos, conforme reconhecido pelo STF, que legitimou normas que fortalecem esse controle sem afrontar a autonomia partidária. A Justiça Eleitoral exerce esse controle por meio da análise das contas anuais dos partidos e das contas de campanha dos candidatos, podendo aplicar sanções como a suspensão do fundo partidário ou o cancelamento do registro, em casos extremos.
A confusão entre Justiça Eleitoral e Tribunais de Contas é comum, pois ambos são órgãos de controle. No entanto, suas competências são distintas: a Justiça Eleitoral é o órgão constitucionalmente designado para fiscalizar as contas partidárias e eleitorais, enquanto os Tribunais de Contas fiscalizam a aplicação de recursos públicos pela Administração Pública em geral, não tendo competência constitucional para julgar as contas dos partidos políticos. Essa distinção é essencial para a resolução da questão.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode saber que os partidos prestam contas, mas não lembrar a qual órgão. A pegadinha está em adicionar os tribunais de contas como destinatários do dever, o que não encontra amparo no texto constitucional.
A banca troca o órgão competente para receber as contas partidárias. O candidato sabe que há dever de prestar contas, mas pode não lembrar que o destinatário é exclusivamente a Justiça Eleitoral (art. 17, III, CF). Os tribunais de contas fiscalizam a Administração Pública, não os partidos políticos. Fique atento a essa troca de competência!
Critério | Partidos políticos (art. 17, III, CF) | Tribunais de Contas |
|---|---|---|
Destinatário do dever de prestar contas | Justiça Eleitoral (exclusivamente) | Não são destinatários desse dever |
Fundamento constitucional | Art. 17, III, CF | Competência para fiscalizar a Administração Pública (não partidos) |
Objeto do controle | Contas anuais dos partidos e contas de campanha | Aplicação de recursos públicos pela Administração Pública em geral |
A afirmativa está errada porque o dever de prestar contas dos partidos políticos é dirigido à Justiça Eleitoral, e não aos tribunais de contas. O art. 17, III, da CF/1988 é expresso ao estabelecer como preceito a "prestação de contas à Justiça Eleitoral". Os tribunais de contas não são destinatários desse dever constitucional, pois sua competência é fiscalizar a aplicação de recursos públicos pela Administração Pública, não as contas partidárias.
Art. 17 — "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:"
III — "prestação de contas à Justiça Eleitoral"
A inclusão dos tribunais de contas na afirmativa é um erro material: a Constituição não prevê essa competência para tais órgãos. A prestação de contas à Justiça Eleitoral é um dos quatro preceitos constitucionais que condicionam a liberdade de criação dos partidos, ao lado do caráter nacional, da proibição de recebimento de recursos estrangeiros e do funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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