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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalPartidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
ce399379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
A respeito dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos e dos partidos políticos, julgue os itens que se seguem.   Conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), os partidos políticos submetem-se ao dever de prestar contas à justiça eleitoral e aos tribunais de contas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prestação de contas dos partidos políticos: Justiça Eleitoral e Tribunais de Contas

Gabarito: letra E (ERRADO). A Constituição Federal impõe aos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III, CF), e não aos tribunais de contas. A afirmativa erra ao ampliar o dever constitucional para incluir os tribunais de contas, que não são destinatários dessa obrigação no texto constitucional.

O art. 17 da CF/1988 é a espinha dorsal do regime jurídico dos partidos políticos. Ele consagra a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, mas condiciona essa liberdade a preceitos expressos, entre os quais está a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Esse dever decorre da necessidade de se fiscalizar a origem e a destinação dos recursos movimentados por partidos e candidatos, especialmente porque o financiamento partidário provém, em grande parte, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos públicos que exigem transparência e controle.

A prestação de contas é um instrumento de controle quantitativo e qualitativo dos partidos, conforme reconhecido pelo STF, que legitimou normas que fortalecem esse controle sem afrontar a autonomia partidária. A Justiça Eleitoral exerce esse controle por meio da análise das contas anuais dos partidos e das contas de campanha dos candidatos, podendo aplicar sanções como a suspensão do fundo partidário ou o cancelamento do registro, em casos extremos.

A confusão entre Justiça Eleitoral e Tribunais de Contas é comum, pois ambos são órgãos de controle. No entanto, suas competências são distintas: a Justiça Eleitoral é o órgão constitucionalmente designado para fiscalizar as contas partidárias e eleitorais, enquanto os Tribunais de Contas fiscalizam a aplicação de recursos públicos pela Administração Pública em geral, não tendo competência constitucional para julgar as contas dos partidos políticos. Essa distinção é essencial para a resolução da questão.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode saber que os partidos prestam contas, mas não lembrar a qual órgão. A pegadinha está em adicionar os tribunais de contas como destinatários do dever, o que não encontra amparo no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o órgão competente para receber as contas partidárias. O candidato sabe que há dever de prestar contas, mas pode não lembrar que o destinatário é exclusivamente a Justiça Eleitoral (art. 17, III, CF). Os tribunais de contas fiscalizam a Administração Pública, não os partidos políticos. Fique atento a essa troca de competência!

Critério

Partidos políticos (art. 17, III, CF)

Tribunais de Contas

Destinatário do dever de prestar contas

Justiça Eleitoral (exclusivamente)

Não são destinatários desse dever

Fundamento constitucional

Art. 17, III, CF

Competência para fiscalizar a Administração Pública (não partidos)

Objeto do controle

Contas anuais dos partidos e contas de campanha

Aplicação de recursos públicos pela Administração Pública em geral

1Destinatário constitucional
Justiça Eleitoral (art. 17, III)
2Não se inclui
Tribunais de Contas
3Controle exercido
Contas anuais
Contas de campanha
Sanções (suspensão do fundo, cancelamento)
Prestação de contas dos partidos
LEVELsoulevel.com.br
Prestação de contas dos partidos: Destinatário constitucional (Justiça Eleitoral (art. 17, III)); Não se inclui (Tribunais de Contas); Controle exercido (Contas anuais, Contas de campanha, Sanções (suspensão do fundo, cancelamento))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque o dever de prestar contas dos partidos políticos é dirigido à Justiça Eleitoral, e não aos tribunais de contas. O art. 17, III, da CF/1988 é expresso ao estabelecer como preceito a "prestação de contas à Justiça Eleitoral". Os tribunais de contas não são destinatários desse dever constitucional, pois sua competência é fiscalizar a aplicação de recursos públicos pela Administração Pública, não as contas partidárias.

Art. 17CF/88

Art. 17 — "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:"

III — "prestação de contas à Justiça Eleitoral"

A inclusão dos tribunais de contas na afirmativa é um erro material: a Constituição não prevê essa competência para tais órgãos. A prestação de contas à Justiça Eleitoral é um dos quatro preceitos constitucionais que condicionam a liberdade de criação dos partidos, ao lado do caráter nacional, da proibição de recebimento de recursos estrangeiros e do funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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