Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399380
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C (Certo). A afirmação está correta porque o uso de algemas não é automático em toda prisão, ainda que em flagrante delito: a Súmula Vinculante 11 do STF condiciona a legalidade do uso de algemas a situações excepcionais — resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia —, sempre com justificativa por escrito. A regra decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que veda tratamento degradante e impõe que a restrição à liberdade seja proporcional e necessária.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento constitucional que orienta todo o ordenamento jurídico, especialmente no que toca à atuação do Estado sobre o indivíduo. No âmbito da prisão, ele se desdobra na exigência de que o uso de algemas seja medida excepcional, e não regra geral. A Súmula Vinculante 11 do STF, editada justamente a partir desse princípio, estabelece os únicos casos em que o uso de algemas é lícito: resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Fora dessas hipóteses, o uso de algemas configura abuso de autoridade e violação à dignidade da pessoa humana.
A lógica por trás dessa regra é clara: a prisão, mesmo em flagrante, não transforma o preso em objeto do Estado. Ele permanece sujeito de direitos, e a medida de contenção física deve ser proporcional à necessidade concreta de segurança. Algemar alguém que não oferece resistência, não tenta fugir e não representa perigo é humilhação desnecessária, que atinge o núcleo essencial da dignidade humana. Por isso, a excepcionalidade deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, além da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.
Na prática, imagine que uma pessoa é presa em flagrante por furto, sem oferecer qualquer resistência, colaborando com os agentes. Nesse caso, o uso de algemas seria desnecessário e, portanto, ilegal. Já se o preso tenta agredir os policiais ou fugir, o uso de algemas se justifica plenamente. A distinção entre as duas situações é exatamente o que a Súmula Vinculante 11 busca regular: a legalidade do uso de algemas não depende do tipo de crime ou da prisão em flagrante, mas da conduta concreta do preso e da necessidade de segurança.
A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de associar o flagrante delito à obrigatoriedade do uso de algemas. O candidato desatento pode pensar que, por ser uma prisão em flagrante, o uso de algemas é sempre necessário. No entanto, o flagrante é apenas a situação que autoriza a prisão, não o uso de algemas. A decisão sobre algemar ou não depende de critérios objetivos de segurança, conforme a Súmula Vinculante 11. Guarde essa distinção: prisão em flagrante é uma coisa; uso de algemas é outra, com requisitos próprios e excepcionais.
A banca explora a confusão entre a prisão em flagrante (que autoriza a prisão) e o uso de algemas (que exige requisitos próprios). O candidato pode pensar que o flagrante torna o uso de algemas automático, mas a Súmula Vinculante 11 exige resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física. O flagrante não é, por si só, justificativa para algemar.
A afirmação está correta porque o uso de algemas não é automático em toda prisão, ainda que em flagrante delito. A Súmula Vinculante 11 do STF condiciona a legalidade do uso de algemas a situações excepcionais — resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia —, sempre com justificativa por escrito. A regra decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que veda tratamento degradante e impõe que a restrição à liberdade seja proporcional e necessária.
STF Súmula Vinculante 11
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
A Súmula Vinculante 11 é clara ao estabelecer que o uso de algemas é a exceção, não a regra. O flagrante delito, por si só, não autoriza o uso de algemas. A decisão deve ser pautada pela necessidade concreta de segurança, sempre com justificativa por escrito. Assim, a afirmação do enunciado está em perfeita consonância com o entendimento do STF e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Gabarito: C (Certo).
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