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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
ce399380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
A respeito dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos e dos partidos políticos, julgue os itens que se seguem.   Devido ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem toda pessoa que seja presa deverá ser algemada no ato da prisão, ainda que esta se dê em flagrante delito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso de algemas e dignidade da pessoa humana

Gabarito: C (Certo). A afirmação está correta porque o uso de algemas não é automático em toda prisão, ainda que em flagrante delito: a Súmula Vinculante 11 do STF condiciona a legalidade do uso de algemas a situações excepcionais — resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia —, sempre com justificativa por escrito. A regra decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que veda tratamento degradante e impõe que a restrição à liberdade seja proporcional e necessária.

O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento constitucional que orienta todo o ordenamento jurídico, especialmente no que toca à atuação do Estado sobre o indivíduo. No âmbito da prisão, ele se desdobra na exigência de que o uso de algemas seja medida excepcional, e não regra geral. A Súmula Vinculante 11 do STF, editada justamente a partir desse princípio, estabelece os únicos casos em que o uso de algemas é lícito: resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Fora dessas hipóteses, o uso de algemas configura abuso de autoridade e violação à dignidade da pessoa humana.

A lógica por trás dessa regra é clara: a prisão, mesmo em flagrante, não transforma o preso em objeto do Estado. Ele permanece sujeito de direitos, e a medida de contenção física deve ser proporcional à necessidade concreta de segurança. Algemar alguém que não oferece resistência, não tenta fugir e não representa perigo é humilhação desnecessária, que atinge o núcleo essencial da dignidade humana. Por isso, a excepcionalidade deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, além da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.

Na prática, imagine que uma pessoa é presa em flagrante por furto, sem oferecer qualquer resistência, colaborando com os agentes. Nesse caso, o uso de algemas seria desnecessário e, portanto, ilegal. Já se o preso tenta agredir os policiais ou fugir, o uso de algemas se justifica plenamente. A distinção entre as duas situações é exatamente o que a Súmula Vinculante 11 busca regular: a legalidade do uso de algemas não depende do tipo de crime ou da prisão em flagrante, mas da conduta concreta do preso e da necessidade de segurança.

A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de associar o flagrante delito à obrigatoriedade do uso de algemas. O candidato desatento pode pensar que, por ser uma prisão em flagrante, o uso de algemas é sempre necessário. No entanto, o flagrante é apenas a situação que autoriza a prisão, não o uso de algemas. A decisão sobre algemar ou não depende de critérios objetivos de segurança, conforme a Súmula Vinculante 11. Guarde essa distinção: prisão em flagrante é uma coisa; uso de algemas é outra, com requisitos próprios e excepcionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a prisão em flagrante (que autoriza a prisão) e o uso de algemas (que exige requisitos próprios). O candidato pode pensar que o flagrante torna o uso de algemas automático, mas a Súmula Vinculante 11 exige resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física. O flagrante não é, por si só, justificativa para algemar.

Uso de algemas
  • 1Regra: não é automático
    • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
    • Excepcionalidade justificada por escrito
  • 2Exceções (Súmula Vinculante 11)
    • Resistência
    • Fundado receio de fuga
    • Perigo à integridade física (própria ou alheia)
  • 3Consequências do uso ilegal
    • Nulidade da prisão ou do ato
    • Responsabilidade disciplinar, civil e penal
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Item — ✅ Correto

A afirmação está correta porque o uso de algemas não é automático em toda prisão, ainda que em flagrante delito. A Súmula Vinculante 11 do STF condiciona a legalidade do uso de algemas a situações excepcionais — resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia —, sempre com justificativa por escrito. A regra decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que veda tratamento degradante e impõe que a restrição à liberdade seja proporcional e necessária.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 11

"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

A Súmula Vinculante 11 é clara ao estabelecer que o uso de algemas é a exceção, não a regra. O flagrante delito, por si só, não autoriza o uso de algemas. A decisão deve ser pautada pela necessidade concreta de segurança, sempre com justificativa por escrito. Assim, a afirmação do enunciado está em perfeita consonância com o entendimento do STF e com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Gabarito: C (Certo).

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