Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399383
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O STJ é o órgão competente para julgar, originariamente, o conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como é o caso de um juiz do trabalho (vinculado ao TRT) e um juiz de direito (vinculado ao TJ estadual), conforme o art. 105, I, "d", da CF/88. A regra constitucional é clara: compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
O conflito de competência é um incidente processual que surge quando dois ou mais órgãos jurisdicionais se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada causa. A Constituição Federal, ao distribuir as competências dos tribunais superiores, estabeleceu critérios objetivos para a solução desses conflitos, evitando que a indefinição sobre o juízo competente paralise a prestação jurisdicional.
A competência do STJ para dirimir conflitos de competência está prevista no art. 105, I, "d", da CF/88. O dispositivo abrange três hipóteses: (1) conflitos entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF (art. 102, I, "o"); (2) conflitos entre tribunal e juízes a ele não vinculados; e (3) conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. No caso concreto, o juiz do trabalho está vinculado ao TRT, enquanto o juiz de direito está vinculado ao TJ estadual — tribunais diversos —, o que atrai a competência originária do STJ.
A lógica da regra é simples: o STJ é o tribunal comum responsável por uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional em todo o país. Quando juízes de justiças diferentes (trabalhista e estadual) divergem sobre quem deve julgar uma causa, é natural que o órgão de superposição — o STJ — resolva o impasse, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
Art. 105 — "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: ... d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"
A ressalva ao art. 102, I, "o", da CF/88 é importante: se o conflito envolver o STJ e qualquer outro tribunal, ou entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, a competência será do STF. No caso do enunciado, o conflito é entre juízes de primeiro grau de justiças distintas — não envolve tribunais superiores —, portanto, a competência é do STJ.
A banca explora a confusão entre a competência do STJ e a do STF para conflitos de competência. O candidato pode ser tentado a responder que o STF seria o competente, mas isso só ocorreria se o conflito envolvesse o STJ ou Tribunais Superiores (art. 102, I, "o"). Como o caso trata de juízes de primeiro grau, a competência é do STJ.
A assertiva está correta. O conflito de competência entre um juiz do trabalho (vinculado ao TRT) e um juiz de direito (vinculado ao TJ estadual) envolve juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese expressamente prevista no art. 105, I, "d", da CF/88 como de competência originária do STJ. A regra é aplicável independentemente de a causa envolver direitos de trabalhadores, pois o critério para definir a competência do STJ é a vinculação dos juízes a tribunais distintos, e não a matéria discutida.
A expressão "juízes vinculados a tribunais diversos" é o núcleo da questão: o juiz do trabalho está vinculado ao TRT, e o juiz de direito está vinculado ao TJ estadual — tribunais diferentes. Portanto, o STJ é o órgão competente para julgar o conflito.
A banca pode tentar confundir o candidato com a competência do STF para conflitos de competência (art. 102, I, "o"). No entanto, essa hipótese só se aplica quando o conflito envolve o STJ e qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. No caso de juízes de primeiro grau de justiças distintas, a competência é do STJ, não do STF.
Para resolver questões sobre conflito de competência, identifique primeiro os órgãos envolvidos. Se forem tribunais superiores ou o STJ, a competência é do STF. Se forem juízes de primeiro grau vinculados a tribunais diversos, a competência é do STJ. Essa distinção é a chave para não errar.
Gabarito: letra C (CERTO).
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