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Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDo Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
ce399383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
No que diz respeito ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os itens seguintes.   Caso tanto um juiz do trabalho de um tribunal regional do trabalho quanto um juiz de direito de um tribunal de justiça estadual se considerem competentes para julgar determinada ação relativa a direitos de trabalhadores, competirá originariamente ao STJ julgar o conflito de competência estabelecido entre os juízes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conflito de competência entre juiz do trabalho e juiz estadual: competência do STJ

Gabarito: letra C (CERTO). O STJ é o órgão competente para julgar, originariamente, o conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como é o caso de um juiz do trabalho (vinculado ao TRT) e um juiz de direito (vinculado ao TJ estadual), conforme o art. 105, I, "d", da CF/88. A regra constitucional é clara: compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

O conflito de competência é um incidente processual que surge quando dois ou mais órgãos jurisdicionais se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada causa. A Constituição Federal, ao distribuir as competências dos tribunais superiores, estabeleceu critérios objetivos para a solução desses conflitos, evitando que a indefinição sobre o juízo competente paralise a prestação jurisdicional.

A competência do STJ para dirimir conflitos de competência está prevista no art. 105, I, "d", da CF/88. O dispositivo abrange três hipóteses: (1) conflitos entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF (art. 102, I, "o"); (2) conflitos entre tribunal e juízes a ele não vinculados; e (3) conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. No caso concreto, o juiz do trabalho está vinculado ao TRT, enquanto o juiz de direito está vinculado ao TJ estadual — tribunais diversos —, o que atrai a competência originária do STJ.

A lógica da regra é simples: o STJ é o tribunal comum responsável por uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional em todo o país. Quando juízes de justiças diferentes (trabalhista e estadual) divergem sobre quem deve julgar uma causa, é natural que o órgão de superposição — o STJ — resolva o impasse, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.

Art. 105CF/88

Art. 105 — "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: ... d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"

A ressalva ao art. 102, I, "o", da CF/88 é importante: se o conflito envolver o STJ e qualquer outro tribunal, ou entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, a competência será do STF. No caso do enunciado, o conflito é entre juízes de primeiro grau de justiças distintas — não envolve tribunais superiores —, portanto, a competência é do STJ.

A banca explora a confusão entre a competência do STJ e a do STF para conflitos de competência. O candidato pode ser tentado a responder que o STF seria o competente, mas isso só ocorreria se o conflito envolvesse o STJ ou Tribunais Superiores (art. 102, I, "o"). Como o caso trata de juízes de primeiro grau, a competência é do STJ.

Conflito de competência
  • 1STF (art. 102, I, "o")
    • STJ e outro tribunal
    • Tribunais Superiores entre si
    • Tribunais Superiores e outro tribunal
  • 2STJ (art. 105, I, "d")
    • Quaisquer tribunais
    • Tribunal e juízes não vinculados
    • Juízes vinculados a tribunais diversos
      • Ex.: juiz do trabalho (TRT) × juiz estadual (TJ)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O conflito de competência entre um juiz do trabalho (vinculado ao TRT) e um juiz de direito (vinculado ao TJ estadual) envolve juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese expressamente prevista no art. 105, I, "d", da CF/88 como de competência originária do STJ. A regra é aplicável independentemente de a causa envolver direitos de trabalhadores, pois o critério para definir a competência do STJ é a vinculação dos juízes a tribunais distintos, e não a matéria discutida.

A expressão "juízes vinculados a tribunais diversos" é o núcleo da questão: o juiz do trabalho está vinculado ao TRT, e o juiz de direito está vinculado ao TJ estadual — tribunais diferentes. Portanto, o STJ é o órgão competente para julgar o conflito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a competência do STF para conflitos de competência (art. 102, I, "o"). No entanto, essa hipótese só se aplica quando o conflito envolve o STJ e qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. No caso de juízes de primeiro grau de justiças distintas, a competência é do STJ, não do STF.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre conflito de competência, identifique primeiro os órgãos envolvidos. Se forem tribunais superiores ou o STJ, a competência é do STF. Se forem juízes de primeiro grau vinculados a tribunais diversos, a competência é do STJ. Essa distinção é a chave para não errar.

Gabarito: letra C (CERTO).

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