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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Controle de Constitucionalidade
Código
ce399385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item subsecutivos.   O controle de constitucionalidade no Brasil é marcado pela fungibilidade entre os tipos de ações de controle, razão pela qual não é cabível a rejeição de ação de controle de constitucionalidade sob o fundamento de erro grosseiro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fungibilidade entre as ações de controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque, embora o STF reconheça a fungibilidade entre as ações de controle de constitucionalidade (como entre ADI e ADO), essa fungibilidade não é absoluta e não afasta a possibilidade de rejeição da ação quando há erro grosseiro na escolha da via processual. A jurisprudência do STF admite a aplicação do princípio da fungibilidade apenas quando não há erro grosseiro, sendo cabível a rejeição da ação quando a via eleita é manifestamente inadequada.

A fungibilidade entre as ações de controle de constitucionalidade é um tema que exige compreensão cuidadosa. O princípio da fungibilidade, originário do direito processual, permite que um ato processual seja aproveitado quando praticado por via diversa da correta, desde que não haja erro grosseiro e haja dúvida objetiva sobre qual é a via adequada. No âmbito do controle de constitucionalidade, o STF tem aplicado esse princípio em algumas hipóteses, como entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), quando há dúvida razoável sobre a natureza da omissão.

Contudo, a fungibilidade não é automática nem absoluta. O STF exige que a parte demonstre a existência de dúvida objetiva e razoável sobre a via processual correta. Se a escolha da ação for manifestamente equivocada, configurando erro grosseiro, a ação pode ser rejeitada. Por exemplo, ajuizar ADI contra lei municipal (quando o parâmetro é a Constituição Federal) seria um erro grosseiro, pois a via correta seria a ADPF ou o controle difuso. Nesse caso, a fungibilidade não socorreria o autor.

A afirmativa da questão, portanto, erra ao afirmar que a fungibilidade é uma característica marcante do controle de constitucionalidade brasileiro a ponto de impedir a rejeição de ação por erro grosseiro. Na verdade, a fungibilidade é uma exceção, aplicada com cautela, e o erro grosseiro é justamente um limite à sua aplicação. A banca explora a confusão entre a existência da fungibilidade (que é real, mas limitada) e a sua aplicação irrestrita (que não existe).

Para fixar: a fungibilidade entre ações de controle de constitucionalidade é admitida pelo STF, mas condicionada à ausência de erro grosseiro. A rejeição da ação por erro grosseiro é perfeitamente cabível, o que torna a afirmativa incorreta.

Fungibilidade entre ações de controle
  • 1Aplicável
    • Dúvida objetiva e razoável
    • Ex.: ADI ↔ ADO
  • 2Não absoluta
    • Erro grosseiro → rejeição
    • Ex.: ADI contra lei municipal
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. O STF reconhece a fungibilidade entre as ações de controle de constitucionalidade, mas essa fungibilidade não é absoluta. A jurisprudência do STF condiciona a aplicação da fungibilidade à ausência de erro grosseiro na escolha da via processual. Assim, é cabível a rejeição de ação de controle de constitucionalidade quando o autor elege via manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro. A afirmativa, ao afirmar que a fungibilidade impede a rejeição por erro grosseiro, contraria a jurisprudência do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a existência da fungibilidade (que é real, mas limitada) e a sua aplicação irrestrita (que não existe). O candidato que sabe que o STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO pode ser levado a crer que ela é absoluta, mas o STF exige a ausência de erro grosseiro como condição para a sua aplicação. A rejeição da ação por erro grosseiro é perfeitamente cabível.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre fungibilidade no controle de constitucionalidade, lembre-se: a fungibilidade é a exceção, não a regra. Ela só se aplica quando há dúvida objetiva e razoável sobre a via processual correta. Se a escolha da ação for manifestamente equivocada (erro grosseiro), a ação pode ser rejeitada. Na prova, desconfie de afirmativas que generalizam a aplicação da fungibilidade, pois o STF a aplica com cautela.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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