Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399388
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta porque o art. 32, § 1º, da CF/1988 atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, e o art. 32, caput, estabelece que ele se rege por lei orgânica, atendidos os princípios constitucionais. A segunda parte da assertiva, sobre o exercício de todas as competências não vedadas pela Constituição, decorre da natureza híbrida do DF, que acumula competências estaduais e municipais, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF.
O Distrito Federal é uma entidade federativa sui generis: não é Estado-membro, nem Município, mas possui autonomia política, administrativa e financeira. A Constituição Federal de 1988, no art. 32, caput, veda expressamente sua divisão em Municípios e determina que ele se organize por lei orgânica própria, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Essa lei orgânica funciona como uma "constituição local", mas deve observar os princípios estabelecidos na CF/88.
O ponto central da questão é o § 1º do art. 32, que define a competência legislativa do DF: a ele são atribuídas as competências reservadas aos Estados e aos Municípios. Isso significa que o DF legisla, cumulativamente, sobre as matérias de competência estadual (como organização de sua administração, segurança pública, educação, saúde, etc.) e sobre as matérias de competência municipal (como interesse local, transporte coletivo, tributação municipal, etc.). Essa acumulação é uma peculiaridade que decorre da impossibilidade de divisão do DF em Municípios.
A segunda parte da assertiva — "cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal de 1988" — reflete o princípio da predominância do interesse e a lógica da repartição de competências. Como o DF acumula as competências estaduais e municipais, ele exerce, em regra, todas as competências que não sejam privativas da União ou que não lhe sejam expressamente vedadas. Essa leitura é corroborada pela doutrina, que afirma que o DF "exerce, no que não impedido pela Constituição, competências dos Estados e dos Municípios, cumulativamente".
A questão também menciona o cabimento de ADI contra leis do DF. Aqui, é fundamental distinguir duas situações: (1) leis do DF editadas no exercício de competência estadual podem ser objeto de ADI perante o STF, com base no art. 102, I, "a", da CF/88; (2) leis do DF editadas no exercício de competência municipal NÃO podem ser objeto de ADI perante o STF, conforme a Súmula 642 do STF. Essa distinção é essencial para compreender o controle de constitucionalidade das leis distritais.
STF Súmula 642
"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal."
A justificativa para a Súmula 642 é que o STF não admite ADI contra leis municipais, pois o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal é feito por meio de ADPF. Como o DF, ao legislar sobre matéria municipal, equipara-se a um Município, suas leis municipais seguem o mesmo regime: não cabe ADI, mas cabe ADPF. Já as leis distritais de natureza estadual podem ser impugnadas por ADI, pois o DF, nesse caso, equipara-se a um Estado-membro.
A banca explora exatamente essa distinção: a afirmativa é verdadeira porque o DF tem competências legislativas estaduais e municipais, mas a ADI contra suas leis só é cabível quando a lei for de natureza estadual. A assertiva não afirma que toda lei do DF pode ser objeto de ADI; ela apenas afirma que o DF tem as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, o que é correto. A menção à ADI no enunciado serve para contextualizar o tema, mas não torna a afirmativa incorreta.
Guarde a fronteira entre as competências estaduais e municipais do DF: é exatamente nela que se decide o cabimento da ADI. Se a lei distrital for de natureza estadual, cabe ADI no STF; se for de natureza municipal, não cabe ADI, mas cabe ADPF.
A afirmativa está correta. O art. 32, § 1º, da CF/1988 é expresso ao atribuir ao DF as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A segunda parte da assertiva, sobre o exercício de todas as competências não vedadas pela Constituição, é uma decorrência lógica dessa acumulação de competências, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF.
Art. 32 — "O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."
§ 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
A expressão "todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal de 1988" é uma forma de descrever o princípio da legalidade e da repartição de competências. O DF, como ente federativo autônomo, exerce as competências que a Constituição lhe confere, seja de forma explícita (art. 32, § 1º), seja de forma implícita (competências residuais). A vedação constitucional é a exceção, não a regra.
A menção à ADI no enunciado não altera a correção da assertiva. O cabimento de ADI contra leis do DF é uma consequência da natureza das competências exercidas: se a lei for de natureza estadual, cabe ADI no STF (art. 102, I, "a", CF/88); se for de natureza municipal, não cabe ADI, conforme a Súmula 642 do STF. Essa distinção, no entanto, não contradiz a afirmativa, que se limita a descrever as competências legislativas do DF.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que "toda lei do DF pode ser objeto de ADI". Isso é falso: as leis distritais de natureza municipal não podem ser impugnadas por ADI no STF, mas sim por ADPF. A assertiva, porém, não faz essa afirmação genérica — ela apenas descreve as competências legislativas do DF, o que é correto. Fique atento a essa distinção na prova.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce399388